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Homem consegue auxílio-doença com base em prova emprestada

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Uma decisão recente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) trouxe um precedente sobre a concessão de benefícios por incapacidade, ao reconhecer o direito de um segurado ao auxílio por incapacidade temporária com base em laudo médico de outro processo.

O colegiado deu provimento ao recurso ordinário, reformando a decisão anterior e determinando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Saiba mais detalhes! 

Entenda o caso 

Antes de analisar o pedido, o Conselho de Recursos da Previdência Social precisou verificar se o recurso tinha sido apresentado dentro do prazo.

Mesmo parecendo atrasado, os conselheiros entenderam que o prazo não chegou a começar a contar. Isso porque não havia no processo nenhuma prova de que o segurado foi oficialmente avisado da decisão anterior.

Homem consegue auxílio-doença com base em prova emprestada

Pelas regras da Portaria MPS nº 125/2026, o prazo para recorrer só passa a valer depois que a pessoa é formalmente comunicada. Como isso não aconteceu, o recurso foi aceito normalmente.

Uso de prova emprestada foi decisivo para o caso

O  ponto central da decisão foi a aceitação de prova emprestada, com a utilização de um laudo médico pericial produzido em outro processo administrativo.

A possibilidade está prevista no próprio regimento do CRPS e também no Decreto nº 9.094/2017, que autoriza o uso de documentos já existentes em bases oficiais da administração pública.

O laudo utilizado reconheceu a incapacidade laboral do segurado entre setembro e dezembro de 2025, sendo suficiente para comprovar o direito ao benefício.

Requisitos do benefício foram integralmente cumpridos

O colegiado destacou que o auxílio por incapacidade temporária exige três requisitos principais:

  • qualidade de segurado
  • incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias
  • cumprimento da carência mínima

No caso concreto, todos os requisitos foram atendidos, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 e da Lei nº 8.213/1991.

A incapacidade foi reconhecida pela perícia médica federal, a qualidade de segurado não foi contestada e a carência mínima de 12 contribuições foi devidamente comprovada.

Pagamento deve ser feito desde a data do requerimento

Com o reconhecimento do direito, o CRPS determinou que o benefício seja pago desde a data de entrada do requerimento (DER), fixada em 9 de dezembro de 2025.

A decisão também afastou a aplicação do § 4º do Art. 347 do Decreto nº 3.048/99, que poderia limitar a análise recursal, já que não houve apresentação de novos documentos no recurso, apenas reavaliação de provas já existentes.

Para especialistas, o entendimento contribui para reduzir burocracias e evitar retrabalho, além de garantir maior efetividade na concessão de benefícios a segurados que comprovadamente atendem aos requisitos legais.

Apesar da decisão favorável, ainda cabe recurso por parte do segurado ou do INSS às Câmaras de Julgamento do CRPS, no prazo de 30 dias, caso haja discordância quanto aos termos definidos.

Por fim, ao reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária com base em prova emprestada, o CRPS reafirma a importância de uma análise mais eficiente e menos burocrática dos processos previdenciários, priorizando a realidade dos fatos e a proteção social do segurado.

Número do Processo Administrativo: 44233.337618/2025-21.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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