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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14. 151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE DO INSS. TRF4. 5031983-76.2021.4.04.7200

Data da publicação: 21/03/2023, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE DO INSS. 1. A impetrante, na condição de empregadora das gestantes afastadas por conta da pandemia do Covid-19, detém legitimidade para postular o enquadramento da remuneração das empregadas como salário-maternidade e a consequente compensação das respectivas contribuições previdenciárias. 2. Não há legitimidade do INSS para ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, situação que induz legitimidade da União, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, forte nos arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007. 3. Diante da impetração de mandado de segurança contra autoridade que não detém competência para a correção do ato impugnado, impõe-se a denegação da segurança. (TRF4, AC 5031983-76.2021.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031983-76.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: EDPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB SC019868)

ADVOGADO(A): NAZARENO JULIO PEREIRA (OAB SC028870)

ADVOGADO(A): VALDIRENE BAGGIO PEREIRA (OAB SC039904)

ADVOGADO(A): ELIS BAGGIO PEREIRA (OAB SC049583)

APELANTE: EDPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB SC019868)

ADVOGADO(A): NAZARENO JULIO PEREIRA (OAB SC028870)

ADVOGADO(A): VALDIRENE BAGGIO PEREIRA (OAB SC039904)

ADVOGADO(A): ELIS BAGGIO PEREIRA (OAB SC049583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

EDPLAST Comércio de Embalagens Eireli impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Florianópolis requerendo, inclusive em medida liminar, o reconhecimento do direito de enquadrar como salário-maternidade a remuneração de suas empregadas gestantes afastadas do trabalho em função da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, com compensação nas contribuições previdenciárias a seu cargo. Assim resumiu seus pedidos:

  • f) após o competente parecer do Ministério Público Federal, seja a segurança concedida em caráter definitivo, afastando, de modo perene, o ato coator apontado, para que seja enquadrado e assim equiparado como salário maternidade os valores pagos às Gestantes contratadas pela IMPETRANTE e enquanto se mantiverem afastadas, inclusive daquelas que venham a ser afastadas em razão do que dispõe e determina da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/1991, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/2019), inclusive, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às futuras Gestantes durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei;
  • g) determinar e autorizar seja integralmente excluído ou deduzido os pagamentos feitos às Gestantes afastadas e para aquelas que venham se afastar por força da mencionada Lei nº 14.151/2021 da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos terceiros (Sistema S), ou alternativamente,
  • h) declarar o direito da IMPETRANTE de compensar, deduzir ou reembolsar os valores a título de salários pagos, independentemente da rubrica utilizada na respectiva folha de pagamento das Gestantes, inclusive e se for o caso, os tributos pagos a maior ou indevidamente recolhidos, desde a entrada em vigor do art. 12, § 1º, III e do § 5º, primeira parte, do Decreto-lei nº 1.598/1977, com redação data pela Lei nº 12.973/2014, devidamente corridos acrescidos dos juros legais, atualização ou correção monetária, mediante aplicação integral da taxa SELIC, com débito relativos a quaisquer tributos e/ou contribuições vincendos e administrados pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

A sentença (e9 na origem) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito diante da ilegitimidade ativa da impetrante, com fundamento nos incs. I e VI do art. 485 do CPC.

EDPLAST Comercio de Embalagens Eireli interpôs apelação (e13 na origem) postulando o reconhecimento da sua legitimidade ativa e interesse de agir, bem como seja proferida decisão com apreciação do mérito.

A contraparte foi citada e respondeu à apelação na forma do § 1º do art. 331 do CPC (e16 na origem).

O recurso veio concluso para julgamento.

VOTO

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação é tempestivo, adequado e guarda pertinência com a decisão recorrida. Foram recolhidas as despesas e se cumpriu a oportunidade de resposta dos recorridos.

PRELIMINARES

Legitimidade ativa

O pedido de autorização judicial para que seja enquadrado e assim equiparado como salário maternidade os valores pagos às Gestantes contratadas pela IMPETRANTE e enquanto se mantiverem afastadas se refere aos valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força das disposições da L 14.151/2021 (alterada pela L 14.311/2022), e deve ser compreendido, por analogia, ao salário-maternidade previsto no art. 71 da L 8.212/1991 e no § 3º do art. 394-A da CLT. Por consequência dessa equiparação, pretende a apelante compensação ou dedução das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade.

