Homem contesta registro de prisão e tem nova análise de auxílio-doença
Um pedido de auxílio por incapacidade temporária foi negado pelo INSS sem que o segurado passasse por perícia médica ou análise documental. O motivo foi uma informação no formulário indicando que ele estaria recluso.
Após recorrer, o segurado afirmou que não estava preso. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) considerou inadequada a negativa por “ausência de incapacidade” sem a realização da avaliação exigida.
Informação de reclusão impediu a perícia
O segurado havia apresentado documentos médicos ao solicitar o benefício. Apesar disso, o INSS não realizou a avaliação documental nem agendou a perícia inicial porque o requerimento informava que ele estava recluso.
O pedido acabou indeferido sob o argumento de que não havia incapacidade para o trabalho. No recurso, porém, o segurado contestou a informação e declarou que não ocorreu reclusão.

Para o CRPS, o procedimento precisava ser corrigido. Isso porque não seria possível concluir pela inexistência de incapacidade sem analisar os documentos médicos ou submeter o requerente à perícia.
Pedido voltará ao INSS para nova análise
O Conselho deu provimento parcial ao recurso e determinou a devolução do processo ao INSS. A autarquia deverá corrigir o motivo da negativa, realizar a instrução do pedido e providenciar a avaliação médico-pericial.
O INSS também deverá analisar os demais requisitos do benefício, como qualidade de segurado e carência.
De acordo com o artigo 71 do Decreto 3.048/1999, o auxílio é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme avaliação médico-pericial.
Recurso não concedeu o auxílio automaticamente
A decisão não reconheceu que o segurado está incapacitado nem concedeu o benefício. O que o CRPS determinou foi a reabertura da análise, com a realização da etapa médica que havia sido ignorada.
Depois da perícia, o INSS ainda poderá conceder ou negar o auxílio, conforme o resultado e o cumprimento dos demais requisitos legais.
O recurso também foi considerado apresentado dentro do prazo porque não havia registro de que o segurado tivesse sido formalmente comunicado da decisão anterior. Caso não concorde com o novo resultado, ele ainda poderá apresentar recurso especial no prazo de 30 dias.
Número do Processo Administrativo: 44233.864962/2026-79.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




