APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000445-57.2015.4.04.7210/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | ILARIO JOAO MARTINAZZO |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA
1. A 1ª Seção desta Corte manifestou-se no sentido de que a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91 possui natureza tributária, portanto a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional (TRF4, QO AC/REO Nº 2007.71.99.005940-5, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto de Azevedo Aurvalle, D.E. 26/02/2009). Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União- Fazenda Nacional e à remessa oficial e julgo prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860335v4 e, se solicitado, do código CRC DD685932. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000445-57.2015.4.04.7210/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | ILARIO JOAO MARTINAZZO |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ilario Joao Martinazzo contra ato do Chefe de Agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC, por meio do qual requer a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ele devidas no período de agosto de 1986 a fevereiro de 1987, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado, argumentando que a legislação vigente no período que pretende indenizar não previa a incidência de tais encargos.
O pedido de liminar foi deferido, tendo sido determinado à autoridade impetrada a emissão de outra guia para o pagamento da indenização, sem a incidência de juros e multa (evento 03).
Considerando a ausência de firme posicionamento jurisprudencial quanto à legitimidade para responder às ações de semelhante natureza, foram cientificados tanto o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional como do INSS.
A União - Fazenda Nacional se manifestou no evento 11, argumentando, em síntese, que, ao tempo em que foi requerida a certidão por tempo de contribuição, encontravam-se em vigor as disposições legais que determinavam o pagamento de indenização, acrescida de juros moratórios e multa, portanto, não está a lei retroagindo, mas incidindo sobre fato ocorrido após a sua vigência.
De seu turno, o INSS, representado pela Procuradoria Federal Especializada, no evento 13, manifestou o interesse em intervir no feito, bem como apresentou informações. Aduziu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que, "no caso dos autos, inexiste direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os valores a título de indenização estão sendo recolhidos a destempo e, nessa condição, comportam perfeitamente o cômputo de multa e juros moratórios". No mérito, defendeu a legitimidade do ato administrativo atacado, ao argumento de que, ao computar multa e juros no cálculo da indenização devida pela impetrante para fins de contagem recíproca, o INSS "estava tão somente dando cumprimento ao contido no art. 45, § 4º da Lei nº 8.212/91", asseverando, ademais, que, tratando-se de recolhimento a destempo, "comportam perfeitamente o cômputo de multa e juros moratórios". Aduziu, ainda, a impossibilidade de manutenção da medida liminar concedida, pugnando pela sua imediata revogação.
A parte impetrante manifestou-se no evento 17, alegando que a decisão liminar não foi cumprida. À vista disso, foi determinada a reiteração da intimação da autoridade impetrada para realização de "novo cálculo e emissão de nova GPS, excluindo do valor cobrado as quantias referentes a juros e multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, que fixo, desde já, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento" (evento 19).
O Ministério Público Federal, no evento 21, justificou a não intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do impetrante de efetuar o recolhimento das contribuições devidas no período de 08/1986 a 02/1987, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, sem a incidência de juros e multa.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).(...)
A União, representada pela Fazenda Nacional, alegou preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que: a matéria em comento é de natureza previdenciária (requisito para concessão de benefício previdenciário) e não tributária (contribuições sociais destinadas à Previdência Social, incluídas no conceito de tributo), de modo que quem teria a atribuição para contestar o feito seria o Procuradoria-Geral Federal com atuação perante o INSS, utilizado para contagem em conjunto com tempo de serviço público. No mérito, argumentou acerca da legalidade da cobrança de juros e multa (evento 32).
Por sua vez, a Advocacia-Geral da União, através da Procuradoria-Geral da Fazenda, representando o INSS, postulou a reforma da decisão combatida, por contrariar os termos do art. 45, § 4º da Lei nº 8.212/91, sobre o qual não recai nenhuma irregularidade ou inconstitucionalidade, com a consequente denegação da segurança (evento 37).
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 3.687,74.
É o relatório.
VOTO
Da legitimidade passiva da Procuradoria da Fazenda Nacional
A 1ª Seção desta Corte manifestou-se no sentido de que a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91 possui natureza tributária, portanto a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LIDE REFERENTE À NECESSIDADE - OU NÃO - DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA, EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO GERAL. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu. Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Tributário. 2. A matéria em apreço reveste-se de caráter tributário, uma vez que a pretensão é referente à negativa de débito, de natureza eminentemente tributária, em razão da expedição de Certidão de Tempo de Serviço rural já reconhecido administrativamente - o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária -, para fins de contagem recíproca junto a outro regime de Previdência que não o Regime Geral. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.005940-5, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/02/2009)
Desse modo, deve ser excluído o INSS, por ilegitimidade passiva para a demanda, por essa razão julgo prejudicado o apelo da AGU.
Pagamento das contribuições previdenciárias em atraso. MP 1.523/96. Não incidência de juros de mora e multa.
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Adriano Vitalino dos Santos deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
A petição inicial veio instruída com cópia da guia de recolhimento no valor de R$ 9.834,16 e do demonstrativo do cálculo das contribuições devidas no período de agosto de 1986 a fevereiro de 1987, por meio dos quais se constata que houve inclusão de juros de mora e multa no cálculo.
Reporto-me à decisão que apreciou o pleito liminar, que adoto como parte da fundamentação desta sentença:
[...]
No que concerne à presença de fundamento relevante, registro que a questão de fundo vem sendo pacificamente decidida de forma favorável à pretensão da parte impetrante, conforme se verifica nas seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. 1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1071084/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, DJe 01/07/2009);
TRIBUTÁRIO -CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -RECOLHIMENTO EM ATRASO - PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996 -NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. (REsp 1018735/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1049950/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA NO RGPS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4, AC 5006250-78.2011.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/09/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POSSÍVEL. EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA. Estão extintos, por decadência, os créditos relativos às contribuições anteriores à EC 08/77, período em que se lhes reconhecia, assim como hoje, natureza tributária. Não há que se falar, pois, na sua cobrança, tampouco no seu pagamento. A contagem do tempo de contribuição é imperativo do interesse do próprio segurado. Não havendo contribuição, a contagem seria impossível. A lei, contudo, lhe faculta a contagem mediante indenização. Não se tratando de cobrança de contribuições, mas do exercício de faculdade legal atual, descabe a incidência de multa e juros. (TRF4, REOAC 2006.72.16.003518-9, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 19/09/2007)
[...]
A Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, possibilitando a exigência de juros e multa, passou a vigorar em 14.10.1996, data de sua publicação, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.3. [...] 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (TRF4, APELREEX 5020804-04.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/03/2015).
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. - A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 03/1973 a 01/1979 e 11/1981 a 07/1982, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. - Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5054345-28.2014.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 09/04/2015)
TTRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. Para se apurar os valores devidos à título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição/período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352). (TRF4, AC 5040554-69.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04/04/2014)
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União- Fazenda Nacional e à remessa oficial e julgo prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000445-57.2015.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50004455720154047210
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr.LAFAYETE JOSUE PETTER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | ILARIO JOAO MARTINAZZO |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO- FAZENDA NACIONAL E À REMESSA OFICIAL E JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917554v1 e, se solicitado, do código CRC 35C0A281. | |
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Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
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