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INSS anula decisão que concedia auxílio-doença antecipado

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Uma decisão recente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reforçou uma regra pouco conhecida pelos segurados que solicitaram o auxílio por incapacidade temporária durante a pandemia. O colegiado anulou um acórdão que havia concedido a antecipação do benefício e restabeleceu a decisão original do INSS que negou o pedido.

O entendimento foi de que o recurso apresentado pelo segurado contra o indeferimento da análise documental sequer poderia ter sido conhecido, pois existia vedação expressa na norma que regulamentava o procedimento excepcional criado durante a emergência sanitária.

Caso envolvia antecipação do auxílio-doença

O processo discutia a chamada antecipação do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), criada pela Lei nº 13.982/2020 durante a pandemia de Covid-19.

Na época, diante das dificuldades para realização de perícias médicas presenciais, o governo permitiu que segurados apresentassem documentos médicos para obter uma antecipação do benefício. O procedimento tinha caráter excepcional e seguia regras próprias estabelecidas pela Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7/2020.

INSS anula decisão que concedia auxílio-doença antecipado

No caso analisado, a documentação apresentada foi considerada insuficiente pelo INSS, que negou a antecipação. O segurado então apresentou recurso administrativo.

Norma proibia recurso contra decisão

Ao revisar o processo, o CRPS destacou que o artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7/2020 estabelecia de forma expressa que não caberia recurso ordinário contra decisões que indeferissem a análise documental para fins de antecipação do benefício.

Segundo o voto vencedor, essa regra afastava a competência das Juntas de Recursos para reexaminar o mérito da documentação apresentada pelo segurado. Dessa forma, o recurso que havia sido anteriormente aceito e julgado favoravelmente ao segurado não poderia sequer ter sido analisado.

Acórdão que concedeu benefício foi anulado

O Conselho concluiu que a Junta de Recursos cometeu erro ao conhecer e dar provimento ao recurso administrativo em matéria excluída da competência recursal do CRPS.

Por esse motivo, o pedido de revisão apresentado pelo INSS foi acolhido, resultando na anulação do Acórdão nº 01ª JR/5027/2022. Com a decisão, voltou a valer o indeferimento original realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O que diz a decisão? 

De acordo com o entendimento firmado, a análise documental criada durante a pandemia possuía natureza administrativa específica e transitória, sujeita a regras próprias.

Assim, a rejeição dos documentos apresentados para obtenção da antecipação não configurava ato passível de recurso perante as instâncias do Conselho de Recursos da Previdência Social, uma vez que a própria regulamentação excepcional vedava essa possibilidade.

O colegiado ressaltou ainda que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar rigorosamente as normas que disciplinam cada procedimento.

O que essa decisão significa para os segurados?

A decisão reforça que os procedimentos excepcionais criados durante a pandemia possuíam regras específicas que, em alguns casos, limitavam o direito de recorrer administrativamente.

Embora a antecipação do auxílio por incapacidade temporária tenha sido uma medida emergencial importante para garantir renda aos segurados durante a crise sanitária, o CRPS entendeu que as negativas decorrentes da análise documental não poderiam ser revistas por meio de recurso ordinário.

Na prática, o julgamento reafirma a validade da vedação prevista na Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7/2020 e demonstra que decisões concedidas em desacordo com essa norma podem ser posteriormente anuladas.

Número do Processo Administrativo: 44234.127875/2020-31.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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