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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:53

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. JULGAMENTO CONFORME A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. Em regra, a dispensa da União quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, é aplicável na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido manifestado já na contestação do feito, nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02. 2. A regra geral, contudo, admite exceções, sendo cabível o afastamento dos honorários advocatícios, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido. (TRF4, AC 5013754-77.2021.4.04.7003, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 03/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013754-77.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem (evento 87, SENT1):

1. Trata-se de ação proposta por A. S. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual formula os seguintes pedidos (eventos 1 e 6):

"f) julgar total procedente a presente exordial, a fim de declarar em favor do Autor e de forma definitiva, conforme laudos médicos a isenção à título de Imposto de Renda dos proventos de sua aposentadoria concedida pelo Ministério da Economia – ME, porquanto, desde 11 de setembro de 1.990 portador de miocardiopatia hipertensiva – CID10 I11, diabetes melitus – CID10 E11, hipertensão arterial grave - CID10 I11, com evolução para miocardiopatia dilatada grave – CID10 I42-0 e insuficiência cardíaca em classe funcional III/IV da NYHA – CID10 I50 com limitação física, devendo, ainda, ser declarado seu direito independentemente do pedido de isenção, retroagindo à data de 15 de setembro de 2.016 em que foi constatada a doença, conforme os laudos médicos que seguem em anexo e decisão de interdição, bem como, declarar em favor do Autor a imunidade da contribuição previdenciária (PSSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

f.1) declarar que a isenção de imposto de renda do Autor compreende a data do laudo médico que segue em anexo, que reconhece a data de 11 de setembro de 1.990, bem como, declarar que a isenção do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelo Ministério da Economia – ME e valores percebidos referentes às diferenças remuneratórias pagas na via administrativa ou judicial;

g) declarar o direito do Autor e condenar o Réu em repetição do indébito tributário à título de isenção de imposto de renda e no que concerne a prescrição, seja observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme súmula 85/STJ, bem como, no que concerne os proventos de aposentadoria pelo Ministério da Economia – ME, que tiveram retenções diretamente na fonte pagadora, respeitada a prescrição quinquenal, que o prazo comece a fluir após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e eventuais retificadoras, conforme precedentes do STJ: REsp 1.472.182/PR6 , Relator Ministro Mauro Campbell Marques que endossou a orientação firmada pela Primeira Turma do STJ, quando do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR7 , Relator Ministro Ari Pargendler;

g.1) na hipótese de declaração anual de ajuste do imposto de renda, à título de retenções diretamente na fonte pagadora, em havendo declarações ou retificações em processamento, com pendências, em análise, com tratamento manual, que ainda não tenham sido lançadas, que tenham gerado processo administrativo ou outra situação equivalente, que tais valores também integrem o direito de restituição em sendo o caso, sendo que a apuração dar-se-á quando do cumprimento de sentença;

g.2) não sendo hipótese de declaração de ajuste anual, bem como, reconhecida a isenção de imposto de renda dos valores percebidos referentes às diferenças remuneratórias pagas na via administrativa ou judicial, aplicando a prescrição quinquenal, conforme a súmula 85/STJ;

g.2.1) reconhecido o direito supra e em havendo declarações ou retificações em processamento, com pendências, em análise, com tratamento manual, que ainda não tenha sido lançada, que tenha gerado processo administrativo ou outra situação equivalente, que tais valores também integrem o direito de restituição em sendo o caso, bem como, que a apuração dar-se-á quando do cumprimento de sentença;

h) declarar em favor do Autor a imunidade da contribuição previdenciária (PSSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, bem como, condenar o Réu a restituir os valores pagos indevidamente à título de contribuição previdenciária, a contar da data em que houve a retenção/pagamento, sendo aplicado para tanto, o prazo quinquenal nos termos da súmula 85/STJ e do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991;

i) Determinar que sobre os valores a restituir referente a repetição do indébito tributário oriundo da isenção de imposto de renda incidente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria ou das modalidades supramencionadas e da imunidade da contribuição previdenciária (PSSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, haja incidência de atualização monetária, definindo o índice de correção monetária e os juros moratórios, nos termos da fundamentação ou conforme o entendimento de Vossa Excelência;

j) Determinar que a apuração dos valores ocorra em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, bem como, que o Réu anexe aos autos todos os comprovantes de retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou das modalidades supramencionadas e todos os comprovantes acerca da contribuição previdenciária (PSSS) que incidiu sobre os proventos de aposentadoria e pensão, nos termos da fundamentação, bem como, declarações ou retificações em processamento, com pendências, em análise, com tratamento manual, que ainda não tenha sido lançada, que tenha gerado processo administrativo ou outra situação equivalente".

Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a suspensão dos descontos a título de IR e contribuição previdenciária em sua aposentadoria.

Segundo a inicial, o autor "é servidor público federal em inatividade no cargo de inspetor de café, desde 20 de maio de 1.991, conforme portaria de aposentadoria 476/1.991, estando vinculado ao Ministério da Economia, conforme documentos que anexo seguem a presente exordial. Dito isso, a teor dos documentos que seguem acostados, o Autor em virtude de ser desde 11 de setembro de 1.990 portador de miocardiopatia hipertensiva – CID10 I11, diabetes melitus – CID10 E11, hipertensão arterial grave - CID10 I11, com evolução para miocardiopatia dilatada grave – CID10 I42-0 e insuficiência cardíaca em classe funcional III/IV da NYHA – CID10 I50 com limitação física".

Intimado acerca do despacho do evento 3, o autor esclarece que não recebe previdência complementar e retifica o pedido. Além disso, informa não ter formulado requerimento administrativo, por entender dispensável para caracterizar o interesse de agir, citando precedente do TRF da 4ª Região. Ademais, reitera o requerimento de gratuidade da justiça: "conjugando sua idade, as patologias que lhe acomete, sua remuneração não é suficiente para recolher às custas, bem como, por possuir uma filha dependente, portadora do CID F20" - Esquizofenia. Junta documentos, dentre eles nova planilha referente ao valor da causa (evento 6).

Na decisão do evento 8, foi deferida a prioridade na tramitação, bem como a gratuidade da justiça. Além disso, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a retificação do valor da causa para R$ 67.683,16.

O autor interpôs agravo de instrumento, ao qual o TRF da 4ª Região deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo para determinar a cessação dos descontos mensais do IR retido na fonte referente aos proventos de sua aposentaria (evento 21).

A União - Fazenda Nacional apresentou contestação no evento 26. Alegou preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo. Quanto ao mérito, aduziu que o autor não comprovou ser portador de cardiopatia grave, devendo, com a finalidade de comprovar seu aventado direito, produzir prova pericial ou apresentar laudo médico oficial; não há como apurar eventual indébito sem o recálculo das declarações de ajuste anual relativas às competências envolvidas; o dispositivo constitucional que previa hipótese de não incidência/imunidade de contribuição previdenciária aos inativos (§ 21, do art. 40 da CF/88), restou revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; quanto ao direito de restituição do valor recolhido dito indevidamente, a norma do art. 40, § 21, CF/88 nunca foi regulada; não bastaria o reconhecimento nestes autos da condição de portador de doença incapacitante para a redução da contribuição previdenciária, o que, a princípio, para fins do Imposto de Renda é suficiente para a aplicação da isenção; era necessário também que a norma constitucional houvesse sido complementada, definindo quais doenças são incapacitantes, condição para que a imunidade tivesse eficácia, o que não foi realizado; ainda que se entendesse que tal regra constitucional possuía autoaplicabilidade, extrai-se dos seus termos que são requisitos para a concessão da imunidade que a pessoa receba proventos de aposentadoria e que seja portadora de doença incapacitante; o autor não comprovou suficientemente a existência de tal condição, pois não apresentou laudo pericial emitido por serviço médico oficial.

