APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045568-63.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ - FESP |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO E/ OU COMPENSAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
2. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos (13º salário), porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de restituição ou compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558121v4 e, se solicitado, do código CRC 97B7997. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045568-63.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Fundação de Estudos Sociais do Paraná - FESP em face da União, através da qual a autora pretende seja declarada a inexigibilidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária (além do SAT e contribuição a terceiros) que está obrigada a recolher, dos valores pagos: a) nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados; b) a título de férias e respectivo terço constitucional; c) a título de aviso prévio indenizado; d) a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. A partir de tal reconhecimento, pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente a parcelamento a que aderiu (nº 1143090) e o reconhecimento de seu direito à repetição de indébito tributário.
Narra, em síntese, que tais verbas possuem caráter indenizatório, razão pela qual não podem ser inseridas na base de cálculo do tributo. Discorre sobre cada uma daquelas rubricas, procurando demonstrar sua alegação.
Afirma que apurou crédito oriundo de contribuição indevidamente recolhida sobre tais rubricas, postulando sua compensação com débitos em seu nome. Contudo, seu pleito foi indeferido pelo Fisco, porquanto superado o limite de 30% do valor devido, o que ocasionou a persistência de débito em aberto.
Aduz que requereu o parcelamento desta dívida, estando em dia com o pagamento das prestações.
Contudo, por entender que possui o crédito para quitar aquela dívida, ajuizou a presente demanda.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que desde logo seja desobrigada de promover o recolhimento da exação sobre aqueles valores.
No evento 9 foi indeferido o pedido antecipatório. Contra a decisão foram opostos embargos declaratórios (evento 14), acolhidos no evento 16. A autora interpôs, então, o agravo de instrumento noticiado no evento 19, convertido em retido pelo e. TRF4.
Citada, a União apresentou resposta no evento 22. Em síntese, discorreu sobre a exação guerreada, defendendo a inclusão das rubricas indicadas pela autora na sua base de cálculo. Discorreu sobre cada uma das verbas apontadas na exordial, defendendo sua natureza remuneratória. Pugnou por julgamento de improcedência.
Registrou-se a conclusão para sentença.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e contribuição a terceiros) recolhida pela autora, das verbas pagas aos segurados empregados a título de: a) aviso prévio indenizado; b) quinze primeiros dias de afastamento antes do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Reconheço, ademais, o direito da autora de compensar os valores indevidamente recolhidos sobre estas rubricas, respeitado o prazo prescricional qüinqüenal, com incidência da SELIC desde o recolhimento indevido, tudo com observância à Lei n. 11.457/07, art. 26 e o art. 170-A do CTN.
Custas rateadas pelas partes, em igual proporção. Os honorários advocatícios ficam compensados (CPC, art. 21, caput).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora, requerendo, em síntese, seja reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT e terceiros) incidente sobre décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e férias usufruídas e respectivo terço constitucional. Pede seja declarada a "inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao parcelamento 1143090, mormente considerar o reconhecimento do crédito da Autora perante a União Federal, em face do pagamento indevido de contribuição previdenciária", ou, se esse não for o entendimento, a declaração de ilegalidade do limite de 30% para compensação. Postula a inversão da sucumbência.
A União, por sua vez, postula a reforma a sentença de modo a julgar-se totalmente improcedentes os pedidos, reconhecendo-se a licitude da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas em relação às quais a tributação restou afastada (valores pagos a título de auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado e aviso prévio indenizado).
Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.
Desse modo, a sentença merece ser mantida no tópico.
Férias gozadas e terço constitucional. Em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
No tocante ao terço constitucional, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e seu respectivo terço constitucional, relativamente aos empregados vinculados ao RGPS, passo a adotar o entendimento firmado no STJ de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias recebido por empregado celetista, uma vez que tal verba que não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. EXISTÊNCIA.
