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Benefícios previdenciários só valem com documentação completa

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No julgamento do Tema 1124 STJ, a Primeira Seção decidiu que ações judiciais que pleiteiam benefícios previdenciários sem a apresentação prévia dos documentos necessários ao INSS devem ser extintas.

Nos casos em que as provas do direito só forem produzidas em juízo, o pagamento do benefício passa a valer apenas a partir da citação judicial, e não retroativamente à data do requerimento administrativo.

O que significa essa decisão na prática? 

A decisão deve reduzir significativamente os gastos do INSS e impedir práticas conhecidas como “indeferimento forçado”, quando processos administrativos são intencionalmente deixados incompletos para obrigar o INSS a negar o pedido.

Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), essa prática configura litigância predatória, com objetivo de gerar maiores pagamentos de honorários advocatícios de forma ilícita.

Benefícios previdenciários só valem com documentação completa

Qual é o entendimento da AGU e do STJ? 

O procurador federal Fernando Maciel explica que, quando o segurado apresenta um pedido sem documentos completos e vai direto para a Justiça, ele não tem interesse de agir, pois impede que o INSS analise o pedido com base em toda a documentação.

Por outro lado, se a prova do direito ao benefício só for produzida em juízo, como em perícias ou documentos obtidos apenas no processo judicial, o pagamento será a partir da citação do INSS, evitando retroativos.

Como a decisão será aplicada?

  • Processos pendentes também devem seguir a nova tese;
  • Segurados que não apresentaram documentos completos deverão iniciar um novo requerimento administrativo;
  • Juízes devem analisar se houve desídia do segurado ou omissão do INSS na complementação da documentação antes de extinguir ações.

Tese aprovada pelo STJ para o Tema 1124:

Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1124&cod_tema_final=1124

Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU. 

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Sobre o Autor

(OAB/RS 130.733) Graduado em Direito na Universidade Faculdade São Francisco de Assis – Unifin, Especialista em Direito Previdenciário e Processo previdenciário pela Facuminas – Instituto de Educação Ltda, Pós-graduado Lato Sensu – Especialização em Processo Civil na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Pós-graduado Lato Sensu – Direito do trabalho e Processo do trabalho na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Especialista em advocacia trabalhista e previdenciária na instituição de ensino FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante na área previdenciária desde 2018.

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