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INSS deve fazer perícia após negar BPC de pessoa com renda de R$ 0

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Uma pessoa com deficiência conseguiu derrubar, em recurso, a negativa administrativa do BPC feita antes mesmo da análise de sua condição de saúde. 

O Cadastro Único apontava renda familiar por pessoa de R$ 0, mas o pedido havia sido indeferido sem que o INSS encaminhasse o requerente para a perícia que avalia a deficiência.

A decisão reconheceu que o critério econômico estava atendido e determinou o prosseguimento da instrução do processo. Agora, o INSS deverá encaminhar o caso para avaliação da deficiência pela Perícia Médica Federal e, depois, proferir uma nova decisão sobre o Benefício de Prestação Continuada.

Por que o BPC havia sido negado?

O recurso discutia uma negativa administrativa atribuída ao critério de renda. No entanto, ao reexaminar o processo, a unidade julgadora verificou que o grupo familiar estava inscrito no Cadastro Único com renda per capita declarada de R$ 0.

INSS deve fazer perícia após negar BPC de pessoa com renda de R$ 0

Também não havia registro de recebimento do Bolsa Família pela parte interessada. Com esses elementos, o colegiado concluiu que o requisito econômico previsto para o BPC estava preenchido.

O problema, segundo a decisão, é que o pedido foi indeferido sem análise da alegada deficiência. Ou seja, mesmo com a renda dentro do limite, o processo não avançou para uma etapa essencial antes da negativa.

Decisão não concedeu o BPC de imediato

O recurso foi provido, mas isso não significa que o BPC já foi concedido. A decisão determinou que o INSS prossiga com a análise da deficiência, por meio de avaliação da Perícia Médica Federal, e só então emita uma nova decisão.

Esse ponto é importante porque o BPC à pessoa com deficiência exige a comprovação de dois grupos de requisitos: a vulnerabilidade econômica e a existência de impedimento de longo prazo que limite a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.

No caso, a decisão reconheceu que a questão da renda não poderia impedir a continuidade da análise. A perícia será responsável por examinar o outro requisito necessário para uma eventual concessão.

O que diz a regra sobre negativa sem perícia?

O artigo 89 da Instrução Normativa CRPS/MPS nº 1/2024 prevê que, quando um pedido de BPC à pessoa com deficiência é negado exclusivamente por questão administrativa, inclusive por renda, sem análise da deficiência, a unidade julgadora pode dar provimento ao recurso ao reconhecer os requisitos administrativos.

Nessa situação, cabe ao INSS retomar o processo, analisar a deficiência do requerente e emitir nova decisão. Foi exatamente o que ocorreu neste caso.

A medida evita que uma pessoa em possível situação de vulnerabilidade tenha o pedido encerrado sem que a Administração examine todos os critérios exigidos para o benefício.

Quem pode receber o BPC à pessoa com deficiência?

O BPC garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. A regra está no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Para a lei, pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capazes de dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O benefício não exige contribuição ao INSS, pois é assistencial e não previdenciário. Porém, a renda familiar e a condição de deficiência precisam ser avaliadas no processo administrativo.

O que a decisão reforça para quem teve o BPC negado?

A decisão reforça que uma negativa baseada em renda ou em outro requisito administrativo não deve encerrar o pedido sem que todas as etapas necessárias tenham sido realizadas. Quando os documentos mostram que a renda está dentro do limite, a análise da deficiência não pode ser deixada de lado.

No caso analisado, o recurso foi considerado tempestivo e provido para que o INSS realize a perícia e profira uma nova decisão. O resultado final sobre a concessão do BPC dependerá da avaliação do impedimento de longo prazo.

Número do Processo Administrativo: 44233.690215/2026-98.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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