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Auxílio-inclusão: o que é, qual o valor e quem tem direito?

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O auxílio-inclusão, ainda pouco conhecido, representa um apoio financeiro importante para pessoas com deficiência que ingressam ou retornam ao mercado de trabalho. O benefício foi criado para incentivar a inclusão profissional sem retirar totalmente o amparo financeiro de quem busca autonomia na área profissional.

Entenda o funcionamento do auxílio-inclusão, quem tem direito, qual o valor pago e como requerer. 

O que é o auxílio-inclusão?

O auxílio-inclusão é um benefício assistencial pago pelo INSS, com o objetivo de incentivar o beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) portador de deficiência a exercer atividade remunerada no mercado de trabalho formal, sem o receio de ficar totalmente desamparado financeiramente.

Sua previsão originária consta no artigo 94 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), mas sua regulamentação e efetiva entrada em vigor ocorreram com a promulgação da Lei 14.176/2021, que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/1993).

Auxílio-inclusão: o que é, qual o valor e quem tem direito?
Auxílio-inclusão

Quais os requisitos?

Para garantir o direito ao auxílio-inclusão, é necessário preencher, cumulativamente, os seguintes critérios legais: 

  • Estar recebendo ou ter recebido nos últimos 5 anos o BPC/LOAS na condição de pessoa com deficiência e passar a exercer atividade remunerada;
  • Exercer atividade que exija filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social, como trabalho com carteira assinada ou atividade como autônomo, por exemplo, com remuneração de até dois salários mínimos (em 2026, isso representa R$ 3.242,00);
  • Manter a inscrição no CadÚnico atualizada (deve ser atualizado a cada 2 anos);
  • Possuir inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  • Atender aos critérios de renda familiar do BPC no momento do pedido (o valor do auxílio-inclusão recebido por outro familiar e a renda da atividade remunerada do beneficiário NÃO entram no cálculo).

Ao iniciar o recebimento do auxílio-inclusão, o pagamento do BPC é automaticamente suspenso pelo INSS, visto que os dois valores não podem ser acumulados. 

Caso a atividade remunerada seja interrompida, o pagamento do BPC é reativado mediante requerimento, sem a necessidade de passar por uma nova avaliação médica ou social, desde que mantidos os requisitos assistenciais.

Pontos de atenção na apuração de renda

Com relação ao cálculo socioeconômico da família, para fins de atendimento do último item do tópico anterior, assim como para fins de BPC de outro familiar, é preciso atentar para alguns pontos:

  • exclusão do salário do trabalho no cálculo familiar: o salário recebido pelo beneficiário na atividade remunerada que deu origem ao auxílio-inclusão não é computado no cálculo da renda familiar per capita para fins de manutenção do benefício e nem para concessão do BPC a outro membro da família;
  • exclusão de outros auxílios-inclusão: o valor do auxílio-inclusão percebido por um membro do grupo familiar deve ser descartado do cálculo da renda per capita do lar;
  • restrição do grupo familiar: na apuração da renda per capita, a legislação previdenciária, apoiada pela jurisprudência, reafirmam a interpretação restrita do grupo familiar, destacando que filhos ou irmãos divorciados, viúvos ou separados de fato não entram no cômputo da renda do lar, ainda que residam sob o mesmo teto.

Qual o valor do auxílio-inclusão?

O valor mensal do auxílio-inclusão equivale a 50% do valor do BPC/LOAS. Como o BPC tem o valor fixado em um salário mínimo nacional, o auxílio-inclusão corresponde exatamente a meio salário mínimo (em 2026, essa monta corresponde a R$ 810,50 mensais).

O benefício não dá direito ao pagamento do 13º salário nem à pensão por morte aos dependentes em caso de falecimento do titular.

Como pedir o benefício?

A operacionalização e o pagamento do auxílio-inclusão são efetuados diretamente pelo INSS. Assim, o requerimento pode ser realizado pela plataforma digital Meu INSS ou pela Central de Atendimento 135.

Para fundamentar o pedido, é importante reunir a seguinte documentação:

  1. documento de identificação com foto e CPF do requerente;
  2. comprovante de residência atualizado;
  3. comprovante de inscrição e atualização no CadÚnico;
  4. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (física ou digital) ou cópia do contrato de trabalho que comprove o vínculo formal de emprego e o valor da remuneração inferior a dois salários mínimos;
  5. histórico de créditos ou número do benefício referente ao BPC atual ou recebido nos últimos cinco anos.

Para muitas pessoas com deficiência, começar ou voltar a trabalhar vem acompanhado do receio de perder toda a proteção financeira recebida pelo BPC. O auxílio-inclusão foi criado justamente para essa transição, mas exige atenção à renda, ao CadÚnico e ao histórico do benefício assistencial.

Por isso, em caso de dúvida, deve-se buscar orientação previdenciária especializada. A atuação do advogado orienta o trabalhador quanto à transição entre o BPC e o mercado formal, bem como, em caso de interrupção do vínculo de trabalho, garante o restabelecimento do amparo assistencial (BPC) originário.

Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS 102.644). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2015). Pós-graduada em Direito Previdenciário (2018). Atuou por 05 anos como advogada de sindicatos de diversas categorias profissionais, especialmente em benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais. Atualmente, é Consultora Jurídica do Previdenciarista e Advogada autônoma, com atuação em todo o território nacional.

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