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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. DIARISTA. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. TEM...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:52:21

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. DIARISTA. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. LIMITE LEGAL. NÃO SUPERAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. No julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.. 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural e/ou do tempo especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. As atividades desenvolvidas em indústrias gráficas, como linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, entre outros, permitem o enquadramento por categoria profissional na forma do código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.8 do Decreto 83.080/1979. 5. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 6. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 7. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 8. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 9. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. (TRF4, AC 5034003-34.2016.4.04.7000, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034003-34.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 129, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer o tempo rural, em regime de economia familiar, de 01/01/1974 a 31/12/1974 e o tempo comum de 17/05/2011 a 15/06/2011, os quais devem ser averbados.

A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar nos intervalos de 10/11/1970 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 a 28/02/1979, bem como da especialidade dos períodos de i) 03/11/1986 a 09/07/1987 (Kingraf Industria Gráfica Ltda); ii) 03/08/1987 a 19/09/1996 (Banco Bamerindus do Brasil S/A); iii) 23/11/1999 a 14/04/2000 (Serzegraf – Indústria Editora Gráfica Ltda); iv) 01/12/2000 a 14/10/2002 (Koch e Wommer Ltda); v) 03/12/2002 a 28/02/2003 (Organização Educacional Expoente Ltda); vi) 01/11/2003 a 15/07/2010 (Center Design Gráfica e Editora Ltda); e vii) 01/02/2011 a 15/06/2011 (Gráfica Capital Ltda). Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários (evento 133, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

No tópico, reside a controvérsia quanto ao trabalho rural da autora, nascida em 10/11/1958, nos períodos de 10/11/1970 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 a 28/02/1979.

A sentença assim analisou o pedido (evento 129, SENT1):

No processo administrativo acostado no evento 14 (PROCADM1), a autora apresentou, como documento apto a demonstrar o trabalho rural, a certidão de casamento dos seus pais, na qual o pai está qualificado como lavrador, lavrada em 19/09/1974 - fl. 51.

Para comprovar o tempo de serviço rural ainda foi realizada a Justificação Administrativa, na qual foi tomado o depoimento de duas testemunhas (evento 27). O servidor que processou a justificação administrativa assim sintetizou o seguinte depoimento:

A análise do conjunto probatório dos autos revela indícios materiais de que o pai da autora era lavrador em 1974.

Tal indício, corroborado pela prova oral supratranscrita, é suficiente para a demonstração de que a autora e sua família subsistiam do trabalho rural, em regime de economia familiar, nas terras cedidas ao seu pai, ao menos de 01/01/1974 a 31/12/1974, considerando o entendimento consolidado a respeito da possibilidade de consideração de ano completo com a evidência material.

Os períodos anterior e posterior não contam com qualquer indício material. O histórico escolar acostado à fl. 52/PROCADM1/evento 14 não informa a atividade dos pais, não sendo suficiente a informação de que a autora morava em município do interior. No mais, sabe-se que a prova testemunhal, por si só, não basta para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.

Dessa forma, é possível o reconhecimento da atividade rural da autora, junto a família de seu pai, em regime de economia familiar, no intervalo de 01/01/1974 a 31/12/1974.

​Conforme fundamentação supra, para o reconhecimento do tempo rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborada por depoimento testemunhal.

A parte autora apresentou certidão de casamento dos genitores, no ano de 1974, na qual o pai é qualificado como lavrador, bem como histórico escolar referente aos anos de 1968 a 1971 e de 1975 a 1976 (evento 14, PROCADM1, p. 51/55).

No caso dos autos, as provas materiais apresentadas comprovam que a autora estudou em escola localizada em Maringá/PR, mesma localidade na qual os depoentes informaram que a segurada exercia a atividade rural como diarista/boia-fria junto aos pais (evento 27, JUSTIF_ADMIN1). Além disso, a certidão de casamento dos genitores da demandante corroboram quanto ao labor rural pelo menos até 1974, ano do matrimônio.

No julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Assim, considerando a presença de registro escrito contemporâneo, que corrobora as informações prestadas pelas testemunhas em procedimento de justificação administrativa, cabível o reconhecimento do tempo rural no período de 10/11/1970 (12 anos de idade) a 31/12/1973.

Por sua vez, não é possível o reconhecimento do tempo rural de 01/01/1975 a 28/02/1979, porquanto ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, inexiste prova material inequívoca quanto ao intervalo.

Aplicável, portanto, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Desse modo, dado parcial provimento ao apelo para reconhecimento do tempo rural de 10/11/1970 a 31/12/1973, assim como para extinção do processo sem resolução de mérito, por aplicação do Tema 629 do STJ, quanto ao período de tempo rural de 01/01/1975 a 28/02/1979.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Dos Agentes Químicos

O reconhecimento da nocividade das atividades com exposição a agentes químicos por análise meramente qualitativa é admitido até 02/12/1998.

