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Auxílio-doença é concedido após manutenção da qualidade de segurado

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A 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento, por unanimidade,  ao recurso de um segurado que teve o pedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob a alegação de perda da qualidade de segurado.

Ao analisar o caso, o órgão colegiado concluiu que o trabalhador ainda mantinha vínculo com a Previdência no momento em que ficou incapaz para o trabalho, garantindo assim o direito ao benefício.

Por que o INSS havia negado o benefício?

O pedido foi indeferido sob o argumento de que o segurado teria perdido a chamada “qualidade de segurado”, requisito necessário para receber benefícios previdenciários.

No entanto, ao recorrer, ficou comprovado que ele havia recebido um benefício por incapacidade anteriormente, encerrado em janeiro de 2024. Pela regra do chamado “período de graça”, prevista no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quem recebe auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade continua protegido pelo INSS por pelo menos 12 meses após a cessação.

Auxílio-doença é concedido após manutenção da qualidade de segurado

Incapacidade ocorreu dentro do período de proteção

A nova incapacidade foi fixada em agosto de 2024, ou seja, dentro do período em que o segurado ainda mantinha a proteção previdenciária. Além disso, o trabalhador já tinha cumprido o número mínimo de 12 contribuições exigidas para carência, conforme o inciso I do Art. 29 do Decreto nº 3.048/1999.

Com isso, o CRPS entendeu que estavam presentes os três requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária, conforme o Art. 71 do Decreto nº 3.048/1999:

  • qualidade de segurado;
  • carência mínima;
  • incapacidade comprovada por perícia médica.

Benefício deve ser concedido

Na decisão, o Conselho determinou que o INSS conceda o benefício, utilizando como base o próprio laudo médico produzido pela autarquia.

Também foi destacado que não foram apresentados documentos novos no recurso, ou seja, as provas já constavam no processo inicial, razão pela qual não se aplicou o § 4º do Art. 347 do Decreto nº 3.048/99,  reforçando que a negativa anterior foi indevida.

O que essa decisão mostra?

O caso reforça um ponto importante: nem sempre a negativa do INSS por “perda da qualidade de segurado” está correta. Quem recebeu benefício por incapacidade continua protegido por um período após a cessação. Se a nova incapacidade surgir dentro desse prazo, o direito pode estar garantido.

Por isso, diante de uma negativa, vale analisar cuidadosamente as datas e regras aplicáveis antes de aceitar a decisão como definitiva.

Número do Processo Administrativo: 44233.162625/2025-62.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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