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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDE...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:29

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. 1. Caso em que se trata de reconhecimento da procedência do pedido, não de ausência de interesse processual, devendo o feito deve ser extinto com a resolução do mérito (art. 487, III, a ). 2. O exercício do direito de ação não está condicionado à prévia busca administrativa, bastando que se possa verificar a resistência do réu. 3. Tratando-se de acidente de trajeto computado no cálculo FAP nas vigências de 2021 e 2022, deve ser excluído, nos termos da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 4. Devem ser excluídos os benefícios decorrentes de um mesmo fato acidentário e já anteriormente contabilizados para o cálculo no FAP, sob pena de caracterizar bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 5. Não se verifica ilegalidade no ato administrativo que computa, no cálculo FAP, o evento acidentário constatado judicialmente, porquanto não pode ser desconsiderado um dado até que seja declarado inválido, ou nulo, ou inexistente pelo seu titular (do dado) ou pela via judicial. (TRF4, AC 5011807-33.2022.4.04.7009, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011807-33.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum promovida por Viação Campos Gerais Ltda em face da União, por meio da qual pretende a revisão dos critérios e dos valores considerados no cálculo do seu Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com a consequente repetição de indébito ou compensação das quantias indevidamente recolhidas a este título, mediante a exclusão dos seguintes benefícios:

C.1. Determinar a exclusão de 02 (dois) Nexos Técnicos Previdenciários (NTPs) sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) vinculada – item 3 da inicial – da base de cálculo do FAP, na vigência 2017 e o recálculo do índice FAP.

- NTP do benefício B91 nº 6114261066, na vigência 2017;

- NTP do benefício B91 nº 6120084308, na vigência 2017.

C.2. Determinar a exclusão de 01 (um) benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, abaixo arrolado, decorrente de acidente de trajeto – item 4.1 da inicial – da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001- 70 e o recálculo do índice FAP.

- n° 6114261066, na vigência 2018. C.3. Determinar a exclusão de 01 (um) benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, abaixo arrolado, decorrente de acidente de trajeto – item 4.2 da inicial – da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001- 70 e o recálculo do índice FAP;

- n° 1896798109, nas vigências 2021 e 2022.

C.4. Determinar a exclusão de 01 (um) benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, abaixo arrolado, decorrente de acidente de trajeto – item 4.3 da inicial – da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001- 70 e o recálculo do FAP;

- n° 6138343968, na vigência 2018.

C.5. Determinar a exclusão do benefício de auxílio-doença previdenciário, espécie B31, abaixo arrolado, por se tratar de benefício previdenciário – item 5 da inicial – da base de cálculo do FAP da Autora do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70 e o recálculo do índice FAP.

- nº 6122957520, e do NTP que deu origem, na vigência 2017.

C.6. Determinar a exclusão dos 02 (dois) benefícios concedidos em duplicidade, espécie B91, abaixo arrolados, por se tratar de prorrogações dos benefícios anteriormente concedidos – item 6 da inicial - da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70, e o recálculo do índice FAP.

- n° 6137137043, nas vigências 2018 e 2019 da matriz de cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo, ou seja, a exclusão integral do benefício do índice FAP.

- n° 6138343968, na vigência 2018, da matriz de cálculo dos índices de frequência e gravidade do índice FAP.

C.7. Determinar a exclusão de 01 (um) benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, espécie B92, abaixo arrolado, por ter sido concedido judicialmente sem a participação da Autora – item 7 da inicial – da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70 e o recálculo do índice FAP.

- nº 6250204559, nas vigências 2020 e 2021.

Sobreveio sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Condeno a parte autora também ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por equidade, especialmente diante da duração da demanda, da desnecessidade de dilação probatória e da complexidade e do grande vulto do valor da causa.

A parte autora apela sustentando, em suma, o interesse processual, tanto no que se refere aos pedidos cuja procedência foi reconhecida judicialmente (C.1., C.2., C.4. e C.5. – tópicos 3, 4.1, 4.3 e 5 da inicial, respectivamente), quanto aos benefícios em que não é mais possível a discussão administrativa (C.3., C.6., e C.7 - tópicos 4.2, 6 e 7), alegando ser inexígivel prévio requerimento administrativo. Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à instância de origem, para permitir a reabertura de instrução processual, assegurando uma prestação jurisdicional eficaz, e ao final julgar procedentes os pedidos C.3., C.6. e C.7. (tópicos 4.2, 6 e 7, respectivamente).

