EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado de Sentença interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida integralmente, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na sentença, que resultaram no julgamento da demanda com procedência do pedido, determinando que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez e pague os valores atrasados desde a DIB, devidamente atualizados pelo INPC e com aplicação de juros consistente nos índices oficiais da caderneta de poupança de forma capitalizada.
Alega o INSS, em síntese, que, a partir de 31/06/2009, a correção monetária e os juros aplicáveis devem ser substituídos pelos índices oficiais da caderneta de poupança, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009.
Assim, consequentemente o STF declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.4.94/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09.
Portanto, não é mais possível utilizar nos processos previdenciários em que atua como polo passivo o INSS a remuneração básica de caderneta de poupança para fins de atualização dos valores gerados. Fazendo-se mister a recuperação da matéria outrora superada, pela incidência de correção monetária pelo INPC.
Note-se, que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Resp. 1.270.439/PR:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
[...]
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º