CRPS conta auxílio anterior para carência e reconhece benefício por incapacidade
Uma Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento ao recurso de um segurado contribuinte individual e reconheceu seu direito ao auxílio por incapacidade temporária.
O recurso foi apresentado em até 30 dias da decisão do INSS. Na análise, a Perícia Médica Federal confirmou a incapacidade entre 27 de fevereiro e 29 de março de 2026, e a Junta computou na carência um período anterior de benefício por incapacidade, recebido de 20 de janeiro a 20 de março de 2025.
O trecho da decisão não informa a data do julgamento, o número do processo nem qual Junta analisou o caso.
Perícia confirmou incapacidade por cerca de um mês
A perícia registrou que a doença começou em 1º de novembro de 2025, mas fixou o início da incapacidade para o trabalho em 27 de fevereiro de 2026. A incapacidade foi reconhecida até 29 de março daquele ano.

O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, fique incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme avaliação médico-pericial.
Benefício anterior entrou na contagem da carência
A decisão afirma que o segurado mantinha a qualidade de contribuinte individual quando a incapacidade começou e tinha pelo menos 12 contribuições antes da data fixada pela perícia. Em regra, essa é a carência exigida para o auxílio por incapacidade temporária.
Além das contribuições, a Junta contou o período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade entre janeiro e março de 2025.
Para isso, aplicou o Enunciado 18 do CRPS, que prevê o cômputo desses períodos para carência quando intercalados com atividade ou contribuição. A regra também prevê uma exceção para benefícios por incapacidade acidentários, que podem ser contados mesmo sem ser intercalados
Recurso foi aceito no prazo
O voto considerou o recurso tempestivo porque ele foi protocolado dentro de 30 dias da decisão do INSS. A Junta também registrou que os documentos usados para reconhecer o direito já estavam no pedido inicial.
Por isso, afastou a aplicação do parágrafo 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/1999.
Com o recurso provido, a Junta determinou a concessão do benefício. O trecho fornecido não informa o valor, a data de início dos pagamentos nem a razão exata apresentada pelo INSS para negar o pedido.
Número do Processo Administrativo: 44233.766844/2026-04.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




