D.E. Publicado em 30/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003944-12.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZINHA DANIELLI LORENZETTI |
ADVOGADO | : | Fernando Augusto de Souza de Lima |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, de ofício, adequar, a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7586443v5 e, se solicitado, do código CRC 952984AA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003944-12.2015.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZINHA DANIELLI LORENZETTI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial de reconhecimento do período de atividade rural, em regime de economia familiar, compreendido entre 12/07/1968 a 01/01/1981 e, consequentemente, o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei nº1.060/50.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma, seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, no período de 12/07/1968 a 01/01/1981, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 12/07/1968 a 01/01/1981.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Cópia de Escritura Pública de Compra e Venda em que seu genitor aparece qualificado como industrialista, no ano de 1959 (fl. 27); b) Certidão emitida pelo INCRA declarando a existência de imóvel rural em nome do genitor da autora, com área de 73,2 hectares, no período de 1973 a 1992 (fl.28); c) Certidão emitida pelo INCRA declarando a existência de imóvel rural em nome do genitor da autora, no período de 1966 a 1972, com área de 48,0 hectares, não constando registro de trabalhadores assalariados permanentes ou eventuais no referido imóvel (fl. 29).
O INSS, por sua vez, juntou os seguintes documentos, extraídos dos autos do processo administrativo: a) Cópia da certidão de nascimento da irmã da autora, ocorrido em 14/08/1945, em que seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 124); b) Cópia da certidão de nascimento do irmão da autora, ocorrido em 12/06/1951, em que seu genitor é qualificado como "do comércio" (fl. 129); c) Cópia da certidão de nascimento da irmã da autora, ocorrido em 24/08/1954, em que seu genitor é qualificado como industrial (fl. 130); d) Cópia da certidão de casamento, celebrado em 14/03/1981, em que o genitor da autora é qualificado como "do comércio" (fl. 138).
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autora e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A autora Terezinha Danielli Lorenzetti afirmou: "que iniciou a trabalhar na agricultura com 10 anos de idade e continuou a exercer o labor rural até a data do casamento, celebrado no ano de 1981; plantava milho, arroz e feijão; criavam vacas para a produção do leite; não tinham maquinários e nem empregados; a extensão da propriedade do pai era de 48 hectares; seu genitor montou um comércio juntamente com os irmãos para compra e venda de produtos agrícolas em geral, a empresa era administrada por um tio da autora; à noite, ."
A testemunha Amandio Salvi afirmou: "que conhece a autora desde que ela tinha cinco ou seis anos de idade; a família da autora trabalhava na lavoura, todos moravam na Linha Santa Catarina; mais tarde, o pai da autora montou uma empresa."
Pierina Sponchiado afirmou: "que conhece a autora desde os doze ou treze anos de idade, quando moravam na Linha Santa Catarina, trabalhavam na agricultura; a principal fonte de renda da família era a agricultura."
Por último, a testemunha Juraci Gregianin afirmou: "que conhece a autora desde criança; a autora trabalhou na agricultura até o casamento; a família tinha criação de porco e, pelo que lembra, tinham parceria com a Perdigão."
Conclusão
Como se vê acima, embora as testemunhas tenham afirmado que a autora exerceu o labor rural até casar, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, tendo em vista que não há prova material idônea e contemporânea apta a comprar o labor rural da autora. Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
O INSS noticia nos autos (fl. 139) que o genitor da autora era sócio da empresa Comercial União Ltda, com retirada de pró labore desde 09/1976, e titular do benefício de aposentadoria por idade urbana n. 078.187.307-0, na qualidade de comerciário.
Com efeito, segundo informação obtida mediante consulta ao sistema PLENUS, que ora determino sua juntada aos autos, o genitor da autora foi titular do benefício de aposentadoria por idade urbana, no período de 20/12/1984 a 25/09/2003.
É indubitável, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, desde que haja prova material contemporânea ao período em que a parte autora postula o reconhecimento de atividade agrícola. No caso, não restou comprovado nos autos que a principal atividade do genitor da autora fosse a agricultura.
Assim, não havendo início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado deve ser mantida a sentença, motivo pelo qual para evitar tautologia, adoto sua fundamentação como razões de decidir no ponto:
"(...)
No caso específico dos autos, a autora não trouxe nenhum dos documentos especificados no supracitado artigo e, tampouco, logrou comprovar o exercício do labor com os documentos trazidos. De se observar que os únicos documentos juntados aos autos, são as certidões de registro de imóveis em nome de seu pai e registro de nascimento de seus irmãos, todos com data anterior ao período que a autora pretende, ver comprovado (fls. 2727-29 e 124). As demais certidões de nascimento de seus irmãos (fls. 125-126) indicam a profissão de seu genitor como comerciante e industrial, descaracterizando as alegações iniciais, que a família sobrevivia sob regime de agricultura familiar. Em que pese a autora ter trazido três testemunhas aos autos que afirmaram que essa laborou na agricultura desde a infância, é pacífico o entendimento dos nossos Tribunais no sentido que de que apenas prova testemunhal, sem o início material não é suficiente para comprovar o tempo de atividade desenvolvido, sendo matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Simula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Conclui-se, por fim, que não se exige prova documental, plena da atividade rural em relação a todos os anos que se busca o reconhecimento, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário,de produtor comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel, rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, devendo esses documentos serem, no mínimo, contemporâneos ao tempo de reconhecimento perseguido. Porém, dos períodos que pretende ver provado (anos de 12/07/1968 a 01/01/1981) a autora não juntou aos autos quaisquer tipo de provas documentais ou outra que firmasse o convencimento pleno do Juízo de que a autora faz jus ao benefício pleiteado, pois, não basta que esta afirme o exercício da atividade rural, é necessário que haja comprovação via início de prova material. (...)"
Conclusão
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 141/146, a autora contabiliza 22 anos, 07 meses e 28 dias e tempo de contribuição, carência de 274 meses.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 16 anos, 07 meses e 01 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 16 anos, 07 meses e 01 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 20/07/2009 (DER), a parte autora possuía 22 anos, 07 meses e 27 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Deixo de acolher o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por não ter a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos legais para obter o benefício pleiteado, seja na forma proporcional ou integral.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ausência de recurso da parte autora.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003944-12.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012245420128240051
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | TEREZINHA DANIELLI LORENZETTI |
ADVOGADO | : | Fernando Augusto de Souza de Lima |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634011v1 e, se solicitado, do código CRC C2D11490. | |
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