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BPC/LOAS pode ser restabelecido mesmo sem CadÚnico na DER

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Em decisão sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o órgão julgador conheceu e deu provimento a recurso ordinário, reconhecendo que o pedido preenchia os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 77 a 80 do Regimento Interno do CRPS (RICRPS).

A decisão destacou que não é obrigatório que o CadÚnico esteja atualizado exatamente na data de entrada do requerimento (DER), desde que o cadastro esteja posteriormente regularizado. 

BPC/LOAS garante um salário-mínimo a idosos

O BPC é um benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), destinado a pessoas idosas com 65 anos ou mais que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la garantida pela família.

Para concessão, a legislação exige:

BPC/LOAS pode ser restabelecido mesmo sem CadÚnico na DER
  • Idade mínima de 65 anos;
  • Renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo;
  • Inscrição e regularidade no Cadastro Único (CadÚnico).

Critério de renda continua na análise do benefício

A decisão reforça que o critério de renda previsto no §3º do artigo 20 da LOAS é objetivo e presumido, ou seja, a pessoa que se enquadra no limite legal já é considerada em situação de vulnerabilidade econômica.

O cálculo da renda familiar inclui o grupo de pessoas que vivem sob o mesmo teto, conforme o Decreto nº 6.214/2007, e pode excluir determinados rendimentos e despesas essenciais, como:

  • Gastos com saúde, medicamentos e fraldas;
  • Benefícios assistenciais e previdenciários de até um salário-mínimo para idosos;
  • Auxílios eventuais e programas sociais;
  • Outras rendas de natureza temporária ou indenizatória.

CadÚnico não precisa estar ativo na DER, mas deve ser regularizado

Um dos pontos centrais do julgamento foi a interpretação das regras do Cadastro Único.

A decisão destacou que não é obrigatório que o CadÚnico esteja atualizado exatamente na data de entrada do requerimento (DER), desde que o cadastro esteja posteriormente regularizado, conforme o Decreto nº 6.214/2007 e a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018.

No caso analisado, foi comprovado que o CadÚnico estava devidamente atualizado no processo administrativo.

No processo, a renda familiar per capita informada foi de R$ 1.621,00 (BPC), com atualização em 20/02/2026. Mesmo com a renda declarada, o colegiado entendeu que a análise do conjunto probatório demonstrou situação de vulnerabilidade econômica, atendendo aos critérios legais do benefício.

Ao final, o órgão julgador concluiu que a parte recorrente cumpria os requisitos legais exigidos pela LOAS.

Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido, determinando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada a partir da atualização do CadÚnico.

Número do Processo Administrativo: 44233.586044/2026-01.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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