Com as contrarrazões vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1. Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Registro, ainda, o pagamento das custas pela parte autora.

2. Mérito

2.1 Interesse de agir

A União, em contestação, admitiu que houve a inclusão indevida no cálculo FAP dos seguintes benefícios:

i) Nexos Técnicos Previdenciários (NTPs) do benefício B91 nº 6114261066 e do benefício B91 nº 6120084308, ambos na vigência 2017, sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) vinculada da base de cálculo do FAP;

ii) benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho n° 6114261066 (espécie B91) na vigência 2018, n° 6138343968 (espécie B91) na vigência 2018; e

iii) benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) nº 6122957520, e do NTP que deu origem, na vigência 2017, por se tratar de benefício previdenciário da base de cálculo do FAP da autora do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70.

Por essa razão, a sentença reconheceu a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto decorrente do reconhecimento administrativo.

Entretanto, a exclusão dos benefícios do cálculo FAP somente ocorreu após a propositura da ação, conforme demonstram os documentos acostados aos embargos no Evento 29 (evento 29, DOC2- evento 29, DOC3- evento 29, DOC4), de forma que a ação se mostrou necessária.

Trata-se, em verdade de reconhecimento da procedência do pedido, hipótese em que o feito deve ser extinto com a resolução do mérito (art. 487, III, "a" ), relativamente aos pedidos deduzidos nos itens C.1., C.2., C.4. e C.5, da inicial.

Ademais, a intervenção do Poder Judiciário, por meio de uma decisão de mérito é necessária para que as compensações sejam efetivamente processadas.

Relativamente aos demais pedidos, a sentença, igualmente, reconheceu a ausência de interesse processual, in verbis:

...

Por outro lado, ainda segundo esclarecido pela ré em sua defesa, caberia à parte autora solicitar administrativamente perante o INSS a modificação ou exclusão dos dados dos seguintes benefícios, uma vez que o FAP realiza tão-somente a migração dos dados existentes em outros registros externos (como aqueles mantidos pela autarquia previdenciária):

i) benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho n° 1896798109 (espécie B94) nas vigências 2021 e 2022, decorrentes de acidente de trajeto da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70, diante da concessão judicial;

ii) benefícios concedidos em duplicidade, espécie B91, n° 6137137043 nas vigências 2018 e 2019 da matriz de cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo, ou seja, a exclusão integral do benefício do índice FAP, e n° 6138343968, na vigência 2018, da matriz de cálculo dos índices de frequência e gravidade do índice FAP, por se tratarem de prorrogações dos benefícios anteriormente concedidos da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70; e

iii) benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, espécie B92, nº 6250204559, nas vigências 2020 e 2021, por ter sido concedido judicialmente sem a participação da autora da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70.

Todavia, a parte requerente não demonstrou na presente ação que teria solicitado a retificação destas matérias administrativamente, tampouco que tenha havido o subsequente indeferimento administrativo. Por essa razão, não há pretensão resistida neste ponto, com a consequente extinção dos pedidos com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

...

A ausência de requerimento administrativo não constitui óbice ao deferimento do pedido. A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ARROLAMENTO DE BENS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. § 4º DO ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. (...) 6. Por fim, por força do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (inc. XXXV do art. 5º da Constituição), salvo exceções dispostas na lei ou na própria Constituição, o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece haver, em determinados contextos, ausência de interesse processual quando não há prévio requerimento administrativo, mas tal exceção pressupõe uma anterior orientação administrativa notória e reiteradamente favorável à postulação do requerente, denotando uma evidente desnecessidade de promover a demanda em juízo (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, DJe 10nov.2014), situação que não se amolda ao caso concreto. A exceção jurisprudencial não se aplica ao presente caso, que envolve terceiro de boa-fé. O § 1º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15 (atualmente revogada), invocado pela apelante, trazia previsão direcionada especificamente ao sujeito passivo da obrigação tributária, não a terceiros. (TRF4, AC 5054531-07.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17/04/2024)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo junto ao órgão competente não caracteriza falta de interesse processual. O exercício do direito de ação não está condicionado à prévia busca administrativa, bastando que se possa verificar a resistência do réu. 2. Não estando a causa madura para julgamento, é de ser provida parcialmente a apelação, apenas para reconhecer o interesse processual, com a anulação da sentença e reabertura da instrução na origem. (TRF4, AC 5014226-91.2020.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/10/2023)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS DE VALOR SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.). 2. Caso em que a agravante, cuja renda mensal extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. 3. A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043888-81.2020.4.04.0000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2021)

Ademais, relativamente aos demais pedidos, a parte ré, em contestação, impugnou a matéria, verificando-se a pretensão resistida.

