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Filha sob curatela consegue pensão após INSS alegar adoção não comprovada

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Uma Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento ao recurso de uma filha com invalidez e reconheceu seu direito à pensão por morte da mãe. 

Segundo a decisão, “o recurso foi apresentado em até 30 dias da negativa do INSS”. O trecho enviado não informa a data do julgamento, o número do processo nem qual Junta analisou o caso. O CRPS é o órgão administrativo que julga recursos contra decisões do INSS.

INSS apontou adoção, mas o processo não tinha prova

O INSS havia negado o benefício sob o argumento de que a filha teria sido adotada e, por isso, perdido o vínculo de dependência com a segurada falecida. 

Ao examinar o recurso, porém, a Junta disse não ter encontrado sentença de adoção, mandado judicial, averbação no registro civil ou outro documento que comprovasse a mudança de filiação.

Filha sob curatela consegue pensão após INSS alegar adoção não comprovada

O processo indicava que a irmã da requerente exercia sua curatela. Para a Junta, essa medida de proteção civil não cria nem transfere vínculo parental e não rompe a relação jurídica entre mãe e filha. A decisão também considerou que a adoção é constituída por sentença judicial.

Perícia confirmou a invalidez 

A Perícia Médica Federal confirmou a invalidez da filha, segundo a ementa e a análise do caso concreto. A legislação previdenciária inclui entre os dependentes o filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave; para essa categoria, a dependência econômica é presumida.

A qualidade de segurada da mãe não era controversa: ela recebia aposentadoria por incapacidade permanente quando morreu. Com o vínculo de filiação mantido e a invalidez reconhecida, a Junta concluiu que os requisitos para a pensão estavam preenchidos.

Junta considerou o recurso dentro do prazo

O voto considerou o recurso tempestivo porque foi protocolado dentro de 30 dias da decisão do INSS. Também registrou que os documentos usados para conceder o benefício já constavam do pedido inicial. Por esse motivo, afastou a aplicação do parágrafo 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/1999.

A Junta conheceu do recurso e deu provimento, revertendo a negativa administrativa. O trecho fornecido, porém, não especifica a data de início do benefício nem quando os pagamentos deverão ocorrer.

Número do Processo Administrativo: 44236.155728/2023-84.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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