O autor impugnou a contestação no evento 29. Ao final, requereu "caso este juízo entenda adequado, em homenagem ao princípio da ampla defesa, contido no artigo 5º, LV da CRFB/88, requer i) a produção de prova pericial, a teor do artigo 464, caput, do CPC, mediante nomeação de perito (s) especializado (s), conforme contido no artigo 465 do CPC, observando a classificação das patologias indicadas e ii) produção de prova documental em todo o deslinde processual. Por fim, é adequado manifestar que o Autor é pessoa idosa, sendo enquadrado como faixa de risco e, portanto, enquanto perdurar os efeitos da pandemia em razão do SARS-COV-2 – Covid-19, inadequado que seja exposta, sobretudo a significativa relação de patologias que possui e, portanto, requer seja realizada inicialmente prova técnica simplificada, mediante simples análise dos documentos acostados, conforme contido no artigo 464, parágrafos do CPC, bem como, na hipótese de o (s) especialista (s) entender (em) insuficiente (s) às informações, seja designada perícia médica".

A perícia é designada, nomeando-se perito (evento 31).

Diante da não concordância com o valor dos honorários, o perito declina da nomeação (evento 49), o qual é substituído (evento 51).

O laudo é anexado no evento 68.

A União reconhece parcialmente a procedência do pedido, requer a dispensa de honorários e a improcedência quanto "ao pedido de que a isenção de imposto de renda seja reconhecida com efeitos retroativos à data de 15 de setembro de 2016" e quanto "ao pedido de “imunidade da contribuição previdenciária (PSSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”, bem como de restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos" (evento 75).

O autor pediu esclarecimentos (evento 76), prestados pelo perito no evento 79.

Honorários do perito requisitados (evento 82), seguindo-se manifestação das partes nos eventos 84 e 85.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, mantida a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de:

1. Declarar o autor isento do pagamento do imposto de renda, na forma do art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88, a partir de 27/03/2019.

2. Condenar a União a restituir o indébito a partir do ano calendário 2019, em valor a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, atualizado e com os juros de mora (SELIC), tudo na forma da fundamentação.

Ainda, com lastro no § 2º do art. 82 do CPC, condeno a União a reembolsar ao autor metade dos honorários do perito, devidamente atualizado pelo IPCA-e desde o depósito.

Quanto ao pedido de isenção do imposto de renda, sem honorários a serem fixados em desfavor da União, nos termos da fundamentação.

Considerando sua sucumbência, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa atribuído ao pedido de isenção parcial da contribuição previdenciária para o RPPS, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do CPC, a ser atualizado pelo IPCA-e a partir desta data até o efetivo pagamento.

A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do NCPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.

Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

Não há necessidade de prequestionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, porquanto a simples estimativa do valor da condenação não é motivo para o seu afastamento. Aduz que o Perito reconheceu a data de 27/03/2019 como termo inicial da progressão da doença, e não do surgimento desta. Afirma, contudo, que desde 12/09/1990 apresenta hipertensão arterial grave e miocardiopatia hipertensiva, enquadrando-se como portador de cardiopatia grave. Requer seja reconhecido o dia 12/09/1990 como termo inicial de surgimento da moléstia grave ou, subsidiariamente, determinado o retorno dos autos à origem, para efetiva averiguação do marco inicial da patologia, pois o "laudo do evento 79.1 ao esclarecer as patologias do Apelante, indica que desde 12 de setembro de 1.990 o Apelante estava enquadrado em HAS III, ou seja, já pertencia ao grupo de risco e que a patologia do Apelante é crônica e conforme fundamentação, a Sociedade Brasileira de Cardiologia indica que a cardiopatia crônica é enquadrada como sendo cardiopatia grave." Alega que, até o advento da EC nº 103/2019, deve ser reconhecido o direito à imunidade da contribuição previdenciária em relação aos valores que não excedentes ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, aplicando-se o princípio da anterioridade nonagesimal à revogação da imunidade contida no § 21 do art. 40 da CF. Argumenta, ainda, que é indevida a dispensa de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, pois a parte ré somente reconheceu o pedido após a instrução processual, e não quando citada para apresentar resposta. ​Posto isso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença (evento 91, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 100, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Inicialmente, tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a dispensa de submissão da sentença proferida ao reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, I, do CPC, não se aplica na hipótese de sentença ilíquida, nos termos do entendimento firmado pelo E. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.101.727).

Mérito

No tocante ao termo inicial da moléstia grave que acomete o autor, a sentença prolatada pelo eminente Juiz Federal Substituto Braulino da Matta Oliveira Junior deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 87, SENT1):

(...)

