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Embargos fora do prazo viram revisão e corrigem tempo especial

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O acórdão original indicava 17 de abril de 2014 como data final do período especial, como se essa fosse a data de entrada do requerimento (DER). Mas o próprio processo registrava que a DER e a data de início do benefício (DIB) eram 2 de julho de 2014. 

Ao analisar o pedido de revisão, a Junta reconheceu o erro material e anulou a decisão anterior, fixando o termo final do período especial em 2 de julho.

Como os embargos fora do prazo foram analisados

O pedido havia sido apresentado como embargos de declaração, mas era intempestivo. Em vez de rejeitá-lo por esse motivo, o conselheiro recebeu os embargos como pedido de revisão, com base no artigo 92, § 14, da Portaria MPS nº 125/2026, que aprovou o Regimento Interno do CRPS. 

O dispositivo permite essa conversão quando o conselheiro considera a revisão o incidente cabível e os requisitos para ela estão preenchidos.

Embargos fora do prazo viram revisão e corrigem tempo especial

Isso não significa que qualquer pedido apresentado fora do prazo será reaberto. O regimento condiciona a conversão à avaliação do conselheiro e ao cumprimento dos requisitos da revisão.

Qual foi o erro corrigido? 

O processo tratava de uma aposentadoria por tempo de contribuição. No relatório do acórdão anterior, constava que o benefício havia sido concedido a partir de 2 de julho de 2014. Porém, a fundamentação e o dispositivo usaram 17 de abril de 2014 como limite do período reconhecido como especial.

A Junta considerou que a diferença entre as datas configurava erro material: o termo final do período especial deveria coincidir com a DER/DIB registrada nos autos. Por isso, anulou o Acórdão nº 01ª JR/0442/2026 e fixou a data de 2 de julho de 2014 como limite do período.

O que a decisão muda no caso? 

A decisão corrige o marco final do período reconhecido como especial em um benefício com início em 2014. O trecho fornecido não informa se houve alteração no valor da aposentadoria ou o cálculo de diferenças atrasadas; por isso, não é possível afirmar que a correção tenha gerado um novo valor de benefício.

O caso chama atenção pela possibilidade de corrigir uma informação objetiva do acórdão mesmo após o prazo dos embargos, usando o mecanismo de revisão previsto no Regimento do CRPS.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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