Isso porque, a aplicação da NR-15 para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)

É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Desse modo, até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias. Isso porque a NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.

Da mesma forma, com relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 03/11/1986 a 09/07/1987, 03/08/1987 a 19/09/1996, 23/11/1999 a 14/04/2000, 01/12/2000 a 14/10/2002, 03/12/2002 a 28/02/2003, 01/11/2003 a 15/07/2010 e de 01/02/2011 a 15/06/2011.

i) 03/11/1986 a 09/07/1987

Empregador: Kingraf Industria Gráfica Ltda

Cargo: Bloquista

Setor: Acabamento/encadernação

Documentos: CTPS (evento 14, PROCADM1, p. 61), PPP (evento 14, PROCADM1, p. 11/12) e PPRA (evento 60, LAUDO2)

Profissiografia:

As atividades desenvolvidas em indústrias gráficas, como linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, entre outros, permitem o enquadramento por categoria profissional na forma do código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.8 do Decreto 83.080/1979.

Assim, comprovado por meio de CTPS (evento 14, PROCADM1, p. 61) que a autora trabalhou em indústria gráfica, possível o enquadramento por categoria profissional do intervalo de 03/11/1986 a 09/07/1987.

Dado provimento ao apelo, no tópico.

ii) 03/08/1987 a 19/09/1996

Empregador: Banco Bamerindus do Brasil S/A/HSBC BANK BRASIL S/A

Cargo: Bloquista

Documentos: CTPS (evento 14, PROCADM1, p. 62) e PPP (evento 14, PROCADM1, p. 13/14)

Profissiografia:

No que se refere ao intervalo em apreço, observa-se que a atividade de bloquista foi desempenhada em estabelecimento bancário (evento 14, PROCADM1, p. 62), motivo pelo qual não é cabível o enquadramento na categoria profissional referente ao labor em indústrias gráficas.

Além disso, embora conste no PPP observação informando que a autora "estava exposta ao contato com ruídos, pó e papel específicos da gráfica", bem como a "produtos químicos como tintas específicas e solventes especiais", depreende-se que o documento foi emitido pela empresa sem responsável técnico, não podendo ser considerado para a análise da especialidade.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

Dado parcial provimento ao apelo para extinção do processo sem resolução de mérito, por aplicação do Tema 629 do STJ, em relação ao tempo especial de 03/08/1987 a 19/09/1996.

iii) 23/11/1999 a 14/04/2000

Empregador: Serzegraf – Indústria Editora Gráfica Ltda

Cargo: Auxiliar de acabamento gráfico

Setor: Acabamento

Documentos: CTPS (evento 14, PROCADM1, p. 68), PPP (evento 14, PROCADM1, p. 20/21 e evento 78, PPP2) e PPRA (evento 78, LAUDO3)

Profissiografia:

Colhe-se do PPP (evento 78, PPP2), com responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, corroborado por laudo técnico (evento 78, LAUDO3), que a segurada esteve sujeita apenas ao agente físico ruído, em intensidade inferior aos parâmetros legais previstos nos decretos regulamentares.

Assim, não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

De ressaltar que, em se tratando de empresa ativa, devem prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.

Destarte, desprovido o apelo quanto ao ponto.

iv) 01/12/2000 a 14/10/2002

Empregador: Koch e Wommer Ltda

Cargo: Bloquista

Setor: Produção

Documentos: CTPS (evento 14, PROCADM1, p. 68) e DSS 8030 (evento 14, PROCADM1, p. 22)

Profissiografia:

No caso, depreende-se que o formulário previdenciário acostado aos autos não registra a exposição a fatores de risco (evento 14, PROCADM1, p. 22).

Contudo, em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.

Portanto, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos já declinados acima, por aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

v) 03/12/2002 a 28/02/2003

Empregador: Organização Educacional Expoente Ltda

Cargo: Auxiliar de acabamento

Setor: Intercalação

Documentos: CTPS (evento 14, PROCADM1, p. 68), PPP (evento 14, PROCADM1, p. 23/24) e LTCAT (evento 60, LAUDO5)

Profissiografia:

Extrai-se do PPP (evento 14, PROCADM1, p. 23/24), corroborado por LTCAT (evento 60, LAUDO5), que a autora esteve sujeita apenas a ruído de 73,5 dB(A), inferior ao limite legal, motivo pelo qual não é cabível o enquadramento da especialidade.