No caso concreto, o expert nomeado pelo Juízo apresentou laudo no seguinte sentido (evento 68, LAUDOPERIC1), no que mais interessa ao momento:

"2.1. O autor é portador de quais enfermidades? Esclarecer quais são as suas implicações.

R.Portador de Hipertensão arterial sistêmica, Diabetes mellitus tipo 2, Hipercolesterolemia( aumento nos níveis de colesterol), Hipotiroidismo( diminuição nas taxas de hormônios tireoidianos) e insuficiência cardíaca (classe grau III/IV), com miocardiopatia dilatada grave

(...)

2.2. Ante a natureza da(s) doença(s) que acomete(m) o autor e suas implicações, é possível enquadrá-lo como portador de cardiopatia grave?

R. Sim. O requerente é portador de cardiopatia grave.

2.3. A partir de que data o autor pode ser considerado como portador da(s) doença(s) acima mencionada(s)? Se for o caso, a partir de quando o autor pode ser considerado como portador de cardiopatia grave? Justificar o porquê.

R.O atestado de 27.03.2019, deixa claro as patologias e a limitação física importante. Portanto entendo que esta data pode ser considerada como definição da gravidade do seu quadro.

(...)

2.5. O autor encontra-se em tratamento/acompanhamento médico em razão da referida moléstia desde qual data?

R. Sim. Encontra-se em acompanhamento desde 1990,com médico cardiologista.

(...)

2.7. Informe o Sr. Perito se a(s) enfermidade(s) pode ser enquadrada em alguma das moléstias descritas no inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/88, a seguir transcrito: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, 9 hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (grifei).

R.Portador de cardiopatia grave." - g.n.

Diante dos esclarecimentos solicitados pelo autor, manifestou-se também o expert no laudo complementar (evento 79, LAUDOCOMPL1):

"02.1. Tendo em vista que o Autor desde 1.990 faz tratamento cardiológico, o Senhor Perito deve esclarecer por qual razão considerou a data da declaração médica – ATESTMED5 – evento 01, porém, não considerou a data de 06 de novembro de 2.018, em que consta o diagnóstico de miocardiopatia dilatada - evento 01.6 - EXAMMED6.

R. Em razão de que nem sempre a presença de doença é justificativa de incapacitação e ou mesmo de gravidade,de risco de vida, o exame e laudo de 2019, se apresenta claro no sentido da gravidade e irreversibilidade do quadro naquele momento.

03. O Senhor Perito deve esclarecer se a data de 27 de março de 2.019, corresponde a data de início, progressão ou agravamento da doença cardíaca.

R. Progressão , com pico de gravidade extrema, que inviabiliza quaisquer atividades e mesmo reversibilidade.

03.1. Se a data supra corresponder apenas hipótese de progressão e agravamento, qual a data exata em que o Autor apresentou a doença grave?

R. A doença é crônica e portanto evolui progressivamente. Contudo pelos dados obtidos e pela colaboração também do parecer de seu médico assistente, entende-se que o pico de gravidade tenha sido em 2019." - g.n.

Quanto à presença da doença grave para os fins colimados, não há dúvidas de que o laudo reconheceu ser o autor portador de cardiopatia grave, tendo a ré concordado com essa constatação, conforme sua manifestação nos eventos 75 e 84, ressalva, contudo, que "quanto ao período a ser objeto de restituição, a ocorrer desde a data da configuração da patologia como grave, definida pelo perito judicial em 27.03.2019, ou seja, apenas os proventos de aposentadoria recebidos a partir de 27.03.2019 são isentos" (evento 75, PET1).

Tem razão a União, pois o perito apontou o dia 27/03/2019 como data segura para se concluir pela presença de doença grave, mesmo após os esclarecimentos solicitados pelo autor.

