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Como dar entrada em pensão por morte?

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A pensão por morte é um benefício da Previdência Social que tem como finalidade amparar os eventuais dependentes do(a) segurado(a) em caso de óbito.

Para dar entrada na pensão por morte, os requisitos são os seguintes:

  • Ocorrência do evento morte;
  • Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito;
  • Condição de dependente daquele que busca a concessão do benefício.

Esse benefício pode ser solicitado pelo MEU INSS (Aplicativo de celular ou pela Web), por meio do seguinte passo a passo:

  • Clicar na opção “Novo Pedido”;
  • Digitar “Pensão por Morte”;
  • Selecionar o benefício;
  • Seguir as instruções.

Além disso, o requerimento pode ser efetuado através da Central 135.

Como dar entrada em pensão por morte?

É importante ressaltar que o prazo para requerer o benefício e ter direito aos valores retroativos à data do óbito é de 180 dias para filhos menores de 16 anos e de 90 dias para os demais dependentes. Após esse período, a pensão será devida a partir da data do requerimento no INSS.

Tem como fundamentação legal   o Artigo 74 da Lei 8.213/91, que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.846/2019 (fruto da “MP do Pente-fino”). O texto estabelece:

  • Inciso I: A pensão é devida a partir do óbito quando requerida em até 180 dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 anos.
  • Inciso II: A pensão é devida a partir do óbito quando requerida em até 90 dias após o falecimento, para os demais dependentes.

Inciso III: A pensão é devida a partir da Data do Requerimento (DER), se solicitada após os prazos acima

Então, quem pode pedir?

Os dependentes do(a) segurado(a) são aqueles elencados pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Nesse sentido, vale destacar a previsão dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 16:

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Então, como fazer a comprovação da dependência econômica?

A prova da dependência econômica varia de dependente para dependente.

Assim, para o(a) cônjuge, a prova da dependência econômica é a certidão de casamento. Por outro lado, para o filho menor de 21 anos, a prova é a certidão de nascimento. Para o filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência, é preciso comprovar a invalidez ou deficiência no momento do óbito do segurado. Agora, para a companheira ou companheiro, deverá ser feita a prova da união estável.

Dessa forma, a prova da união estável pode ser feita com a apresentação de pelo menos dois documentos, tais como:

  • Sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável;
  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Declaração do imposto de renda do segurado onde conste o interessado como seu dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Prova de mesmo domicílio, como comprovante de residência;
  • Prova de encargos domésticos e despesas pagas pelo falecido;
  • Procuração outorgada pelo segurado ao interessado;
  • Conta bancária conjuntos;
  • Registro em associação clubes;
  • Planos de saúde onde consta interessado como dependente do segurado;
  • Apólice de seguros na qual conste o interessado como dependente do segurado falecido;
  • Ficha de internação hospitalar do segurado na qual conste o interessado como responsável pelo segurado;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • A própria certidão de óbito do segurado onde conste o interessado como declarante do óbito.
  • Contratos de aluguel ou financiamento de imóvel em nome de ambos;
  • Comprovantes de investimento conjunto.
  • Dentre outras formas.

Adicionalmente, para óbitos ocorridos a partir de 18 de junho de 2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes da data do óbito do segurado, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito. Isso significa que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente.

Já para os pais, irmão de qualquer condição e idade, para o menor tutelado e para o enteado, deverá ser feita a prova do vínculo de parentesco, bem como prova da dependência econômica (que pode ser feita de acordo com o rol de documentos que eu citei anteriormente, sempre que possível).

 

Sobre o Autor

(OAB/RS 130.733) Graduado em Direito na Universidade Faculdade São Francisco de Assis – Unifin, Especialista em Direito Previdenciário e Processo previdenciário pela Facuminas – Instituto de Educação Ltda, Pós-graduado Lato Sensu – Especialização em Processo Civil na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Pós-graduado Lato Sensu – Direito do trabalho e Processo do trabalho na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Especialista em advocacia trabalhista e previdenciária na instituição de ensino FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante na área previdenciária desde 2018.

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