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Advogados poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL em 2015

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A Presidente da República sancionou nesta quinta-feira (7) a Lei Complementar n 147/2014. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, por unanimidade, no dia 7 de maio. No Senado, a aprovação ocorreu no dia 16 de julho.

A maior mudança trazida pela lei é a modificação no critério para enquadramento no Simples. Antes não bastava apenas limitar-se a um determinado faturamento anual, mas também era necessário realizar determinados tipos de atividades, restando vedado o ingresso de empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva.

Ordem dos Advogados do Brasil

Agora profissionais como advogados, médicos, dentistas, publicitários, e outros, poderão oferecer suas receitas à tributação de acordo com a sistemática simplificada.

Advogados poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL em 2015

Outras mudanças foram implementadas, tais como a criação do Cadastro Único Nacional, para diminuir a burocracia e informatização dos cadastros, acelerando o processo de abertura e fechamento de empresas. Assim, após o encerramento das atividades, não haverá necessidade de apresentação de certidões negativas de débito. Todavia, caso sejam apurados débitos tributários os sócios serão responsabilizados.

Na Lei Complementar 123/2006, constava o seguinte:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

 

A Lei Complementar 147/2014 revogou o dispositivo acima destacado.

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:

[…]

III – os incisos XI e XIII do art. 17; (Produção de efeito)

 

Clique aqui e confira o inteiro teor da Lei Complementar 147/2014.

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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