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Aposentadoria especial: STF afasta idades mínimas de 55, 58 e 60 anos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão da ADI 6.309, que detalha a decisão tomada no primeiro semestre de 2026. 

Por maioria, a Corte declarou inconstitucionais as idades mínimas previstas na Reforma da Previdência para a aposentadoria especial: 55 anos para quem comprova 15 anos de exposição a agentes nocivos, 58 anos para 20 anos e 60 anos para 25 anos.

O entendimento se baseia na finalidade protetiva da aposentadoria especial. Para a maioria dos ministros, exigir que o trabalhador permaneça exposto a condições prejudiciais à saúde depois de cumprir o tempo mínimo de atividade especial contraria o objetivo do benefício.

Decisão vale para a regra permanente do RGPS

A declaração de inconstitucionalidade atingiu as idades mínimas previstas no artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicável aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) depois da Reforma. 

Aposentadoria especial: STF afasta idades mínimas de 55, 58 e 60 anos

Para esses trabalhadores, a idade fixa deixa de ser exigida, mas continua sendo necessário comprovar o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos e cumprir os demais requisitos aplicáveis.

A decisão não afastou a regra de transição por pontos para quem já era filiado ao RGPS antes da Reforma e ainda não tinha completado os requisitos. Nessa regra, continuam previstos 66, 76 ou 86 pontos, conforme o tempo mínimo de exposição seja de 15, 20 ou 25 anos.

Outros requisitos da Reforma foram mantidos

O STF também manteve a vedação à conversão de tempo especial em comum trabalhado depois da Reforma e os critérios de cálculo da aposentadoria especial introduzidos pela EC nº 103/2019. 

A decisão, portanto, não elimina todos os requisitos da aposentadoria especial nem garante a concessão automática do benefício.

Com o acórdão publicado, segurados e profissionais podem consultar os fundamentos da decisão ao analisar pedidos administrativos e ações judiciais. 

A aplicação a cada caso depende, entre outros pontos, da data de filiação ao RGPS, da regra previdenciária correspondente e da comprovação da exposição a agentes nocivos.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.

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