APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003257-33.2014.404.7105/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE STO ANGELO |
ADVOGADO | : | LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441268v7 e, se solicitado, do código CRC 6CFC74E2. | |
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Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
Data e Hora: | 23/04/2015 10:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003257-33.2014.404.7105/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE STO ANGELO |
ADVOGADO | : | LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"Trata-se de ação ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SANTO ANGELO contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Na petição inicial, relatou a Parte Autora que ingressou com a presente demanda na condição de substituto processual dos empregados, pleiteando declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas aos segurados empregados na primeira quinzena de afastamento antecedente à concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente; a título de terço constitucional de férias; férias e aviso prévio indenizado. Defendeu a legitimidade ativa do Sindicato para atuar nesta demanda; a desnecessidade de autorização expressa e relação nominal dos substituídos; a possibilidade de veiculação de matéria tributária; e a conveniência do ajuizamento de ação ordinária em substituição. Arguiu que o STJ reconheceu a ilegalidade das exações acima descritas no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, em 26/02/2014. Discorreu sobre cada uma das verbas. Ao final, pleiteou a repetição dos indébitos até o limite da prescrição legal. Juntou procuração e documentos (evento 01).
Foi proferida decisão (evento 03) determinando a emenda à inicial, a fim de se esclarecer a base territorial do Sindicato.
Emendada a inicial (evento 06), foi acolhida a emenda, porquanto esclarecido que o objetivo desta ação é tutelar os municípios da base territorial do Sindicato, nominados no artigo 1.º do Estatuto Social juntado no evento n.º 01 (documento estatuto5): Santo Ângelo, São Luiz Gonzaga, Entre-Ijuís, Eugênio de Castro, São Miguel das Missões, Caibaté, Guarani das Missões, Cerro Largo, Vitória das Missões, Dezesseis de Novembro, Pirapó, Salvador das Missões e São Pedro do Butiá.
Devidamente citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação (evento 11). Preliminarmente, aduziu a parcial ausência de interesse de agir da parte autora, em relação à verba de férias indenizadas. No mérito, arguiu que qualquer valor repassado ao empregado pelo empregador na vigência do contrato de trabalho representa a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do fato de o empregado estar, ou não, no efetivo desenvolvimento de atividades em favor da empresa, devendo o empregador promover o respectivo recolhimento à Previdência Social. Defendeu que as férias indenizadas e o terço constitucional de férias integram o salário de contribuição, base de cálculo das contribuições sociais. Sustentou a legalidade e a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente. No que tange ao aviso prévio indenizado, a ré defendeu que se trata de remuneração decorrente da lei e do contrato de trabalho e, tendo o empregador optado por pagar o salário correspondente aos dias do aviso em vez de comunicar o empregado com antecedência, cabe a ele assumir o ônus de sua decisão, não podendo se furtar ao pagamento da contribuição para a Seguridade Social incidente sobre referida verba, que constitui salário e integra o tempo de serviço do empregado. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 14).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 15), as partes postularam o julgamento antecipado do feito (eventos 19 e 21).
Vieram os autos conclusos para sentença."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto:
a) reconheço a ausência de interesse processual, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação às férias indenizadas;
b) reconheço a prescrição das parcelas recolhidas antes de 28/05/2009;
c) no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo Civil, para, conforme fundamentação:
c.1) declarar que é inexigível e determinar à ré que se abstenha de exigir a contribuição previdenciária em discussão nos autos, reconhecendo o direito de os substituídos pela parte autora não recolherem a contribuição previdenciária prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.212/1991 a cargo do empregado, sobre os valores recebidos a título de aviso prévio indenizado e de terço de férias (no caso de férias gozadas), bem como os correspondentes aos primeiros quinze dias a título de auxílio-doença (previdenciário e acidentário);
c.2) condenar a ré a repetir os valores indevidamente recolhidos, ou compensar os mesmos valores (item 'c.1'), em favor dos substituídos do Sindicato autor, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém, em menor parte pelo autor, condeno o Sindicato demandante ao pagamento de ¼ (um quarto) e a ré ao pagamento de ¾ (três quartos) dos honorários advocatícios à parte adversária, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensáveis entre si, na forma dos artigos 20, §§ 3º e 4º, e 21, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré ao adimplemento das custas, devido à isenção que lhe outorga o artigo 4.º, II, da Lei n.º 9.289/1996. No entanto, a União deverá restituir ¾ dos valores das custas iniciais adiantadas pela parte autora."
