VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001282-10.2022.4.04.7003

Data da publicação: 16/03/2023 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Omissão apontada, suprida. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5001282-10.2022.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001282-10.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: K & C TELECOMUNICACOES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VITOR OTTOBONI PAVAN

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ (IMPETRADO)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.

1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.

A União-Fazenda Nacional sustenta que a decisão impugnada apresenta omissões. Elencando-as:

Ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional) quanto ao pedido de pagamento de benefício previdenciário;

Impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais – necessidade de observância do art. 37, “caput” c/c os arts. 195, §5º e 201, caput, todos da CF/88 – ofensa ao art. 20 da LINDB e

Inadmissibilidade de compensação de valores pagos a título de benefício estendido sem previsão legal (e constitucional) com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, pessoa física

Por fim, requer, sejam recebidos e providos os presentes embargos, para que seja suprida as omissões apontadas, com a análise da questão sub judice à luz da normativa aplicável supra referida, ao menos, para fins de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Embargos de declaração – cabimento

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015. Não são cabíveis, contudo, em face de decisão que deixa de apontar cada dispositivo legal relativo às questões tratadas ou de rebater um a um dos argumentos apresentados, bem como, em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, para reapreciação dos fundamentos da decisão atacada.

Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Ademais, basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Colaciona-se precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5045555-10.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Precedentes. 2 a 6. Omissis. (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A irresignação pela circunstância de o acórdão deixar de analisar a questão controvertida segundo a interpretação defendida pela embargante caracteriza contrariedade, e não omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, devendo o inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso ser suscitado na via recursal adequada. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, do CPC). (TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018)

Os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. Com efeito, não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio.

Embargos de declaração da União-FN:

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

De fato, o voto embargado deixou de tratar a questão trazida no apelo da União atinente à legitimidade ad causam da Fazenda. Assim, agrego os seguintes excertos para complementar a decisão recorrida, para suprir a omissão apontada:

Legitimidade passiva

A pretensão da demandante envolve o enquadramento como salário-maternidade, para fins de ressarcimento dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21, bem como para exclusão das referidas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

De acordo com as disposições do artigo 72 da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que os valores constituem encargo da União, ficando os documentos comprobatórios sujeitos à fiscalização, a qual é exercida pela Receita Federal do Brasil (artigo 2º da Lei nº 11.457/07).

Outrossim, a matéria já foi objeto de decisão provisória proferida em conflito de competência, na esteira dos precedentes da Corte Especial. Cito:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. Pretendendo a litigante, como pedido principal, deduzir da base de cálculo das contribuições sociais devidas sobre os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei n.º 14.151/2021, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade, tem-se como prevalente a índole tributária da causa. 3. A questão está inserida globalmente na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes da Corte Especial. (TRF4 5046295-26.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 25/02/2022)

De fato, o ônus financeiro imposto pela Lei 14.151/2021 diz respeito à relação jurídica tributária estabelecida entre a empregadora e o Fisco.

Assim, no caso em apreço, a legitimidade passiva é da União.

Quanto aos demais tópicos dos presentes aclaratórios, verifica-se que buscam mera rediscussão do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual. Isto porque, nos pontos levantados, o Acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência.

Prequestionamento

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para agregar fundamentação no tocante a sua legitimidade passiva, sem, contudo, alterar o julgamento do mérito do feito..



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003672398v3 e do código CRC 09e038fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 8/3/2023, às 14:46:23


5001282-10.2022.4.04.7003
40003672398.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001282-10.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: K & C TELECOMUNICACOES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VITOR OTTOBONI PAVAN

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ (IMPETRADO)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Omissão apontada, suprida.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para agregar fundamentação no tocante a sua legitimidade passiva, sem, contudo, alterar o julgamento do mérito do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003672399v3 e do código CRC b23d404c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 8/3/2023, às 14:46:23

5001282-10.2022.4.04.7003
40003672399 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/03/2023

Apelação Cível Nº 5001282-10.2022.4.04.7003/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: K & C TELECOMUNICACOES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB PR074451)

ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PAIVA (OAB PR075247)

ADVOGADO(A): JONATAS JUSTUS JUNIOR (OAB PR077930)

ADVOGADO(A): LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS (OAB PR082552)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/03/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 17/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias