
Apelação Cível Nº 5022398-34.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ICON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: ICON S/A - EQUIPAMENTOS E MOLDES (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ICON MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A e ICON ESTAMPOS E MOLDES S/A em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no qual a parte impetrante objetiva a declaração de inexigibilidade da contribuição para o fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS sobre i) aviso prévio indenizado; ii) importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (Previdenciário e Acidentário); iii) dias de afastamento por atestados médicos; iv) período de gozo de férias; v) salário-maternidade e licença-paternidade; vi) adicional de hora extra (50%, 100% ou mais) e pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e domingos; vii) adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno; viii) adicional de transferência; ix) auxílio-creche; x) auxílio-transporte e vale-transporte; xi) quebra de caixa, ajuda de custo, bônus, prêmio-assiduidade, prêmios em geral, cesta básica in natura, fornecimento de alimentação; e xii) reflexos decorrentes das rubricas acima. Postula, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, devidamente corrigidos.
Processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança (evento 27 do processo originário).
A impetrante, na apelação interposta no evento 38 dos autos de origem, ratifica os termos expendidos na inicial e requer a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida como indevida a exigência de recolhimento do FGTS sobre as verbas mencionadas na inicial alegando, em síntese, que se tratam de verbas indenizatórias e não remuneratórias.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O MPF entendeu não ser caso de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
As custas referentes à apelação da impetrante foram recolhidas.
Mérito
O FGTS está expressamente previsto na CF/88 (art. 79, inciso III) e é regido pela Lei n.º 8.036/1990, que em seu artigo 15 dispõe:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.
(...)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Sendo o FGTS um direito social do trabalhador (art. 7º, III, da CF), e não possuindo as respectivas contribuições natureza tributária, o fundamento constitucional de validade não está no art. 149, "caput" ou no art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, não havendo nenhuma relação jurídica que exija compatibilidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I, da Lei 8.212/91. Apenas para efeito de exclusão da base de cálculo do FGTS é que a Lei 8.036/90 faz referência às parcelas mencionadas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio.
Portanto, é irrelevante a natureza indenizatória para fins de composição da base de incidência da contribuição ao FGTS, sendo legítimo que ato normativo esclareça o conceito de remuneração ou a natureza salarial das inúmeras parcelas pagas ao trabalhador como contraprestação pelo trabalho.
Oportuno transcrever o teor da Súmula 646 do STJ:
Súmula 646: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.
Assim, apenas as parcelas taxativamente mencionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não ficam sujeitas à incidência da contribuição para o FGTS, conforme reiterados precedentes do STJ (RESP 1.668.865, AgInt nos EDcl no Resp 1.595.870. AgInt no RESP 1.643.593).
No presente feito, não está sendo postulada a exclusão de nenhuma parcela mencionada no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 devendo, portanto, ser mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Sucumbência
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas pela impetrante.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Conclusão
Apelação da impetrante improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493809v4 e do código CRC dfb249f6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022398-34.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ICON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: ICON S/A - EQUIPAMENTOS E MOLDES (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
Apenas as parcelas taxativamente mencionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não ficam sujeitas à incidência da contribuição para o FGTS, conforme reiterados precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493810v3 e do código CRC 43ab63e7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/04/2021 A 30/04/2021
Apelação Cível Nº 5022398-34.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ICON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RENATA DA ROSA ALVES (OAB SC058668)
ADVOGADO: MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404)
ADVOGADO: VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401)
APELANTE: ICON S/A - EQUIPAMENTOS E MOLDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RENATA DA ROSA ALVES (OAB SC058668)
ADVOGADO: MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404)
ADVOGADO: VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2021, às 00:00, a 30/04/2021, às 16:00, na sequência 1349, disponibilizada no DE de 13/04/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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