Ademais, evidente que o perito considerou a existência da doença em momento anterior, bem como sua progressividade, mas, diante dos elementos dos autos, somente pôde concluir pela presença da forma "grave" na data apontada, o que inviabiliza a concessão da isenção em momento anterior. Em hipótese semelhante já decidiu:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. CARDIOPATIA GRAVE. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de moléstia grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. Reconhecida a cardiopatia grave, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. Entretanto, a presença de cardiopatia grave depende da efetiva caracterização de estados graves de "insuficiência cardíaca, insuficiência coronária aguda, miocardiopatias, cardiopatias congênitas, arritmias complexas, cor pulmonal e crônico, bem como hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia", o que não restou comprovado no caso. 3. A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. (TRF4, AC 5032750-31.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 22/10/2019) - g.n.

(...)

Com efeito, os atestados médicos colacionados pelo demandante apenas revelam o acompanhamento por médico cardiologista desde 12/09/1990 (evento 1, ATESTMED5 e evento 1, ATESTMED11), sem referência expressa do diagnóstico de cardiopatia grave a contar de tal data.

Por outro lado, o laudo médico pericial produzido no feito, considerando a cronicidade e a evolução progressiva da doença, é conclusivo no sentido de que a caracterização do quadro clínico de cardiopatia grave somente se deu a partir de 27/03/2019 (evento 68, LAUDOPERIC1 e evento 79, LAUDOCOMPL1).

Sendo assim, não merece guarida a pretensão recursal subsidiária de retorno dos autos à instância originária para a averiguação do marco inicial da patologia, uma vez que a questão restou suficientemente avaliada pelo perito judicial.

No que concerne à imunidade da contribuição previdenciária para o RPPS, anteriormente prevista no art. 40, § 21, da CF, até o advento da EC nº 103/2019, também não assiste razão ao apelante.

Isso porque, no julgamento do RE 630137 (Tema nº 317), que se reveste de natureza vinculante, o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal dispositivo constitui norma de eficácia limitada, de modo que, não tendo sido editada lei prevendo as doenças incapacitantes que dariam direito à imunidade durante a vigência do referido dispositivo legal, descabe afastar a cobrança de contribuição. Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)

Nesse contexto, diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade postulada, deve ser mantida a improcedência do pedido.

Por derradeiro, passo ao exame da incidência da norma isentiva do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 à situação em tela.

Na forma da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Pública é dispensada do pagamento de honorários quando cumpridas as seguintes exigências: a) manifestação expressa de reconhecimento, pela Procuradoria, b) anuência integral com o pedido, c) tempestividade da manifestação, devendo ocorrer na primeira oportunidade que o Fisco tem para responder, após conhecido o pedido, e, d) enquadramento da matéria em discussão nas hipóteses do art. 18 (temas dispostos na precitada lei) ou nas dos incisos do art. 19, caput, situação em que cabe consulta a atos declaratórios da PGU, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como a Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (disponível no sitio eletrônico da PGFN).

Precedentes: TRF4, AC 5013695-30.2018.4.04.9999, 1ª TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/08/2018 e TRF4, AC 5009864-48.2017.4.04.7205, 2ª TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/05/2018.

No caso, por ocasião da contestação, a União consignou que a "presente ação merece ser julgada improcedente, posto que não amparada por laudo oficial ou, em sendo o mesmo produzido, para que tenha a isenção reconhecida apenas a partir do termo inicial fixado pelo referido laudo" (evento 26, CONTES1).

Como se vê, não houve o reconhecimento da procedência do pedido na primeira oportunidade que a União teve para resposta, mas somente após a produção de prova pericial nos autos, e, ainda assim, de forma parcial (evento 75, PET1).

Dessa forma, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo inaplicável a dispensa assente no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 942 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. 1. Na forma da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Pública é dispensada do pagamento de honorários quando cumpridas as seguintes exigências: a) manifestação expressa de reconhecimento, pela Procuradoria, b) anuência integral com o pedido, c) tempestividade da manifestação, devendo ocorrer na primeira oportunidade que o Fisco tem para responder, após conhecido o pedido, e, d) enquadramento da matéria em discussão nas hipóteses do art. 18 (temas dispostos na precitada lei) ou nas dos incisos do art. 19, caput, situação em que cabe consulta a atos declaratórios da PGU, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como a Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (disponível no sitio eletrônico da PGFN). 2. A redução pela metade dos honorários sucumbenciais ocorre quando qualquer das partes reconhece o pedido - na primeira oportunidade para responder -, e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida, quando for o caso. (TRF4, AC 5000346-29.2020.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/07/2023)

No caso, tratando-se de condenação ilíquida, a definição do percentual previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), devendo ser considerado, para tanto, o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, § 4º, IV, CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428971v20 e do código CRC df000cd2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013754-77.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, vou divergir em parte da E. Relatora.

O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 13.874/2019, determina a dispensa de honorários quando a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido.

A regra geral a respeito da necessidade de manifestação da União em sede de contestação, contudo, excepciona-se caso (i) haja manifestação da União no sentido da necessidade de produção de prova pericial para a resolução da controvérsia; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido, na forma do art. 19 §1º, inciso I, da Lei 10.522/02.

Nessa hipótese, considerando que a controvérsia possui natureza fática, e não jurídica, não é exigível da União o reconhecimento da procedência do pedido por ocasião da contestação, pois o deslinde da demanda depende da produção de prova pericial, que somente se torna possível na fase instrutória do processo judicial. Assim, reconhecida a procedência do pedido após a elaboração do laudo pericial, afasta-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da Lei nº 10.522/2002.

Em casos análogos, o entendimento desta Corte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002 1. Em regra, a dispensa da União quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, é aplicável na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido manifestado já na contestação do feito, nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02. 2. A regra geral, contudo, admite exceções, sendo cabível o afastamento dos honorários advocatícios, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido, na forma do art. 19 §1º, inciso I, da Lei 10.522/02. (TRF4, AC 5016070-06.2020.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. TEMA Nº 317 DO STF. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. 1. Na restituição do imposto de renda da pessoa física, excetuada a hipótese de tributação exclusiva, o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data da retenção do imposto de renda, tendo em vista o caráter complexivo do tributo e considerando que a retenção na fonte é mera antecipação. Precedentes do TRF4 e do STJ. 2. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. Tema nº 317/STF. 3. É cabível o afastamento dos honorários advocatícios devidos pela União, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda, seja na via administrativa, porque não instaurado processo administrativo, seja na via judicial; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido, na forma do art. 19 §1º, inciso I, da Lei 10.522/02. (TRF4, AC 5037430-34.2019.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/12/2023)

No caso dos autos, a União, em sede de contestação, defendeu que a prova existente nos autos era insuficiente para o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda por doença grave, sobretudo considerando a inexistência de perícia médica oficial, em razão da não submissão de prévio pedido administrativo de isenção tributária. Deixou consignado, contudo, que caso fosse elaborado laudo pericial que atestasse a existência de moléstia grave, "a restituição somente pode ser realizada quanto aos valores recolhidos após o termo inicial da doença fixado pelo laudo médico que eventualmente comprovar a existência da moléstia grave".

Nos requerimentos da contestação, constou que "em sendo produzida prova pericial ou apresentado laudo pericial oficial, requer a concessão de prazo para manifestação sobre o mérito da demanda" (Ev. 26.1).

A partir da controvérsia quanto à existência de moléstia grave — não solucionada pela documentação acostada aos autos —, a própria autora requereu a produção de prova pericial como forma de comprovar a existência de seu direito (Ev. 29.1).

Confeccionado laudo pericial no qual foi reconhecida a existência de moléstia grave, a União reconheceu a procedência do pedido (Ev. 75.1).

Assim, a União, na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos após a realização de prova técnica imprescindível para o julgamento do feito, reconheceu a procedência do pedido.

Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida que afastou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Desprovido o apelo, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora em sentença, na forma do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido na origem.

Voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5013754-77.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. JULGAMENTO CONFORME A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.

1. Em regra, a dispensa da União quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, é aplicável na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido manifestado já na contestação do feito, nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02.

2. A regra geral, contudo, admite exceções, sendo cabível o afastamento dos honorários advocatícios, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004754059v3 e do código CRC 57b608a6.Informações adicionais da assinatura:
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5013754-77.2021.4.04.7003
40004754059 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5013754-77.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2024 A 03/10/2024

Apelação Cível Nº 5013754-77.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/09/2024, às 00:00, a 03/10/2024, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 16/09/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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