Portanto, no caso dos autos, seja por ter sido excluída parte dos benefícios apenas após o ajuizamento da ação, seja por ter havido pretensão resistida quanto aos pedidos remanescentes, verifica-se a presença do interesse processual.

Estando a causa madura, passo à análise meritória.

2.2 Exclusão do benefício 1896798109 nas vigências 2021 e 2022

A parte autora pretende a exclusão de 01 (um) benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, decorrente de acidente de trajeto – item 4.2 da inicial – da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001- 70 e o recálculo do índice FAP, para as vigências 2021 e 2022.

Conforme documentos acostados à inicial, restou comprovado que o benefício foi concedido ao empregado Leandro Buava dos Santos, por ter sofrido acidente quando do trajeto para o trabalho.

Quanto aos acidentes de trajeto, a Resolução nº 1.329/2017 criou nova situação jurídica para o cálculo desse índice a partir de 2018, estabelecendo novos critérios e excluindo os acidentes de trajeto, entendidos como aqueles ocorridos no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Essa Resolução, com vigência a partir de 2018 (art. 2º), alterou a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010, adaptando os cálculos à nova legislação trabalhista consolidada após as alterações realizadas na CLT.

Assim, tratando-se de acidente de trajeto computado no cálculo FAP nas vigências de 2021 e 2022, deve ser excluído, nos termos da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social

Quanto à matéria, já se manifestou este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. REVISÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESOLUÇÃO 1.329/17. IRRETROATIVIDADE. 1. Devem ser excluídos os benefícios decorrentes de um mesmo fato acidentário e anteriormente já considerado para fins do cálculo do FAP quando representam meras prorrogações, e não de agravamento, ainda que formalmente concedidos sob número autônomo. 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto e os acidentes que não geram benefício previdenciários, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, AC 5008254-49.2020.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 03/10/2024 e juntado aos autos em 04/10/2024)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. EXCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. REFORMA DE SENTENÇA EXTINTIVA E JULGAMENTO DA CAUSA. ART. 1.013 DO CPC. 1. Não obstante a metodologia do FAP dependa da aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social, a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição previdenciária é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei 11.457/2007. 2. Tratando-se de reforma de sentença fundada no art. 485, e estando, o processo, em condições de imediato julgamento, é caso de conhecer da lide, nos termos do art. 1.013, § 2º, I, do CPC. 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, com efeitos a partir do cálculo do índice em 2017, com vigência em 2018. Comprovado que determinada CAT refere-se a essa espécie de sinistro, sua exclusão é devida. (TRF4, AC 5001888-34.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/10/2020) (grifei).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.SAT/RAT. CÁLCULO DO FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. CNP N.º 1329/2017. ACIDENTES GERADORES DE AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS. COMPUTADOS NO FAP. 1. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018. 3. Os acidentes que não geram afastamentos superiores a 15 dias devem ser considerados no cálculo do FAP. Não é necessário que o acidente gere a concessão de benefício acidentário para que seja computado no cálculo do FAP. (TRF4 5005983-20.2018.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/03/2020)

Procedente o pedido, no ponto.

2.3 Benefícios concedidos em duplicidade

A parte autora pretende a exclusão de 02 (dois) benefícios concedidos em duplicidade, espécie B91, por se tratar de prorrogações dos benefícios anteriormente concedidos, da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70, e o recálculo do índice FAP: n° 6137137043, nas vigências 2018 e 2019 da matriz de cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo, ou seja, a exclusão integral do benefício do índice FAP e n° 6138343968, na vigência 2018, da matriz de cálculo dos índices de frequência e gravidade do índice FAP.

Como se verifica dos documentos acostados à inicial (item 6 da inicial), os benefícios concedidos a Roberto Carlos Lopes e Claudinéia Antunes de Oliveira, foram concedidos menos de sessenta dias do término do anterior e são decorrentes do mesmo acidente que originou o benefício anterior.