Desprovida a apelação, no tópico.

vi) 01/11/2003 a 15/07/2010

Empregador: Center Design Gráfica e Editora Ltda

Cargo: Bloquista

Setor: Acabamento

Documentos: CTPS (evento 14, PROCADM1, p. 69), PPP (evento 14, PROCADM1, p. 25/27), ficha de produto químico (evento 14, PROCADM1, p. 29/39) e laudos técnicos (evento 106, OUT2)

Profissiografia:

Vê-se do PPP (evento 14, PROCADM1, p. 25/27), quanto às condições ambientais, que a segurada esteve sujeita a ruído de 79 dB(A), inferior aos parâmetros legais, bem como a agentes químicos "quicola de milho 401 e cola V 445".

Conforme ficha de segurança de produtos químicos, o produto Quicola de Milho 401 é um adesivo vegetal que "não representa efeitos nocivos conhecidos sobre organismos ou meio ambiente". A seu turno, a cola V 445 é composta por poli acetato de vinila, agente químico que não consta nas Norma Regulamentadora nº 15 - NR 15 (evento 14, PROCADM1, p. 29/39).

Desse modo, não é cabível a contagem especial da atividade no período.

Mantida a sentença quanto ao ponto.

vii) 01/02/2011 a 15/06/2011

Empregador: Gráfica Capital Ltda

Cargo: Bloquista

Setor: Produção

Documentos: CTPS (evento 31, CTPS1), PPP (evento 14, PROCADM1, p. 40/41) e LTCAT (evento 53, LAUDO2)

Profissiografia:

Na hipótese, o PPP (evento 14, PROCADM1, p. 40/41), corroborado por LTCAT (evento 53, LAUDO2, p. 17), informa que a autora esteve sujeita a solventes alifáticos e solventes aromáticos, de forma intermitente, na limpeza dos equipamentos utilizados.

Comprovada a exposição a hidrocarbonetos, agentes cancerígenos para o ser humano, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.

Portanto, merece reforma a sentença, no tópico, para reconhecimento da especialidade do período em apreço.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER (26/08/2011), 20 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de contribuição (evento 14, PROCADM1, p. 88).

Na sentença (evento 129, SENT1), foram reconhecidos períodos de tempo rural (01/01/1974 a 31/12/1974) e urbano (17/05/2011 a 15/06/2011), totalizando 21 anos, 7 meses e 3 dias.

Considerando os períodos de tempo rural (10/11/1970 a 31/12/1973) e tempo especial ora reconhecidos (03/11/1986 a 09/07/1987 e 01/02/2011 a 15/06/2011), tem-se que a autora implementa 24 anos, 11 meses e 21 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (26/08/2011).

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (evento 3, CNIS2), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos (08/10/2016).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

Considerando a conhecida divergência entre a tabela judicial e a da autarquia (ano comercial x ano civil), fica desde logo autorizado o ajuste da DER reafirmada na implantação do benefício, se necessário, para até 30 (trinta) dias antes ou depois da data fixada.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Da Tutela de Urgência

Deixo de determinar a imediata implantação, uma vez que deferido benefício na via administrativa (NB 192.548.503-7, DER 12/11/2018), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para:

- reconhecer o tempo rural de 10/11/1970 a 31/12/1973;

- extinguir o processo sem resolução de mérito, por aplicação do Tema 629 do STJ, em relação ao período de tempo rural em regime de economia familiar de 01/01/1975 a 28/02/1979;

- extinguir o processo sem resolução de mérito, por aplicação do Tema 629 do STJ, em relação a especialidade dos períodos de 03/08/1987 a 19/09/1996 e de 01/12/2000 a 14/10/2002;

- reconhecer a especialidade dos períodos de 03/11/1986 a 09/07/1987 e de 01/02/2011 a 15/06/2011; e

- reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para data em que preenchidos os requisitos (08/10/2016), com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



    Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774802v36 e do código CRC 60e3b4f4.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
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    5034003-34.2016.4.04.7000
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    Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:52:19.


    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5034003-34.2016.4.04.7000/PR

    RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

    EMENTA

    previdenciário. tempo rural. diarista. prova material contemporânea. necessidade. comprovação parcial. extinção sem resolução de mérito. tema 629 do stj. tempo especial. indústria gráfica. enquadramento por categoria profissional. ruído. limite legal. não superação. agentes químicos. hidrocarbonetos. especialidade reconhecida em parte. reafirmação da der. possibilidade.

    1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

    2. No julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.".

    3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural e/ou do tempo especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

    4. As atividades desenvolvidas em indústrias gráficas, como linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, entre outros, permitem o enquadramento por categoria profissional na forma do código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.8 do Decreto 83.080/1979.

    5. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

    6. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

    7. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

    8. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.

    9. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

    10. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774803v5 e do código CRC f8c69d46.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

    Apelação Cível Nº 5034003-34.2016.4.04.7000/PR

    RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 851, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

    Votante: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



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    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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