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Decisão reconhece que falta de notificação pode garantir auxílio-doença

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Uma decisão recente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) trouxe um entendimento para quem teve benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social: quando não há prova de que o segurado foi notificado da decisão, o prazo para recorrer pode nem começar a correr.

Mais do que um detalhe técnico, esse ponto foi decisivo para que o recurso fosse aceito e, ao final, resultasse na concessão do auxílio por incapacidade temporária. Saiba mais! 

A importância da notificação no processo do INSS

No processo administrativo previdenciário, não basta que o INSS tome uma decisão, é essencial que o segurado seja formalmente comunicado. Foi justamente essa falha que mudou o rumo do caso. Ao analisar o processo, o CRPS verificou que não existia registro de ciência da segurada sobre a decisão anterior.

Com base na Portaria MPS nº 125/2026,  que aprova o Regimento Interno do CRPS (RICRPS), especificamente nos seus Artigos 77 a 80, o Conselho entendeu que, sem essa comprovação, não é possível iniciar a contagem do prazo recursal.

Decisão reconhece que falta de notificação pode garantir auxílio-doença

Na prática, isso significa que o recurso não pode ser considerado fora do prazo, mesmo que tenha sido apresentado semanas ou meses depois.

O que é necessário para receber o auxílio-doença

O auxílio por incapacidade temporária é devido quando três requisitos são cumpridos:

  • qualidade de segurado (estar vinculado ao sistema previdenciário);
  • existência de incapacidade para o trabalho;
  • cumprimento da carência mínima, quando exigida.

Além disso, a legislação exige que o afastamento seja superior a 15 dias consecutivos, conforme previsto no Decreto nº 3.048/1999 e na Lei nº 8.213/1991.

Onde estava o problema no caso concreto?

O pedido havia sido negado inicialmente porque a perícia médica do INSS concluiu que a incapacidade não ultrapassava 15 dias.Esta conclusão estava em consonância com o inciso II do Art. 72 do Decreto nº 3.048/1999, que trata dos afastamentos curtos.  Esse é um motivo comum de indeferimento: quando o afastamento é considerado curto, o benefício não é concedido.

No entanto, durante o recurso, houve uma reavaliação do caso com participação da Perícia Médica Federal. Nessa nova análise, ficou reconhecido que a segurada permaneceu incapacitada por um período maior,e a PMF ratificou a perícia médica inicial  entre 24/10/2024 e 19/11/2024.

Ou seja, o requisito dos mais de 15 dias foi efetivamente cumprido, o que mudou completamente o desfecho.

Concessão do benefício e pagamento retroativo

Diante desse novo cenário, o CRPS concluiu que a segurada tinha direito ao benefício e determinou sua concessão.

Outro ponto foi a definição do início do pagamento. Como regra, o auxílio é devido a partir do 16º dia de afastamento, e foi exatamente isso que ficou estabelecido.

Além disso, o Conselho afastou qualquer limitação de valores atrasados. Isso porque todos os documentos que embasaram a decisão já estavam no pedido inicial, não se tratava de um caso com provas novas apresentadas apenas no recurso.

Na prática, isso garantiu o pagamento integral desde o momento correto.

O que essa decisão ensina na prática?

Embora cada caso dependa de análise individual, a decisão traz algumas lições importantes para segurados e advogados:

Primeiro, a negativa do INSS não é definitiva. O processo administrativo permite revisão, e muitas decisões são modificadas no CRPS.

Segundo, a comunicação formal é essencial. Se não houver prova de que o segurado foi notificado, o prazo para recorrer pode ser questionado e até afastado.

Terceiro, a perícia médica não é imutável. Como visto, uma nova avaliação pode reconhecer uma incapacidade que antes não foi corretamente identificada.

Por fim, o caso reforça a importância de analisar o processo com atenção. Muitas vezes, o direito já existe desde o início, o que falta é uma reavaliação mais cuidadosa.

Número do Processo Administrativo: 44233.272782/2025-85.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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