Não há previsão, na regulamentação competente, da circunstância relatada, qual seja, a de um benefício de mesma espécie previdenciária ser erroneamente concedido sob número diverso, quando deveria tratar-se de mera prorrogação.

A Resolução CNPS nº 1.316, de 2010, substituída pela Resolução CNP Nº 1329 DE 25/04/2017, revogada pela pela Resolução CNPS Nº 1347 DE 06/12/2021, que trata da metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, traz, sempre com a mesma redação, como definição de "evento":

Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Evidentemente que a Resolução quis apenas evitar que, embora decorrente do mesmo fato, na hipótese de um segurado passar a receber outro benefício, de espécie diversa, mas oriundo do mesmo evento acidentário, deveria ser computado, ainda que fosse decorrente do agravamento. Não se relaciona, portanto, com a hipótese de, em razão de equívoco formal na concessão do benefício, ser concedido outro de mesma espécie e sob número diverso, quando deveria ter sido simplesmente prorrogado o anteriormente concedido, como retrata o caso dos presentes autos.

Para essa circunstância, considerando a ausência de regulamentação específica, devem ser consideradas as normas da própria legislação previdenciária.

O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 75, §3º, antes da alteração de sua redação pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, assim previa:

Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

[...]

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

E, na redação atual, assim preceitua (grifei):

Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

[...]

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Assim, embora a Resolução nº 1.329/17, que disciplina o cálculo do FAP, seja silente sobre o assunto, a contabilização de um mesmo fato por mais de uma vez, penaliza indevidamente o contribuinte, pois majora sem previsão legal o fator.

Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO FICTA. NÃO APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. NATUREZA DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DUPLICIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO CASO CONCRETO. 1. O ônus de demonstrar documentalmente o fato constitutivo do direito que vindica pertence à autora, de modo que os documentos devem ser diligenciados pela própria parte interessada antes da propositura da ação, a fim de instruir o processo com todos os elementos necessários à prova do direito por ela alegado. Na dicção do artigo 435 do CPC, os documentos que podem ser juntados durante a tramitação do feito são apenas aqueles destinados a fazer prova de fatos novos, surgidos após a manifestação da parte contrária. 2. Por se tratar a ré da Fazenda Pública, contra ela não é plenamente oponível a confissão ficta prevista no referido artigo 341 do CPC, na medida em que se trata de litígio sobre direitos indisponíveis. 3. Quem estabelece a espécie do nexo técnico previdenciário é a perícia médica do INSS, o qual pode ser classificado como nexo técnico profissional ou do trabalho, nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico epidemiológico. Não comprovada a alegada ausência do nexo técnico da doença com o trabalho, conforme aferido pelo perito administrativo, não é possível o afastamento de benefício classificado como acidentário do cálculo do FAP. 4. Devem ser excluídos os benefícios decorrentes de um mesmo fato acidentário e anteriormente já considerado para fins do cálculo do FAP quando representam meras prorrogações, e não agravamento, ainda que formalmente concedidos sob número autônomo. 5. O art. 21-A da Lei nº 8.213, de 1991 somente confere efeito suspensivo ao recurso pertinente ao nexo técnico epidemiológico previdenciário, de modo que, nas demais hipóteses (nexo profissional/trabalho e técnico individual), os recursos não têm efeito suspensivo. (TRF4, AC 5029271-50.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 28/11/2023)

No presente caso, os documentos que instruem a petição inicial revelam tratar-se de prorrogação de um mesmo benefício, não sendo legítimo ser computado mais de uma vez para fins do cálculo FAP.

Portanto, devem ser excluídos os benefícios decorrentes de um mesmo fato acidentário e já anteriormente contabilizados para o cálculo no FAP, sob pena de caracterizar bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Procede o pedido no ponto.

2.4 Exclusão do benefício 6250204559

A demandante pretende ver excluído o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho nº 6250204559, espécie B92, da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70 e o recálculo do índice FAP, por ter sido concedido judicialmente sem a participação da Autora.

Ainda que a autora não tenha participado do processo judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho à Débora Maria Lourenço, e não haja mais tempo para oposição de recurso na via administrativa, a decisão produz efeitos mediatos (indiretos e atípicos) em relação a terceiros. Pretendendo impedir que a eficácia da decisão lhe alcançasse, a requerente não esteve impedida de demonstrar nestes autos a ausência de nexo de causalidade entre a concessão do benefício e o acidente de trabalho sofrido pela trabalhadora nas dependências da empresa, conforme apurado no processo judicial (evento 1, ANEXOSPET13).

