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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002282-70.2021.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: MARIO HAMILTON VILELA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CLAUDIA DA CUNHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
A União - Fazenda Nacional e o INSS opusrem embargos de declaração.
A União-Fazenda Nacional sustenta que a decisão impugnada apresenta omissões. Elenca argumentos de seu recurso, não observados no curso do voto condutor do acórdão, buscando a reforma da decisão embargada. Além disso ,assevera que determinados dispositivos normativos por ela mencionados ao longo de sua apelação não foram abordados. Salienta a indevida ampliação do benefício por analogia, sem autorização legislativa, para alcançar a situação prevista na lei 14.151/2021, e, assim, por analogia, também obter o reconhecimento do direito à referida compensação.
Por fim, requer, sejam recebidos e providos os presentes embargos, para que seja sanada a omissão apontada com análise da questão sub judice à luz do disposto nos artigos 71, 72, § 1º e 73, da Lei nº 8.213/91, artigo 93 a 96 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, art.37, “caput”, 150, §6º, c/c artigos 195, §5 e 201, caput, todos da CF/88, ofensa ao art. 20 da LINDB, §3º do art. 394-A da CLT, art.97 do CTN, atribuindo-se efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, ou, ao menos, para a emissão de tese jurídica sobre os referidos dispositivos normativos, em face das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, para fins de prequestionamento.
O INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas em seu recurso, ainda que apenas para efeito de prequestionamento das normas constitucionais e legais acima transcritas, em especial: princípios da legalidade na estruturação do sistema previdenciário (art. 194, § único e 201, caput, CF/88), da separação de poderes (art. 2º, da CF/88), da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CF/88), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF/88), princípio da seletividade (art. 194, inciso III, da CF/88), direito ao salário-maternidade estruturado no artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88, princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, §6º, da CF/88); art. 71 da Lei nº 8.213/91; art. 131 da CLT, art. 97, inciso VI, do CTN e art. 20 da LINDB.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração – cabimento
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015. Não são cabíveis, contudo, em face de decisão que deixa de apontar cada dispositivo legal relativo às questões tratadas ou de rebater um a um dos argumentos apresentados, bem como, em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, para reapreciação dos fundamentos da decisão atacada.
Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Ademais, basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Colaciona-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5045555-10.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Precedentes. 2 a 6. Omissis. (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A irresignação pela circunstância de o acórdão deixar de analisar a questão controvertida segundo a interpretação defendida pela embargante caracteriza contrariedade, e não omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, devendo o inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso ser suscitado na via recursal adequada. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, do CPC). (TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018)
Os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. Com efeito, não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio.
Embargos de declaração do INSS:
Conforme relatado no voto embargado, "a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi acolhida, sendo julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a ele (artigo 485, inciso VI, CPC). aquele.
Assim, como não houve alteração do julgado no ponto, estando extinto o feito sem julgamento do mérito em relação ao INSS, prejudicados os embargos de declaração opostos pela autarquia em relação à aludida decisão.
Embargos de declaração da União-FN:
No caso, verifica-se que os embargosuscam mera rediscussão do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual. Isto porque, nos pontos levantados, o Acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência.
Prequestionamento
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da União e por julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628002v5 e do código CRC 2b3aba28.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002282-70.2021.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: MARIO HAMILTON VILELA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CLAUDIA DA CUNHA LOPES
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União e por julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/03/2023
Apelação Cível Nº 5002282-70.2021.4.04.7103/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MARIO HAMILTON VILELA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DA CUNHA LOPES
ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO DA COSTA GOMES
ADVOGADO(A): PEDRO LEONETTI NETO
ADVOGADO(A): LUCIANO CAETANO BRITES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/03/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 17/02/2023.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E POR JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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