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Ganhei o recurso do INSS, e agora?

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De acordo com um estudo apresentado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em março de 2025, pelo menos 13,20% dos indeferimentos manuais de benefício foram indevidos. Em relação aos benefícios indeferidos automaticamente, pelo menos 10,94% negativas foram irregulares.

O Ministro Relator afirmou em seu voto que há “incentivos concedidos pelo próprio INSS aos seus servidores para a análise inadequada”. O escopo do estudo não incluiu os benefícios por incapacidade.

Diante deste cenário, é extremamente comum que o segurado necessite interpor um recurso administrativo ou propor uma ação judicial para ter o seu direito reconhecido.

O reconhecimento do direito pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ou pelo Poder Judiciário, contudo, não é, necessariamente, sinônimo de fim do processo.

Ganhei o recurso do INSS, e agora?

Após vencer um recurso administrativo ou uma ação judicial, ainda é preciso que a decisão seja cumprida, isto é, que o benefício seja implantado e as parcelas vencidas, popularmente chamadas de “atrasados”, sejam pagas.

No âmbito do CRPS, é importante destacar que o INSS é parte contrária e não órgão julgador. Em outras palavras, o INSS não julga os recursos interpostos. Ele apresenta defesa e, se entender necessário, interpõe novo(s) recurso(s).

Assim, caso um recurso seja julgado procedente pelo CRPS, o INSS deverá avaliar se recorre ou não da decisão. Caso a opção seja pela não interposição de recurso, a decisão deverá ser cumprida.

Idealmente, o cumprimento deveria ocorrer tão logo o prazo de 30 dias para interposição de recurso se esgotasse, momento em que o INSS já deveria ter avaliado qual seria a sua conduta.

Entretanto, é muito comum que as decisões levem muitos meses para serem cumpridas.

Em alguns casos, verificam-se situações ainda mais graves e frustrantes. Por exemplo, após aguardar um longo período para ter a decisão cumprida e o benefício finalmente implantado, o segurado poderá se deparar com a interposição de um recurso (intempestivo) ou a apresentação de uma “revisão do acórdão” pelo INSS, o que fatalmente fará com que o processo se arraste por mais um longo período, pois, ainda que o pedido da autarquia previdenciária seja improvido, será necessário aguardar uma nova manifestação do CRPS.

Caso o caminho adotado seja o do cumprimento da decisão, é necessário que ocorra (a) a implantação do benefício, (b) o cálculo das parcelas vencidas e (c) o pagamento do valor devido. Tais procedimentos, entretanto, não costumam ocorrer de forma concomitante. O que acontece, via de regra, é:

  • Primeiro o INSS implanta o benefício, passando a pagá-lo a partir do mês da implantação.
  • Posteriormente, mediante um novo processo administrativo, desta vez de Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, o INSS calcula o valor das parcelas vencidas, faz uma espécie de auditoria interna e somente então, após autorização da autoridade competente, paga o montante devido.

Este segundo momento (pagamento das parcelas vencidas) também poderá demorar inúmeros meses.

Para os segurados representados por advogado, uma forma de reduzir os períodos de espera pode ser a impetração de mandados de segurança contra atos ilegais por omissão (demora).

Diante deste intrincado cenário, alguém pode estar se perguntando qual é a vantagem de se litigar no CRPS. Não há uma resposta definitiva, pois as vantagens e desvantagens devem ser avaliadas caso a caso. De todo modo, vale citar alguns possíveis ganhos: 

  • Mais uma chance de discutir o seu direito, pois, caso o seu recurso seja improvido, ainda é possível acessar o Poder Judiciário.
  • Entendimentos favoráveis do CRPS e das próprias normativas do INSS.
  • Pagamento das parcelas vencidas fora do regime de precatório.

Em se tratando de êxito em uma ação judicial, as etapas posteriores ao término favorável do processo são semelhantes: (a) implanta-se o benefício, (b) calcula-se o valor das parcelas vencidas e (c) efetua-se o pagamento.

Há, entretanto, maiores formalidades envolvidas. Tanto ao INSS quanto à Procuradoria Federal são concedidos prazos para que, respectivamente, implante o benefício e calcule o valor das parcelas vencidas.

Além disso, o segurado, por intermédio de seu procurador, é intimado a se manifestar sobre o valor do benefício implantado e o cálculo das parcelas vencidas.

Infelizmente, por ser o próprio INSS quem cumpre parte da decisão, uma vez que é o responsável por implantar o benefício, o que é feito por meio de uma divisão interna, denominada Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), os prazos não vêm sendo respeitados, de modo que é comum que o segurado tenha que aguardar diversos meses para ter a decisão judicial efetivamente cumprida.

O pagamento, por fim, é feito via requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, o que vai depender do valor a ser quitado.

As RPVs são utilizadas para liquidar valores de até 60 salários mínimos (R$ 91.080,00 em 2025) e são pagas em 2 meses.

Já os precatórios, que servem para quitar valores acima de 60 salários mínimos, têm um prazo mais longo para quitação, costumando levar entre 1 e 2 anos, a depender da data em que o pagamento é requisitado.

Sobre o Autor

Especialista em Direito Previdenciário, com ampla experiência na advocacia e no ensino jurídico, Pedro Eduardo Spitzner formou-se pela UniCuritiba em 2015 e atuou no 3º Juizado Especial Federal de Curitiba. Hoje é professor de pós-graduação na PUC/PR e na ESMAFE/PR. Especializado em Regimes Próprios de Previdência Social e mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, também atua como Coordenador do Estado do Paraná e Diretor Adjunto de Atuação Judicial no IBDP, além de ter sido Secretário da Comissão Estadual de Direito Previdenciário da OAB/PR (2022/2024) e coautor do livro Atendimento ao Cliente Previdenciário do RPPS.

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