Discutem-se, quanto aos pedidos admitidos, os limites da relação jurídico-tributária (empregador x Estado) e não da relação de emprego em si (empregado x empregador) ou das normas trabalhistas de proteção da empregada gestante (TRF4, Primeira Turma, AG 50035872420224040000, 22abr.2022). Assim, há interesse processual e legitimidade ativa da empresa ao requerer judicialmente ajuste do tratamento tributário na forma alegada.

Legitimidade passiva

O enquadramento como salário-maternidade das verbas salariais pagas pelo empregador às empregadas gestantes afastadas na forma da L 14.151/2021, quando não pudessem realizar suas atividades por meio remoto (teletrabalho), visa a "exclusão" destes pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (sistema S), o que se traduz, por vias transversas, em compensação de tributos por aplicação extensiva da regra do § 1º do art. 72 da L 8.213/1991.

Os pedidos se confundem, pois o regime do § 1º do art. 72 da L 8.213/1991 prevê justamente a compensação futura dos salários pagos pela empregadora diretamente às empregadas gestantes durante a licença-maternidade. Considerando a causa de pedir e os argumentos lançados na petição inicial, a real pretensão da requerente é justamente equiparar este regime de compensação aos casos das gestantes afastadas antes do período regular de licença-maternidade, ou seja, nos casos de afastamento das gestantes que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, não podem exercer suas atividades laborais por meio de teletrabalho ou regime remoto (art. 1º da L 14.151/2021).

A situação jurídica em que a empregadora requer o benefício de salário-maternidade em favor das empregadas gestantes não corresponde ao modelo operado pelo regime geral de previdência social. Como se está diante de processo judicial em que remanesce somente o tratamento tributário das contribuições previdenciárias, fica clara a legitimidade passiva da União para responder à pretensão de compensação, pois são geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07) (TRF4, Primeira Turma, 50041818920104047200, 29ago.2013).

A questão da legitimidade passiva em casos semelhantes ao presente é tormentosa, contudo, considerando a confusão entre os pedidos formulados. É comum observar processos em que tanto a União quanto o INSS suscitam ilegitimidade para responder a parcela do pedido.

Quanto à representação da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria Federal, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já identificou natureza tributária em demandas semelhantes à presente:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA.

1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido.

2. Pretende a parte autora deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; este, portanto, constitui o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade.

3. A problemática, em seu conjunto, se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias.

(TRF4, Corte Especial, 50380728420214040000, 26nov.2021)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFASTAMENTO DE TRABALHADORAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE REALIZAR TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE DEDUÇÃO FISCAL EM FAVOR DOS EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

1. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por substituto processual de indústrias empregadoras, visando a garantir que os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devam ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade, com direito das substituídas à dedução fiscal de tais pagamentos, verifica-se a natureza tributária do pedido formulado na origem.
2. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 3ª Vara Federal de Joinville, que é especializada em matéria previdenciária. 3. Competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville, o suscitante.

(TRF4, Corte Especial, 50418644620214040000, 25nov.2021)

Não há legitimidade do INSS para ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, situação que induz legitimidade da União, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, forte nos arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007 (TRF4, Primeira Turma, AG 50100671820224040000, 20jun.2022).

Sucumbência

A União é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).

Sem condenação em honorários de advogado por não serem devidos em mandado de segurança.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

Conclusão

Deve ser dado parcial provimento ao recurso da impetrante somente para reconhecer sua legitimidade ativa e, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, devendo ser mantida a denegação da segurança, por outros fundamentos.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644116v8 e do código CRC a2f1a6c3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/12/2022, às 10:2:49


5031983-76.2021.4.04.7200
40003644116.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031983-76.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: EDPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

APELANTE: EDPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre Relator, mas vou divergir em relação ao mérito, acolhendo os fundamentos da divergência do Des. Federal Rômulo Pizzolatti lançada no processo nº 5023162-92.2021.4.04.7003/PR:

"A Lei n° 14.151, de 2021, que dispõe sobre o afastamento de empregadas gestantes das atividades laborais presenciais durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus, assim previa em seu art. 1º (redação original):

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

O dispositivo foi alterado pela Lei 14.311, de 2022, passando a contar com a seguinte redação:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

Como se vê, a Lei 14.151, de 2021, estabelece que a empregada gestante afastada deve perceber remuneração, não fazendo menção ao pagamento de salário-maternidade.

De salientar que o texto inicial do Projeto de Lei n° 2.058, de 2021, que deu origem à Lei n° 14.311, de 2022, previa o pagamento de salário-maternidade, em substituição à remuneração, à empregada gestante sem imunização completa que fosse afastada de suas atividades. Confira-se:

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

(...)

