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Filho(a) adotado(a) pode receber pensão por morte?

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A dúvida sobre a igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos no âmbito do Direito Previdenciário ainda surge com frequência entre segurados e dependentes do INSS.

Quando ocorre o falecimento de um segurado da Previdência Social, a concessão da pensão por morte aos filhos visa garantir o suporte financeiro necessário para a subsistência do núcleo familiar.

Compreender como essa proteção se aplica na prática, quais são os requisitos exigidos pelo órgão previdenciário e os efeitos da adoção sobre eventuais benefícios anteriores é fundamental para assegurar a correta aplicação da lei.

A igualdade absoluta da filiação no ordenamento jurídico brasileiro

A proteção conferida ao filho adotivo encontra seu pilar fundamental na Constituição Federal. O artigo 227, § 6º, da Carta Magna veda categoricamente qualquer distinção ou designação discriminatória relativa à filiação, garantindo aos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, os mesmos direitos e qualificações.

Filho(a) adotado(a) pode receber pensão por morte?

No âmbito infraconstitucional, o Código Civil reafirma esse princípio no artigo 1.596. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece em seu artigo 41 que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, ressalvadas as impedimentos matrimoniais.

No campo estritamente previdenciário, a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) disciplina a estrutura dos dependentes no artigo 16. Nessa regra, os filhos são enquadrados como dependentes de primeira classe, conforme inciso I:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    

Por decorrência direta do comando constitucional e da legislação civil, a palavra “filho” abrange, sem qualquer distinção, o filho adotivo.

Requisitos para a concessão da pensão por morte ao filho adotado

Para ter direito à pensão por morte decorrente do falecimento dos pais adotivos, o filho deve preencher as condições gerais estipuladas para a classe de dependentes da Previdência Social

A legislação determina que a pensão é devida ao filho menor de 21 anos de idade ou ao filho de qualquer idade que seja inválido, que tenha deficiência intelectual ou mental, ou que possua deficiência grave.

Um ponto essencial na análise jurídica desse benefício é a presunção de dependência econômica. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica do filho integrante da primeira classe é presumida de forma absoluta pela legislação.

Isso significa que o filho adotado menor de 21 anos ou com deficiência não precisa comprovar ao órgão previdenciário que dependia financeiramente do segurado falecido para ter o benefício concedido, bastando a comprovação formal do vínculo de filiação.

A comprovação da filiação adotiva é realizada mediante a apresentação da certidão de nascimento atualizada do filho, na qual já constam os nomes dos pais adotivos, nos moldes do registro civil ordinário.

Nos casos em que a adoção envolve pessoas maiores de 18 anos, o processo exige sentença judicial constitutiva com o devido trânsito em julgado.

O impacto da adoção sobre os direitos previdenciários em relação aos pais biológicos

Conforme previsto no art. 1.635, inciso IV do Código Civil, a adoção produz o desligamento jurídico completo entre o adotado e sua família biológica. 

Assim, surgem reflexos diretos no direito de receber benefícios previdenciários dos pais de origem: ao ser adotada, a criança ou o adolescente perde a qualidade de dependente em relação aos seus pais biológicos.

A Instrução Normativa nº 128/22 do INSS prevê, em seu artigo 181, inciso V, a perda da qualidade de dependente do adotado em face dos pais biológicos:

Art. 181. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

V – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede;

Assim, caso o filho estivesse recebendo pensão por morte em razão do óbito do pai ou da mãe biológica e venha, posteriormente, a ser formalmente adotado, o benefício anteriormente concedido será cessado a partir do momento em que a decisão judicial de adoção se tornar definitiva.

A partir dessa data, o filho passa a estar vinculado exclusivamente aos pais adotivos para todos os fins jurídicos e previdenciários.

Filiação socioafetiva e o reconhecimento do direito ao benefício

Além da adoção formalmente registrada em cartório, o Direito Previdenciário tem conferido ampla proteção à filiação socioafetiva.

A posse do estado de filho, construída com base no afeto, na convivência pública e no cuidado parental, é reconhecida pelos Tribunais Regionais Federais e pelas Cortes Superiores como geradora de direitos previdenciários.

Nesse sentido, a Jurisprudência tem manifestado entendimento de que a comprovação da filiação socioafetiva, alinhada à demonstração de dependência no momento anterior ao óbito do segurado, garante ao filho o recebimento da pensão por morte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO SÓCIO AFETIVA. COMPROVAÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO.  INVALIDEZ  PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA.   DIREITO AO BENEFÍCIO.

    1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
    2. O filho maior inválido faz jus à percepção de  pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
    3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
    4. Comprovada a filiação sócio-afetiva e a dependência anterior ao  óbito, é devida a pensão pensão por morte. (TRF4, AC 5002746-39.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Nesses cenários, embora não tenha havido a conclusão formal do processo de adoção civil antes do falecimento, a produção de provas documentais e testemunhais robustas que atestem o vínculo afetivo e a criação do menor pelo segurado se mostra suficiente para garantir o benefício da pensão por morte na via judicial.

Decisões judiciais reiteradas ressaltam que o foco da proteção previdenciária é a proteção do núcleo familiar real e a manutenção da subsistência dos dependentes que contavam com a assistência material ou moral do falecido.

Procedimentos práticos e orientação aos segurados

O pedido administrativo de pensão por morte para o filho adotado deve ser protocolado por meio do site ou aplicativo do Meu INSS.

É imprescindível instruir o requerimento com a certidão de óbito do segurado, a certidão de nascimento do filho com a averbação da adoção ou emissão original pós-adoção e comprovante de residência.

Caso o filho seja maior de 21 anos e alegue invalidez ou deficiência, também devem ser apresentados os laudos médicos que demonstrem que a condição incapacitante já existia na data do óbito do pai ou mãe adotiva.

Eventuais indeferimentos fundamentados na origem da filiação configuram flagrante ilegalidade, sendo cabível a interposição de recurso administrativo junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou o ajuizamento de ação previdenciária na Justiça Federal.

Nesses casos, o acompanhamento técnico por profissional especializado em Direito Previdenciário assegura que eventuais barreiras burocráticas sejam superadas, garantindo ao filho adotado a efetivação integral de seus direitos fundamentais.

Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS 102.644). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2015). Pós-graduada em Direito Previdenciário (2018). Atuou por 05 anos como advogada de sindicatos de diversas categorias profissionais, especialmente em benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais. Atualmente, é Consultora Jurídica do Previdenciarista e Advogada autônoma, com atuação em todo o território nacional.

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