1. Reconhece-se o equívoco do acórdão embargado que, apesar de registrar que a questão dos autos é sobre incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregados celetistas, consignou na ementa tratar-se de servidores públicos.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 85.096-AM, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, 01/08/2012)
Como resta claro do aresto dos aclaratórios reproduzido acima, o raciocínio adotado relativamente aos servidores públicos é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.
Assim, impõe-se o provimento da apelação da parte autora no ponto.
Aviso Prévio Indenizado e 13º salário proporcional. A União defende a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Em síntese, são seus argumentos: o "aviso prévio indenizado" tem natureza salarial e não indenizatória, porque não se destina a reparar prejuízo causado ao trabalhador, fundamento da natureza indenizatória das parcelas decorrentes do contrato de emprego. Ao contrário, o trabalhador se beneficia com a concessão dessa espécie de aviso prévio, porque dispõe de tempo integral para a busca de novo emprego, e, não apenas de duas horas diárias, como ocorre no aviso prévio dito trabalhado. Além disso, esse período é computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, devendo ser anotado na CTPS como tal. Trata-se, pois, de hipótese de salário sem trabalho, também gerada por outros eventos na relação de emprego, nos quais, apesar do empregado não estar obrigado a prestar trabalho, o empregado é compelido a pagar salário.
Essa tese encontrou guarida na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que editou sua Súmula 49, nos seguintes termos:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado."
No entanto, o STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1220119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29/11/2011; AgRg no REsp 1218883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/02/2011.
À vista desses precedentes, da Corte à qual compete, constitucionalmente, a última palavra na interpretação da Lei Federal, ocioso seria insistir em posicionamento diverso.
Cumpre salientar que a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99 não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.
Assim, incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre valores relativos ao aviso prévio indenizado, inclusive sobre a respectiva parcela de 13º salário, razão pela qual é de ser provida a apelação da parte autora quanto ao ponto.
Compensação. A parte autora tem direito de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme postulado, a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos referentes a terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio-doença e aviso prévio indenizado e décimo-terceiro salário proporcional.
O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91.
A compensação nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
A nova redação dada ao art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/2009 não revogou o disposto no art. 26 da Lei nº 11.457/07. Apenas estabeleceu que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Em momento algum permitiu a aplicação do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n° 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos no § 3° art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (revogado pela Lei 11.941/2009), não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.
Enfim, no que diz respeito ao parcelamento nº 1143090, adoto os fundamentos da sentença:
Finalmente, pretende a autora o reconhecimento de inexistência da dívida objeto do parcelamento nº 1143090 (evento 1, OUT9).
Tal parcelamento teria origem em declaração de compensação não homologada pelo Fisco, a qual se refere a créditos que a autora apurou a título das contribuições em comento que teriam incidido sobre as verbas acima abordadas.
Contudo, há que se ponderar que, como não se reconhece o direito da autora de excluir da base de cálculo os valores atinentes ao 13º salário e às férias gozadas (e respectivo terço constitucional), o crédito que teria usado na mencionada compensação é inferior ao por ela considerado.
Vale dizer, ainda que ela possa ter crédito em seu favor, ele não será da dimensão por ela apurada ao pretender a compensação tributária.
Então, quer me parecer inviável acolher seu pleito de declaração de inexistência da dívida objeto do parcelamento.
Ao que tudo indica, a dívida parcelada efetivamente será inferior ao montante consolidado. Contudo, o acerto do valor devido - e eventual recálculo das parcelas - desborda dos limites desta demanda.
Por fim, é de se mencionar que a autora não logrou demonstrar que a não homologação de sua compensação ocorreu por ter o Fisco entendido superado o limite de 30% do tributo a ser recolhido.
Atualização dos créditos. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Ônus de sucumbência. Em face da sucumbência mínima da parte autora, reformo a sentença no ponto e condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, dou provimento ao apelo da autora, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558120v4 e, se solicitado, do código CRC 739F728C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045568-63.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50455686320144047000
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ - FESP |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2015, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 10/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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