A apelante alegou que toda a verba recebida pelo prestador de serviço, em decorrência do trabalho realizado, possui natureza salarial, devendo incidir a contribuição social sobre sua integralidade.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Marcelo Furtado Pereira Morales deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"2.1. Preliminar de ausência de interesse de agir relativamente às férias indenizadas
No que tange à rubrica 'férias indenizadas', constato que não resta configurado o interesse de agir da parte demandante.
Isso porque os valores recebidos a título de férias indenizadas e o seu respectivo adicional constitucional, por expressa disposição legal, não integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, § 9.º, alínea 'd', da Lei n.º 8.212/1991:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
[...]
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (Negritei.)
Assim, considerando que a contribuição previdenciária paga pelo empregado incide sobre o seu salário de contribuição mensal, nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.212/1991, resta evidenciado que o direito pleiteado decorre de expressa previsão legal, sendo desnecessário o pronunciamento do Juízo a respeito, razão pela qual carece o autor de interesse de agir, neste ponto.
Impõe-se, por conseguinte, a extinção do processo, neste tópico (férias indenizadas), com fulcro no artigo 267, inciso VI e § 3.º, do Código de Processo Civil.
2.2. Prejudicial de prescrição
Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE n.º 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/2005, ou seja, após 08/06/2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
Assim, tendo a ação sido proposta em 28/05/2014, encontra-se fulminada a pretensão do autor de discutir os recolhimentos efetuados antes de 28/05/2009.
2.3. Mérito propriamente dito
Trata-se de ação ordinária por meio da qual o Sindicato autor pretende a declaração de não incidência de contribuição previdenciária para o RGPS sobre o terço constitucional de férias, as férias indenizadas, o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias pagos a título de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), bem como a condenação da ré a restituir aos substituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título.
Considerando que foi reconhecida a falta de interesse processual relativamente às férias indenizadas, conforme fundamentado, passo à análise das demais parcelas.
2.3.1. Aviso prévio indenizado
De acordo com o entendimento dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobre o aviso prévio indenizado não deve incidir contribuição previdenciária, considerando que tal verba tem caráter eminentemente indenizatório (destaques acrescidos):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
4. O aviso prévio indenizado, sendo verba indenizatória paga em virtude de rescisão contratual, não está sujeito a incidência de contribuição previdenciária.
(TRF4, APELREEX 0008762-57.2009.404.7108, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 27/10/2010)
AGRAVO LEGAL. AVISO PRÉVIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENICÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. O aviso-prévio indenizado sendo verba indenizatória, paga em virtude de rescisão contratual, não está sujeita a incidência de contribuição previdenciária. 2. Agravo legal improvido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.00.005430-4, 1ª Turma, Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/03/2010)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, Recurso Especial n.º 1218797/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/12/2010, DJe de 04/02/2011.)
Pelo exposto, apresenta-se indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
2.3.2. Incidência da contribuição sobre o valor pago aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente
A Lei n.º 8.212/91, relativamente à contribuição previdenciária do segurado empregado e o salário de contribuição, em seus artigos 20 e 28, dispõe que:
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela (...)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
De acordo com os precedentes do colendo STJ e do egrégio TRF da 4ª Região, o pagamento efetuado pelo empregador ao empregado, nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, não possui natureza salarial, não incidindo, assim, contribuição previdenciária.
A ausência de prestação de serviços ocorre em razão da incapacidade laboral, não tendo, portanto, a aludida verba, a natureza de remuneração pelo serviço prestado.
Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. Assim, a exigência tributária não tem amparo no artigo 20 c/c artigo 28, inciso I, ambos da Lei n.º 8.212/1991, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
Sobre a questão, colaciono os seguintes precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que a referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes. [...] 9. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e auxílio-acidente. (REsp 1098102/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. [...] (REsp 1217686/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Os valores pagos a título de férias indenizadas já estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea d, da Lei 8.212/91). [...] 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. [...] (TRF4, APELREEX 5000547-80.2013.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 01/08/2013)
TRIBUTÁRIO. EMBRAGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ENCARGO LEGAL. SELIC. [...]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de incapacidade, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 5. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, combinadamente com o § 4° do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária. [...]
(TRF4, APELREEX 5001040-40.2012.404.7120, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/07/2013)
Assim, deve ser acolhida a pretensão do Sindicato autor, neste ponto.
2.3.3. Terço constitucional de férias
Cumpre analisar o pedido relativo ao terço constitucional de férias, quando há o efetivo gozo das férias, uma vez que, consoante fundamentado, no que tange ao terço constitucional de férias indenizadas, há falta de interesse de agir, diante da expressa disposição legal que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, assim como das próprias férias indenizadas.
O adicional de um terço, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, consiste em acréscimo com o nítido caráter indenizatório, de acordo com o entendimento do STF e do STJ (negritei):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes. (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 587941, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 30/09/2008, DJe de 20/11/2008.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1358108/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 11/02/2011)
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE - FÉRIAS - - INCIDÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRIMEIROS QUINZE DIAS - ABONO CONSTITUCIONAL - NÃO INCIDÊNCIA. [...] 5. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por constituir verba que detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria. Entendimento firmado pela Primeira Seção nos autos de incidente de uniformização de interpretação de lei federal dirigido a este Tribunal Superior, cadastrado como Pet 7.296/PE, da relatoria da Sra. Ministra Eliana Calmon, julgado em 28.11.09 (DJe de 10.11.09). [...]
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1095831/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
Logo, incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, impondo-se o acolhimento do pedido.
2.3.4. Repetição do indébito
Diante do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária, no que tange ao aviso prévio indenizado, ao terço constitucional de férias (no caso de efetivo gozo de férias) e aos primeiros quinze dias pagos a título de auxílio-doença, exsurge o direito dos substituídos à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
Os valores indevidamente recolhidos podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional (na forma dos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91 e 39 da Lei n.º 9.250/95) (TRF4, Apelação/Reexame Necessário n.º 5013217-72.2012.404.7108, 2ª Turma, Relator Otavio Roberto Pamplona, unânime, em 18/01/13) ou de restituição em dinheiro, conforme opção do contribuinte (artigo 66, §2º, da Lei 8.383/91), valores a serem atualizados pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei n.º 9.250/1995, desde o recolhimento indevido. Eventual compensação só poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença (artigo 170-A do CTN).
Registro, ainda, que, para a execução do julgado, os substituídos deverão ajuizar individualmente suas ações, mediante livre distribuição, uma vez que a prolação da presente sentença, por se tratar de ação coletiva, não tem o condão de tornar prevento este Juízo para o processamento das execuções dela decorrentes. Nesse sentido (destaques meus):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1. As ações coletivas lato sensu - ação civil pública ou ação coletiva ordinária - visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. 2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. 3. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado. (STJ, 3ª Seção, CC 96.682/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1) MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 21 de outubro de 2010).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO QUE DECIDE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. O juízo que decidiu a ação civil pública no primeiro grau de jurisdição não fica prevento para as execuções individuais. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA GENÉRICA DE PROCEDÊNCIA. A legitimidade extraordinária do Ministério Público esgota-se, nas ações civis públicas propostas em defesa de direitos individuais homogêneos, com a sentença genérica de procedência. (TRF4, AG 2008.04.00.011275-5, Quinta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 13/07/2009)"
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
Data e Hora: | 23/04/2015 10:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003257-33.2014.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50032573320144047105
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra ADRIANA ZAWADA MELO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE STO ANGELO |
ADVOGADO | : | LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 09/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
Data e Hora: | 22/04/2015 14:57 |