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Aposentadoria é negada por ausência de provas de atividade empresarial

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) manteve a negativa de uma aposentadoria programada após concluir que o segurado não comprovou o exercício de atividade empresarial nem o recolhimento regular das contribuições previdenciárias entre 2005 e 2010.

A decisão reforça o entendimento do Enunciado nº 5 do CRPS, segundo o qual contribuições de empresário ou contribuinte individual não são presumidas, especialmente quando o próprio segurado fazia parte da gestão da empresa.

Recurso foi aceito por ausência de comprovação da ciência

O CRPS reconheceu inicialmente que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal.

Segundo o colegiado, não existia registro formal da ciência da decisão administrativa pelo segurado, situação que permite considerar o recurso tempestivo conforme os artigos 77 a 80 do Regimento Interno do CRPS. Apesar disso, o pedido acabou sendo negado no mérito.

Aposentadoria é negada por ausência de provas de atividade empresarial

Segurado alegava direito à aposentadoria 

No recurso, o trabalhador afirmava preencher os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência.

O principal pedido era o reconhecimento do período de 2005 a 2010 como tempo de contribuição válido para aposentadoria programada.

Contudo, o CRPS concluiu que não houve apresentação de documentos suficientes para comprovar:

  • o efetivo exercício da atividade empresarial;
  • o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias;
  • o cumprimento das regras de transição da reforma.

CRPS aplica Enunciado 5 sobre contribuinte individual

Um dos pontos centrais da decisão foi a aplicação do Enunciado nº 5 do CRPS.

O entendimento estabelece que contribuições feitas em atraso por contribuinte individual exigem comprovação da atividade remunerada exercida no período. O texto também prevê que empresários, sócios e administradores não possuem presunção automática de recolhimento previdenciário.

Segundo o voto:

“As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas.”

Na prática, isso significa que o segurado precisa apresentar provas concretas tanto da atividade desempenhada quanto do pagamento efetivo das contribuições ao INSS.

Empresário era responsável pelos próprios recolhimentos

A decisão destacou que o segurado integrava a gestão da empresa. Por isso, o CRPS entendeu que não poderia aplicar a presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias, especialmente para períodos posteriores a abril de 2003.

O voto explicou que, nessa situação, cabe ao próprio empresário comprovar:

  • guias de recolhimento;
  • pagamentos realizados;
  • documentos fiscais;
  • exercício efetivo da atividade econômica.

Sem essas provas, o período não pode ser utilizado para aposentadoria.

Entenda as regras analisadas pelo CRPS

O Conselho analisou tanto o direito adquirido anterior à Reforma da Previdência quanto às regras de transição previstas no Decreto nº 3.048/99.

Entre as hipóteses avaliadas estavam:

  • regra dos pontos;
  • idade mínima progressiva;
  • pedágio de 50%;
  • pedágio de 100%.

Mesmo assim, o segurado não conseguiu atingir os requisitos mínimos para nenhuma das modalidades.

Carência mínima continua sendo exigida

Outro ponto destacado na decisão foi a necessidade de cumprir a carência mínima de 180 contribuições mensais para obtenção da aposentadoria.

O CRPS relembrou ainda que, embora a qualidade de segurado não seja exigida para aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo efetivamente reconhecido pelo INSS continua sendo indispensável.

Decisão manteve negativa do benefício

Ao final, o Conselho concluiu que a contagem realizada pelo INSS estava correta e que não havia elementos suficientes para revisão do cálculo previdenciário. Com isso, o recurso foi conhecido, mas negado.

O segurado ainda poderá apresentar Recurso Especial às Câmaras de Julgamento do CRPS no prazo de 30 dias.

Número do Recurso Administrativo: 44233.591424/2026-50.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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