§ 4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008

Todavia, o trecho do Projeto de Lei que previa o pagamento de salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas foi vetado, de modo que a Lei n° 14.311, de 2022, não traz previsão alguma quanto à concessão do benefício.

Logo, além de restar claro que o legislador, ao criar a Lei n° 14.151, de 2021, não teve por objetivo a concessão de salário-maternidade às empregadas afastadas, tampouco a norma correlata posterior (Lei n° 14.311, de 2022) trouxe qualquer previsão neste sentido.

Ademais, o salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n° 8.213, de 1991, como sendo devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, e no art. 392 da CLT, o qual estipula que "A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário", de modo que não é dado ao judiciário reconhecer extensão de benefício não prevista em lei, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição, que só lhe concede o atuar como legislador negativo. Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o seguinte julgado é exemplo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 606.179 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03-06-2013).

Ainda, cumpre ressaltar que o parágrafo único do art. 1°, da Lei n° 14.151, de 2021, disciplina que A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Desta forma, não há como reconhecer o direito à fruição do benefício ao salário-maternidade à empregada considerada à disposição do empregador.".

De fato, se não é possível majorar benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio ( "não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da separação de poderes." (RE 461904 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008), com maior razão, diante da ausência de lei, não se pode recorrer à analogia para conceder benefício previdenciário de salário-maternidade - infletindo contra o §5º do art. 195 da CF - e, com isto, autorizar a compensação prevista na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, voto por acompanhar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autarquia previdenciária, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo hígida a sentença que denegou a segurança.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003668775v3 e do código CRC 08e21548.Informações adicionais da assinatura:
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5031983-76.2021.4.04.7200
40003668775.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031983-76.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: EDPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB SC019868)

ADVOGADO(A): NAZARENO JULIO PEREIRA (OAB SC028870)

ADVOGADO(A): VALDIRENE BAGGIO PEREIRA (OAB SC039904)

ADVOGADO(A): ELIS BAGGIO PEREIRA (OAB SC049583)

APELANTE: EDPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB SC019868)

ADVOGADO(A): NAZARENO JULIO PEREIRA (OAB SC028870)

ADVOGADO(A): VALDIRENE BAGGIO PEREIRA (OAB SC039904)

ADVOGADO(A): ELIS BAGGIO PEREIRA (OAB SC049583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE DO INSS.

1. A impetrante, na condição de empregadora das gestantes afastadas por conta da pandemia do Covid-19, detém legitimidade para postular o enquadramento da remuneração das empregadas como salário-maternidade e a consequente compensação das respectivas contribuições previdenciárias.

2. Não há legitimidade do INSS para ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, situação que induz legitimidade da União, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, forte nos arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007.

3. Diante da impetração de mandado de segurança contra autoridade que não detém competência para a correção do ato impugnado, impõe-se a denegação da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644117v4 e do código CRC 0bd00c22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 13/3/2023, às 11:9:57


5031983-76.2021.4.04.7200
40003644117 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 5031983-76.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: EDPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB SC019868)

ADVOGADO(A): NAZARENO JULIO PEREIRA (OAB SC028870)

ADVOGADO(A): VALDIRENE BAGGIO PEREIRA (OAB SC039904)

ADVOGADO(A): ELIS BAGGIO PEREIRA (OAB SC049583)

APELANTE: EDPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB SC019868)

ADVOGADO(A): NAZARENO JULIO PEREIRA (OAB SC028870)

ADVOGADO(A): VALDIRENE BAGGIO PEREIRA (OAB SC039904)

ADVOGADO(A): ELIS BAGGIO PEREIRA (OAB SC049583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/12/2022, na sequência 531, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO HÍGIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/03/2023

Apelação Cível Nº 5031983-76.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: EDPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB SC019868)

ADVOGADO(A): NAZARENO JULIO PEREIRA (OAB SC028870)

ADVOGADO(A): VALDIRENE BAGGIO PEREIRA (OAB SC039904)

ADVOGADO(A): ELIS BAGGIO PEREIRA (OAB SC049583)

APELANTE: EDPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB SC019868)

ADVOGADO(A): NAZARENO JULIO PEREIRA (OAB SC028870)

ADVOGADO(A): VALDIRENE BAGGIO PEREIRA (OAB SC039904)

ADVOGADO(A): ELIS BAGGIO PEREIRA (OAB SC049583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/03/2023, na sequência 231, disponibilizada no DE de 17/02/2023.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

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