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Auxílio-acidente pode ser concedido mesmo fora da lista do INSS

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O Anexo III do Regulamento da Previdência Social não pode mais ser usado como uma barreira definitiva para negar o auxílio-acidente. Desde 6 de agosto de 2026, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 212/2026 passou a prever expressamente que a lista é apenas exemplificativa.

Dessa forma, uma sequela que não esteja descrita no Anexo III não pode ser descartada automaticamente. A Perícia Médica Federal deverá avaliar o caso concreto para verificar se houve redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado.

O que mudou na análise do auxílio-acidente?

A nova redação do § 1º do art. 354 da IN PRES/INSS nº 128/2022 deixa claro que o Anexo III do RPS apresenta exemplos de situações que podem gerar o auxílio-acidente.

Assim, o não enquadramento exato em uma das hipóteses da lista não impede, por si só, o reconhecimento do direito. O ponto central passa a ser a prova pericial sobre três fatores:

Auxílio-acidente pode ser concedido mesmo fora da lista do INSS
  • existência de sequela definitiva após a consolidação das lesões;
  • relação entre a sequela e o acidente ou agravo sofrido;
  • redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.

Isso não significa que toda sequela dará direito ao benefício. Dor sem repercussão laboral, limitação temporária ou uma mudança de função sem efetiva redução da capacidade, por exemplo, não bastam.

Regulamento já tratava o Anexo III como exemplo

A mudança na instrução normativa reforça uma lógica que já aparece no próprio Regulamento da Previdência Social. O art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 prevê que o auxílio-acidente pode ser concedido quando a sequela definitiva reduz a capacidade laboral, “a exemplo das situações discriminadas no Anexo III”. 

Ou seja, a IN nº 212/2026 alinha de forma mais direta o procedimento interno do INSS ao texto do regulamento. A lista continua sendo uma referência importante para a perícia, mas não esgota todas as situações possíveis.

STJ já afastou restrição automática em caso de perda auditiva

O Superior Tribunal de Justiça já adotou raciocínio semelhante em um caso específico de disacusia, que é a redução da audição. No Tema 22, o tribunal decidiu que a perda auditiva abaixo do índice previsto na Tabela Fowler não exclui, sozinha, o auxílio-acidente.

Para o STJ, se forem comprovados o nexo causal e a redução da capacidade de trabalho, o benefício pode ser devido mesmo sem atingir o grau mínimo daquela tabela.  

A decisão trata de uma tabela diferente, mas reforça um ponto relevante: critérios técnicos e listas não substituem a análise individual da incapacidade e da atividade exercida pelo segurado.

Quem pode receber auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é uma indenização paga ao segurado que, após um acidente de qualquer natureza, fica com sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitual. Ele é destinado, em regra, ao segurado empregado, inclusive doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.

O benefício corresponde a 50% do salário de benefício e pode ser recebido junto com o salário, pois não exige o afastamento definitivo do trabalho. Porém, não pode ser acumulado com aposentadoria. As regras estão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

O que fazer se a sequela não está no Anexo III?

No pedido administrativo ou no recurso contra uma negativa, é importante apresentar documentação que demonstre não apenas o diagnóstico, mas o impacto funcional da sequela no trabalho habitual.

O laudo médico deve detalhar, sempre que possível:

  • qual é a sequela permanente;
  • quais movimentos, esforços ou tarefas foram prejudicados;
  • como a limitação afeta a profissão exercida antes do acidente;
  • a relação entre a lesão e o acidente ou doença;
  • exames, tratamentos e histórico clínico que confirmem a condição.

Também vale citar expressamente o § 1º do art. 354 da IN nº 128/2022, com a redação dada pela IN nº 212/2026. A ausência da sequela no Anexo III não garante o benefício, mas deixa de ser motivo suficiente para encerrar a análise do caso.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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