Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020371-24.2019.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA., para o fim de "afastar a incidência de tributos referentes ao financiamento da seguridade social, aqui inclusas contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, sobre as verbas de caráter indenizatório e previdenciário (SALÁRIO- MATERNIDADE, ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS e GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO e 13° PROPORCIONAL, AUXÍLIO DOENÇA PRIMEIROS 15 DIAS, VALE TRANSPORTE, ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E INSALUBRIDADE), em atendimento as disposições do artigo 195, I, a) da Constituição Federal, reconhecendo o direito da impetrante de pagar tributos tão somente referentes aos previstos na norma Constitucional, a saber, sobre as parcelas remuneratórias" (petição inicial).
Foi proferida sentença de parcial procedência, com parte dispositiva lançada nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual da parte impetrante quanto ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre férias indenizadas (e respectivo terço constitucional) e vale transporte, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Quanto aos demais pedidos, concedo parcialmente a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, para:
a) homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido e declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado (art. 487, III, 'a', CPC);
b) declarar a inexigibilidade da contribuição SAT/RAT e de terceiros sobre as verbas pagas pela parte impetrante sobre férias indenizadas (e respectivo terço constitucional), aviso prévio indenizado e vale-transporte;
c) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre as verbas pagas pela parte impetrante nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por incapacidade decorrente de doença ou acidente (art. 487, I, CPC);
d) declarar o direito da parte impetrante à compensação dos valores recolhidos a tal título no quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162 do STJ) até a sua efetiva compensação.
A compensação será implementada administrativamente, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), mediante declaração da parte impetrante sujeita à verificação/homologação pelo Fisco.
Custas iniciais pela parte impetrante e finais pela União (isentas - art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
(...) omissis
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Apela a União - Fazenda Nacional, buscando a reforma da sentença no tocante à incidência das contribuições sociais tais como: aviso prévio indenizado; férias gozadas e o respectivo terço constitucional; abono pecuniário de férias; quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente; vale-transporte pago em pecúnia; vale-refeição pago em pecúnia; horas-extras e adicionais noturno, insalubridade e periculosidade; bônus por desempenho; repouso semanal remunerado; férias indenizadas; retenções de contribuições na qualidade da impetrante de susbstituta tributária; dobra de embarque; horas de sobreaviso. Alega, outrossim, sua falta de legitimidade passiva.
Com contrarrazões.
O MPF entendeu não ser o caso de se manifestar quanto ao mérito da ação.
É o relatório.
VOTO
Relativamente a vale-refeição pago em pecúnia, bônus por desempenho, repouso semanal remunerado, retenções de contribuições, dobra de embarque e horas de sobreaviso, apesar de a União - Fazenda Nacional as ter suscitado no presente apelo, não foram objeto da inicial e tampouco foram examinadas na sentença, inexistindo interesse recursal da apelante.
Quanto às férias gozadas e o respectivo terço constitucional, horas-extras e adicionais noturno, insalubridade e de periculosidade, a parte impetrante não obteve provimento na sentança.
Assim, não se conhece do apelo relativamente a tais questões.
Alegada ilegitimidade passiva da UNIÃO
No que se refere à legitimidade, o entendimento firmado no âmbito desta Segunda Turma é no sentido de que a administração das verbas cabe à UNIÃO, sendo sua arrecadação atribuição da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual não há legitimidade para figurarem litisconsortes no polo passivo da demanda.
Nesse sentido os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES INCRA, FNDE, SESI, SENAI e SEBRAE. LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO. MÉRITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a UNIÃO quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI e SEBRAE), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes. 2. Pelo que consta dos autos não verifico a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito controvertida em liminar, podendo aguardar a instrução regular do processo na origem, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico. Logo, não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031996-83.2017.4.04.0000, 2ª Turma , Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2017).
Assim, descabe a formação de litisconsórcio passivo, sendo da UNIÃO a legitimidade passiva para esta ação.
Contribuições previdenciárias, patronal e destinadas ao SAT/RAT e a terceiros
À luz do disposto no artigo 240 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, correspondente à remuneração devida pelo empregador ao empregado.
Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
Sendo exigível ou não a contribuição previdenciária sobre algumas das verbas aqui tratadas, conforme a natureza salarial ou indenizatória, também o será a contribuição reflexa (SAT/RAT e "contribuição a terceiros" e acessórios), o que será a seguir analisado conjuntamente.
Aviso prévio indenizado
A Lei nº 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição: (...)
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou tal dispositivo. No entanto, a exclusão ainda permaneceu no ordenamento, em face do contido no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que assim dispõe:
Art. 214. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...)
V - as importâncias recebidas a título de: (...)
f) aviso prévio indenizado;
Em 12/01/2009, sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea 'f' do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deixou de haver no ordenamento jurídico previsão expressa para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição.
Entretanto, entendo seja indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.
Com efeito, como a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, não pode o aviso prévio indenizado ser enquadrado como salário. Aliás, em razão de sua eventualidade, também ajusta-se à previsão inserta no artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91, não devendo, também por tal razão, integrar o salário de contribuição.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) (REsp 1230957 / RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/03/2014)
Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária, terceiros e SAT/RAT as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
Contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente
Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.
Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.
Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) (EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).
Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611505 RG (Tema 482), entendeu ausente a repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. A oposição de embargos declaratórios pela Fazenda, por si só, não tem o condão de modificar tal entendimento.
