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Beneficiário com pensão por morte cessada comprova união e tem benefício

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Um beneficiário do INSS, residente do estado do Paraná, que recebeu pensão por morte durante 4 meses após o falecimento da esposa, teve o benefício cessado sob a alegação da não comprovação da união estável. Porém, ele conseguiu comprovar a convivência e, dessa forma, conseguiu ter de volta o benefício previdenciário. Entenda o caso. 

Alegação de não ter a união estável

Em razão do falecimento de sua parceira, com a qual vivia desde 2003, o autor que mora em Dois Vizinhos (PR), requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão da pensão por morte. O casal não teve filhos. Ele informou que recebeu a pensão por 4 meses, mas foi cessado sob a alegação da não união estável anterior aos últimos dois anos.

Após a comprovação na Justiça e, assim, ter retomado o direito da pensão por morte, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o benefício de forma vitalícia. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão. 

Comprovação da convivência com a companheira

Ao analisar o caso, o magistrado reiterou o seguinte: “para confirmar a convivência, o autor apresentou fotos antigas […], indicando que vivia com a mulher, além de documentos mais recentes que justificaram a concessão do benefício no período delimitado pela autarquia”. Além disso, testemunhas confirmaram que ele conviveu com a mulher por vários anos.

Beneficiário com pensão por morte cessada comprova união e tem benefício

Na cidade de Dois Vizinhos, onde viviam juntos, relatos comprovam que o casal sobrevivia da venda de cosméticos e de serviços de diarista que a companheira prestava, além do salário do autor enquanto empregado: “eram vistos juntos em locais públicos como mercados e farmácias como se casados fossem, não havendo oposição da família quanto ao relacionamento”.

Por fim, o juiz federal destacou que o benefício é devido desde 26/04/2022 (óbito), uma vez que foi requerido no prazo do art. 74, I, da Lei de Benefícios, descontando-se o valor já quitado pelo INSS. 

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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