Exposição ocasional ao chumbo é considerado tempo de serviço especial
O trabalhador L.C.R solicitou ao Juizado Especial Federal de Bauru, JEF/Bauru, revisão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento e conversão de período trabalhado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
O INSS contestou a ação afirmando que não há comprovação efetiva de exposição ao agente nocivo chumbo no período mencionado na ação, bem como que a exposição ao agente agressivo deu-se em patamares inferiores aos limites estabelecidos pela legislação.
(…). Em se tratando de agentes químicos tóxicos, como o caso do chumbo (Decreto n.º 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.8), entendo que o segurado fará jus ao cômputo do tempo de serviço como especial, mesmo que execute suas atividades em locais insalubres durante parte de sua jornada de trabalho, uma vez que não há como mensurar o prejuízo causado por agente altamente insalutífero à sua saúde. (…).juiz federal Claudio Roberto Canata

O juiz federal considerou que o caráter intermitente não descaracteriza a condição especial do trabalho quando exposto ao agente nocivo chumbo e, portanto, o INSS deverá reconhecer e averbar, para os fins almejados, os períodos especiais de trabalho.
Confira abaixo, nos anexos, a íntegra da decisão.
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Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.




