Aposentadoria é negada por ausência de provas de atividade empresarial
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) manteve a negativa de uma aposentadoria programada após concluir que o segurado não comprovou o exercício de atividade empresarial nem o recolhimento regular das contribuições previdenciárias entre 2005 e 2010.
A decisão reforça o entendimento do Enunciado nº 5 do CRPS, segundo o qual contribuições de empresário ou contribuinte individual não são presumidas, especialmente quando o próprio segurado fazia parte da gestão da empresa.
Recurso foi aceito por ausência de comprovação da ciência
O CRPS reconheceu inicialmente que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal.
Segundo o colegiado, não existia registro formal da ciência da decisão administrativa pelo segurado, situação que permite considerar o recurso tempestivo conforme os artigos 77 a 80 do Regimento Interno do CRPS. Apesar disso, o pedido acabou sendo negado no mérito.

Segurado alegava direito à aposentadoria
No recurso, o trabalhador afirmava preencher os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência.
O principal pedido era o reconhecimento do período de 2005 a 2010 como tempo de contribuição válido para aposentadoria programada.
Contudo, o CRPS concluiu que não houve apresentação de documentos suficientes para comprovar:
- o efetivo exercício da atividade empresarial;
- o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias;
- o cumprimento das regras de transição da reforma.
CRPS aplica Enunciado 5 sobre contribuinte individual
Um dos pontos centrais da decisão foi a aplicação do Enunciado nº 5 do CRPS.
O entendimento estabelece que contribuições feitas em atraso por contribuinte individual exigem comprovação da atividade remunerada exercida no período. O texto também prevê que empresários, sócios e administradores não possuem presunção automática de recolhimento previdenciário.
Segundo o voto:
“As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas.”
Na prática, isso significa que o segurado precisa apresentar provas concretas tanto da atividade desempenhada quanto do pagamento efetivo das contribuições ao INSS.
Empresário era responsável pelos próprios recolhimentos
A decisão destacou que o segurado integrava a gestão da empresa. Por isso, o CRPS entendeu que não poderia aplicar a presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias, especialmente para períodos posteriores a abril de 2003.
O voto explicou que, nessa situação, cabe ao próprio empresário comprovar:
- guias de recolhimento;
- pagamentos realizados;
- documentos fiscais;
- exercício efetivo da atividade econômica.
Sem essas provas, o período não pode ser utilizado para aposentadoria.
Entenda as regras analisadas pelo CRPS
O Conselho analisou tanto o direito adquirido anterior à Reforma da Previdência quanto às regras de transição previstas no Decreto nº 3.048/99.
Entre as hipóteses avaliadas estavam:
- regra dos pontos;
- idade mínima progressiva;
- pedágio de 50%;
- pedágio de 100%.
Mesmo assim, o segurado não conseguiu atingir os requisitos mínimos para nenhuma das modalidades.
Carência mínima continua sendo exigida
Outro ponto destacado na decisão foi a necessidade de cumprir a carência mínima de 180 contribuições mensais para obtenção da aposentadoria.
O CRPS relembrou ainda que, embora a qualidade de segurado não seja exigida para aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo efetivamente reconhecido pelo INSS continua sendo indispensável.
Decisão manteve negativa do benefício
Ao final, o Conselho concluiu que a contagem realizada pelo INSS estava correta e que não havia elementos suficientes para revisão do cálculo previdenciário. Com isso, o recurso foi conhecido, mas negado.
O segurado ainda poderá apresentar Recurso Especial às Câmaras de Julgamento do CRPS no prazo de 30 dias.
Número do Recurso Administrativo: 44233.591424/2026-50.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