Portanto, hígida a decisão judicial e não declarada justificadamente a sua ineficácia na relação jurídica havida entre a apelante e a UNIÃO, não há ilegalidade no ato administrativo que computa, no cálculo FAP, o evento acidentário constatado naquele processo, que não poderia ser desconsiderado pelo Poder Público.

Improcedente o pedido, no ponto.

3. Restituição/Compensação

A parte autora tem direito à compensação ou restituição (Súmula 461/STJ) dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96.

Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).

Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).

4. Correção monetária

Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/97.

5. Honorários

A sucumbência da autora foi mínima, devendo a União suportar integralmente as custas e honorários.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba honorária dar-se-á sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º, do CPC), ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

No caso concreto, os honorários devidos pela União vão fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento do § 5º do mesmo artigo, vedada a compensação.

6. Conclusão

Apelo da impetrante provido para afastar a sentença que extinguiu o feito sem análise meritória por ausência de interesse processual e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para:

(a) extinguir o feito com julgamento do mérito relativamente aos pleitos dos itens C.1, C.2, C.4 e C.5 da inicial, haja vista o reconhecimento da procedência dos pedidos pela ré:

C1= exclusão da base de cálculo do FAP na vigência 2017, com o respectivo recálculo do índice FAP dos Nexos Técnicos Previdenciários (NTP do benefício B91 nº 6114261066 e NTP do benefício B91 nº 6120084308) sem Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT vinculada.

C2= exclusão, da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70 com o respectivo recálculo do índice FAP, do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente de acidente de trajeto, espécie B91, n° 6114261066, na vigência 2018.

C4= exclusão, da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70, com o respectivo recálculo do FAP do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, n° 6138343968, na vigência 2018.

C5= exclusão, da base de cálculo do FAP da Autora do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70, com o respectivo recálculo do índice FAP, do benefício de auxílio-doença previdenciário espécie B31 nº 6122957520, na vigência 2017, e do NTP que deu origem, por se tratar de benefício previdenciário.

(b) acolher os pedidos veiculados nos itens C.3 e C.6 da inicial:

C3= exclusão, da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-0, com o respectivo recálculo do índice FAP, do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, n° 1896798109, nas vigências 2021 e 2022, decorrente de acidente de trajeto.

C6= exclusão da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70, com o respectivo recálculo do índice FAP, dos benefícios concedidos em duplicidade, espécie B91 (n° 6137137043, nas vigências 2018 e 2019 da matriz; n° 6138343968, na vigência 2018), por se tratar de prorrogações dos benefícios anteriormente concedidos.

(c) desacolher o pedido deduzido no item C.7 da inicial:

C7= exclusão do benefício de aposentadoria por invalidez n. 6250204559, nas vigências 2020 e 2021, da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 80.229.461/0001-70 e o respectivo recálculo do índice FAP, por ter sido concedido judicialmente sem a participação da Autora.

7. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5011807-33.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. processo civil. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. revisão. interesse de agir presente. benefício decorrente de acidente de trajeto. benefícios concedidos em duplicidade. exclusão. benefício concedido judicialmente.

1. Caso em que se trata de reconhecimento da procedência do pedido, não de ausência de interesse processual, devendo o feito deve ser extinto com a resolução do mérito (art. 487, III, "a" ).

2. O exercício do direito de ação não está condicionado à prévia busca administrativa, bastando que se possa verificar a resistência do réu.

3. Tratando-se de acidente de trajeto computado no cálculo FAP nas vigências de 2021 e 2022, deve ser excluído, nos termos da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

4. Devem ser excluídos os benefícios decorrentes de um mesmo fato acidentário e já anteriormente contabilizados para o cálculo no FAP, sob pena de caracterizar bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

5. Não se verifica ilegalidade no ato administrativo que computa, no cálculo FAP, o evento acidentário constatado judicialmente, porquanto não pode ser desconsiderado um dado até que seja declarado inválido, ou nulo, ou inexistente pelo seu titular (do dado) ou pela via judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5011807-33.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ por VIACAO CAMPOS GERAIS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/10/2024, na sequência 41, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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