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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULATÓRIA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 11. 457/2007. TRF4. 5002714-05.2019.4.04.9999

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:02

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULATÓRIA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 11.457/2007. A partir da vigência da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Secretaria da Receita Federal (art. 2º) e a representação judicial da União nos feitos em que se contende sobre tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07). (TRF4, AC 5002714-05.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002714-05.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: DOUGLAS COSTA LEMOS

ADVOGADO: DANIELA FEDUMENTI GOES (OAB SC025489)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de sentença que extinguiu, sem exame de mérito, Procedimento Comum, por ilegitimidade passiva do INSS, ajuizado para anular débito objeto de execução fiscal proposta em 2002 pelo INSS, contra empresa da qual o autor era sócio (ATHENAS ESTÚDIOS CERÂMICOS LTDA.). Condenado o autor nos honorários de 10% "do proveito econômico que a parte pretendia livrar sua responsabilidade, isto é, do valor atualizado do débito em execução".

Inconformado, o autor apela, sustentando a legitimidade do INSS. Ainda, defende que, confirmando-se a ilegitimidade do INSS, o juízo deveria "intimar o Recorrente para corrigir o suposto vício, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que se trata de obstáculo facilmente superável". Caso mantida a sentença, pede a redução dos honorários advocatícios. Também pede a concessão de AJG.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Assistência Judiciária Gratuita - AJG à pessoa física

Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, § "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Assim, considerando a alegação do recorrente de que não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em contrário, defiro-lhe a Assistência Judiciária Gratuita - AJG.

2. Ilegitimidade passiva do INSS - Lei nº 11.457/2007

Trata-se de demanda, ajuizada em 25/06/2012, para anular débito objeto de execução fiscal proposta em 2002 pelo INSS, contra empresa da qual o autor era sócio (ATHENAS ESTÚDIOS CERÂMICOS LTDA.)

O próprio autor, na inicial, informou que, apesar da execução fiscal ter sido ajuizada pelo INSS em 2002, "Em 13.12.2011, a Fazenda Nacional requereu novamente o bloqueio de valores em nome da Executada (Athenas) e de seus corresponsáveis tributários", o que resultou em "penhora de bens de propriedade do Autor, conforme dá conta o auto de penhora em anexo, extraído dos autos do feito executivos (documento 04)". Posteriormente, informa que essa "penhora foi desconstituída através do despacho de fls., após manifestação sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que estavam depositados em Conta Poupança e não ultrapassavam o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos (documento 05)".

Então, nos próprios autos da execução fiscal o ora autor, lá executado, tinha pleno conhecimento de que a União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, havia assumido o polo ativo da execução, conforme previsto na Lei nº 11.457/2007.

Portanto, na linha do que dispõe a Lei nº 11.457/2007 e a jurisprudência deste tribunal, o INSS era parte ilegítima para figurar no polo passivo desta anulatória:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. O INSS não tem legitimidade passiva para ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, forte nos arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007. (...) (TRF4, AG 5010067-18.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022)

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. RE 718.874 - TEMA 669 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A partir da vigência da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Secretaria da Receita Federal (art. 2º) e a representação judicial da União nos feitos em que se contende sobre tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07). Resta afastada, assim, a preliminar de legitimidade passiva do INSS para o feito. 3. Inexistindo perfeita identidade entre a presente ação de repetição de indébito e a ação declaratória em trâmite perante o Juizado Especial Federal (n. 2010.71.59.000608-1), não se cogita de litispendência. 3. "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (Tema 669 do STF). 4. Verba honorária mantida nos termos em que fixada na sentença. (TRF4, AC 5000369-21.2010.4.04.7109, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 05/10/2017)

TRIBUTÁRIO e processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplicação do § 8º do art. 85 do NCPC. 1. Carece o INSS de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a repetição de indébito previdenciário, uma vez que, de acordo com o art. 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, na presente hipótese, deve-se observar a circunstância de que somente foi reconhecida questão meramente processual (ilegitimidade passiva). A autora foi condenada ao pagamento da verba honorária ao INSS, no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5003774-77.2015.4.04.7016, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA

Confirma-se, pois, a sentença no ponto.

3. Honorários

Merece reforma a sentença apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que, sendo extinta, sem julgamento de mérito, a presente demanda, a base de cálculo da verba honorária (10%) deve ser o valor da causa desta demanda (R$ 30.000,00).

Neste ponto dou provimento à apelação.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003588877v22 e do código CRC 46f7c786.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/11/2022, às 17:30:44


5002714-05.2019.4.04.9999
40003588877.V22


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002714-05.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: DOUGLAS COSTA LEMOS

ADVOGADO: DANIELA FEDUMENTI GOES (OAB SC025489)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

tRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO previdenciária. anulatória. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. ilegitimidade passiva. lei nº 11.457/2007.

A partir da vigência da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Secretaria da Receita Federal (art. 2º) e a representação judicial da União nos feitos em que se contende sobre tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003588878v3 e do código CRC f04d3817.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/11/2022, às 17:30:44


5002714-05.2019.4.04.9999
40003588878 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Apelação Cível Nº 5002714-05.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: DOUGLAS COSTA LEMOS

ADVOGADO(A): DANIELA FEDUMENTI GOES (OAB SC025489)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

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