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INSS deve pagar R$ 30 mil à viúva após cessar auxílio-doença de segurado com câncer

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 30 mil por danos morais à viúva de um segurado que morreu em 2018 em decorrência de complicações de um câncer no estômago.

O segurado teve o auxílio-doença, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 2017. No ano seguinte, o INSS negou o pedido de prorrogação. Ao analisar o caso, o tribunal considerou que a perícia judicial comprovou a existência de incapacidade total e permanente desde 2015, antes da interrupção do benefício.

Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 15 mil. A 4ª Turma negou o recurso do INSS e acolheu o pedido da viúva para elevar o valor para R$ 30 mil.

Laudo apontou incapacidade desde 2015

O segurado recebeu o diagnóstico de câncer gástrico em 2015 e passou por gastrectomia total e linfadenectomia no mesmo ano. Em 2016, foi submetido a quimioterapia e radioterapia.

INSS deve pagar R$ 30 mil à viúva após cessar auxílio-doença de segurado com câncer

De acordo com a notícia do TRF3, o quadro evoluiu com estreitamento da ligação entre o esôfago e o estômago, anemia, dificuldade para se alimentar, perda significativa de peso e comprometimento do índice de massa corporal. O paciente também precisou de acompanhamento nutricional e dieta especializada.

O laudo pericial judicial concluiu que havia incapacidade total e permanente desde 2015, quando o segurado começou a receber o benefício, além de progressão da doença. Para o tribunal, a cessação do auxílio e a negativa de prorrogação decorreram de falha na avaliação da incapacidade e na análise do pedido.

Por que o TRF3 reconheceu o dano moral?

Em regra, a simples cessação ou negativa de um benefício previdenciário não gera indenização por dano moral. O TRF3 reafirmou que a interrupção do pagamento, em situações comuns, não é suficiente para justificar a reparação.

Neste caso, porém, a Turma considerou que havia circunstâncias excepcionais: o segurado tinha doença grave, estava em tratamento contínuo e já era considerado total e permanentemente incapaz antes da cessação. 

Além disso, morreu sem que o benefício fosse restabelecido. Por isso, o tribunal entendeu que não houve apenas uma divergência administrativa, mas um erro grave e injustificável.

Viúva foi considerada legítima para pedir a indenização

O INSS alegou que o direito à indenização seria personalíssimo e não poderia ser cobrado pela viúva. A 4ª Turma afastou a preliminar de ilegitimidade, manteve a viúva como autora da ação e analisou o pedido de aumento da indenização.

O reconhecimento da legitimidade ocorreu neste processo e não significa que qualquer familiar possa pedir automaticamente uma indenização em nome de segurado falecido. Em casos semelhantes, é necessário verificar a relação com o segurado, a condição de dependente ou sucessor e a fase em que o processo se encontra.

A decisão também pode ser relevante para processos em que o segurado morre durante a ação. Nesses casos, a família deve apresentar a documentação necessária para a habilitação e analisar as regras de sucessão aplicáveis. O TRF3, contudo, não divulgou na notícia o inteiro teor do acórdão nem detalhou os dispositivos legais utilizados para reconhecer a legitimidade da viúva.

O que a decisão ensina?

O caso não estabelece que todo corte de auxílio-doença durante uma doença grave gera dano moral. A principal lição é que a indenização pode ser reconhecida quando existem provas de que o INSS interrompeu o benefício apesar de uma incapacidade anterior, total e permanente, e de que a falha administrativa provocou consequências graves para o segurado.

Por isso, laudos, exames, prontuários, histórico de perícias e documentos que demonstrem a continuidade do tratamento podem ser relevantes. Cada situação precisa ser analisada individualmente, porque a existência de doença grave, sozinha, não comprova o direito à indenização.

Também é importante não atribuir automaticamente a decisão aos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil sem consultar o inteiro teor do acórdão. A notícia oficial informa que houve responsabilidade civil do INSS por erro administrativo, mas não reproduz toda a fundamentação jurídica utilizada pela Turma.

Perguntas frequentes

O corte do auxílio-doença gera dano moral automaticamente?

Não. A cessação ou o indeferimento do benefício, por si só, não gera indenização. É necessário demonstrar circunstâncias excepcionais, como erro administrativo grave, incapacidade comprovada anteriormente e dano efetivo ao segurado.

A viúva pode cobrar a indenização devida ao segurado falecido?

Neste caso, sim. A 4ª Turma do TRF3 rejeitou a alegação do INSS de que o direito seria personalíssimo e manteve a viúva como autora. Em outros processos, a legitimidade dependerá da documentação e da situação processual.

Qual foi o valor da indenização?

A primeira instância havia fixado R$ 15 mil. Após o recurso da viúva, o TRF3 elevou a indenização para R$ 30 mil e negou o recurso apresentado pelo INSS.

O processo é a Apelação Cível 5005274-04.2019.4.03.6100, julgada pela 4ª Turma do TRF3, sob relatoria da desembargadora federal Mônica Nobre. A decisão foi divulgada pelo TRF3.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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