Agravo de Instrumento Nº 5006725-33.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ALCIDES ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO FERNANDO MENTZ (OAB RS007014)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte autora se insurge contra decisão que revogou a antecipação de tutela de tutela anteriormente concedida, que assim dispôs (Evento 1 - DECISÃO/14):
Vistos.
Requisitem-se os honorários periciais.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência tenho por RECONSIDERAR a decisão que concedeu o benefício, tendo em vista a conclusão do laudo pericial (Evento 84).
Intime-se a parte autora par que diga se permanece o interesse na produção da prova testemunhal. Intimem-se.
DIligências legais
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Sustenta que no laudo pericial constou que o autor poderia exercer atividades laborais, mas com limitação de atividade pesada. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O autor teve por última profissão a "ajudante carga e descarga - autônomo" e está com 52 anos, e alega estar acometido de doenças cardíacas, estando impossibilitado de realizar atividades laborais por tempo indeterminado.
Da leitura do laudo pericial juntado no Evento 1 - LAUDOPERICI12, não está demonstrada a incapacidade laboral do autor.
Na reposta ao quesito 4, o perito respondeu que o autor não está incapacitado para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, estando apto com recomendações de evitar atividades pesadas, conforme reposta dada ao quesito 5, e reiterada no quesito "c" da AGU. Ou seja, a incapacidade é apenas parcial.
Conforme se extrai do item 5 do laudo, o autor já teve outras profissões, sendo que até os 48 anos fazia sola de calçados, e até os 49 trocava matriz. E da leitura do quesito "f" da AGU, o autor estaria incapacitado apenas para a sua última atividade. Desse modo, nesse momento não está caracterizada a incapacidade total para o trabalho, podendo ser verificado, ao longo da instrução, se o autor necessita ou não de reabilitação profissional.
Assim, não estando demonstrada a probabilidade de direito do autor, e considerando a jurisprudência desta Corte no sentido da irrepetibilidade do valor pago por meio de antecipação de tutela, tenho que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada que revogou a antecipação de tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002575120v2 e do código CRC eeb445dd.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5006725-33.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ALCIDES ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO FERNANDO MENTZ (OAB RS007014)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tutela de urgência. incapacidade laboral total. não demonstrada.
1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Hipótese em que autor não está incapacitado para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, estando apto com recomendações de evitar atividades pesadas.
3. Não estando demonstrada a probabilidade de direito do autor, e considerando a jurisprudência desta Corte no sentido da irrepetibilidade do valor pago por meio de antecipação de tutela, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada que revogou a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002575122v4 e do código CRC 2299e21b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5006725-33.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: ALCIDES ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO FERNANDO MENTZ (OAB RS007014)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 930, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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