Ademais, ainda que acolhidos os aclaratórios e reconhecida a existência de repercussão geral, será necessário aguardar o julgamento do Tema 482 pelo STF, da mesma forma que ocorre com o Tema 985 (terço constitucional de férias).
Prevalece, assim, a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 738, no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.
Férias indenizadas e o respectivo Terço constitucional
O STF, em 28/08/2020, finalizou julgamento virtual do RE n° 1.072.485/PR, paradigma do Tema 985, cuja Repercussão Geral havia reconhecido, firmando tese nos seguintes termos:
Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
O acórdão referente ao julgamento de mérito do RE n° 1.072.485/PR foi publicado em 02/10/2020.
Em conformidade com o voto do RE n° 1.072.485/PR, do relator Min. Marco Aurélio, prevaleceu entendimento de que, no tocante às férias gozadas, diante da reconhecida habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a incidência da contribuição social sobre o respectivo valor, o que foi reconhecido na sentença.
Porém, quanto às férias indenizadas, restou salientado no aludido julgamento, a natureza indenizatória da verba, uma vez que há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 de que, nesse caso, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional não integram o salário-de-contribuição.
Com efeito, as férias indenizadas não integram o salário de contribuição, conforme previsto na legislação de regência, Lei n° 8.212/91, art. 28, § 9°.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de auxílio-educação, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade, auxílio-funeral e auxílio-matrimônio.
3. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
(TRF4, Apelação/Remessa Necessária, Processo: 5044451-23.2017.4.04.7100/RS, Data da Decisão: 03/09/2019, Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI)
No entanto, a sentença declarou a inexigibilidade da contribuição SAT/RAT e de terceiros sobre as verbas pagas pela parte impetrante sobre férias indenizadas (e respectivo terço constitucional).
No caso, inexiste a demonstração de recolhimento das contribuições em exame, sobre as férias indenizadas, cabendo reconhecer a inexistência do interesse processual da parte impetrante, conforme aduzido no apelo.
Auxílio/Vale-Transporte pago em pecúnia
A Segunda Turma tem decidido pelo caráter indenizatório do valor referente a vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro, no mesmo sentido do que decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010), conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. ( Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010)
Portanto, é caso de ser mantida a sentença no ponto.
Da compensação
A recorrente tem o direito de compensar os valores pagos a maior, atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73, da Lei 9.532/97, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96.
Dispõe o art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18:
“Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 :
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”
Os créditos previdenciários anteriores ao e-Social podem ser compensados com débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores ao e-Social. Os créditos previdenciários posteriores ao e-Social não podem ser compensados com débitos previdenciários e fazendários anteriores ao e-Social, admitindo-se a compensação com débitos previdenciários ou fazendários posteriores ao e-Social.
Compensação das contribuições a terceiros
Quanto à compensação das contribuições destinadas aos terceiros, a orientação das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que "as IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo", de modo que "encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar", sendo que a "aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN" (REsp 1.498.234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016.AgInt no REsp 1591475 / SC, AgInt no REsp 1580564 / SC".
Portanto, os valores recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros podem ser compensados, atualizados pela taxa SELIC, observando o disposto nos arts. 170-A do CTN e 89, § 4º, da Lei 8.212/91.
Consectários de Sucumbência
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas de lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer, em parte, o apelo da União - Fazenda Nacional e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reconhecer a ausência de interesse processual da impetrante no tocante ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição SAT/RAT e de terceiros sobre "as verbas pagas pela parte impetrante sobre férias indenizadas (e respectivo terço constitucional)" e, dar parcial provimento à remessa oficial, igualmente nesse ponto.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436599v20 e do código CRC 79ee06e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
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RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ (IMPETRADO)
EMENTA
tributário. mandado de segurança. contribuições previdenciárias. cota patronal. terceiros. sat/rat. incidência sobre verbas de natureza salarial. caráter de habitualidade.
1. No que se refere à legitimidade, o entendimento firmado no âmbito desta Segunda Turma é no sentido de que a administração das verbas cabe à UNIÃO, sendo sua arrecadação atribuição da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual não há legitimidade para figurarem litisconsortes no polo passivo da demanda. É da UNIÃO a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico de outros entes.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
3. Como a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, não pode o aviso prévio indenizado ser enquadrado como salário. Aliás, em razão de sua eventualidade, também ajusta-se à previsão inserta no artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91, não devendo, também por tal razão, integrar o salário de contribuição.
4. O pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.
5. As férias indenizadas não integram o salário de contribuição, conforme previsto na legislação de regência, Lei n° 8.212/91, art. 28, § 9°.
6. A Segunda Turma tem decidido pelo caráter indenizatório do valor referente a vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro, no mesmo sentido do que decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, o apelo da União - Fazenda Nacional e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reconhecer a ausência de interesse processual da impetrante no tocante ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição SAT/RAT e de terceiros sobre "as verbas pagas pela parte impetrante sobre férias indenizadas (e respectivo terço constitucional)" e, dar parcial provimento à remessa oficial, igualmente nesse ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436600v5 e do código CRC 374061e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 12/5/2021, às 13:53:22
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020371-24.2019.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, O APELO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE NO TOCANTE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT E DE TERCEIROS SOBRE "AS VERBAS PAGAS PELA PARTE IMPETRANTE SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS (E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL)" E, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, IGUALMENTE NESSE PONTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.