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INSS pode cancelar aposentadoria já concedida?

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Uma decisão recente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reforçou um direito pouco conhecido dos segurados do INSS: é possível desistir de uma aposentadoria já concedida, desde que alguns requisitos legais sejam cumpridos.

No caso analisado, uma segurada teve o pedido de desistência inicialmente negado pelo INSS, mas recorreu administrativamente e conseguiu reverter a decisão. O Conselho entendeu que ela havia solicitado o cancelamento da aposentadoria dentro das condições previstas na legislação, determinando a homologação da desistência e o cancelamento definitivo do benefício.

INSS pode cancelar aposentadoria já concedida?

O que aconteceu no caso?

A segurada havia conseguido a concessão da aposentadoria por idade urbana, com Data de Início do Benefício (DIB) em 22 de agosto de 2025.

Poucos meses depois, em 4 de dezembro de 2025, ela protocolou um pedido para desistir da aposentadoria. No requerimento, informou que:

  • não havia recebido nenhuma parcela do benefício;
  • não havia sacado valores do FGTS;
  • não havia feito saque do PIS/Pasep em razão da aposentadoria.

Apesar disso, o pedido foi negado na esfera administrativa. Então, a segurada apresentou recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

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Por que o pedido havia sido negado?

Como regra geral, a legislação previdenciária estabelece que a aposentadoria concedida é irreversível e irrenunciável.

Essa previsão está no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/1999, justamente para evitar que o benefício seja concedido e posteriormente cancelado de forma indiscriminada. 

No entanto, o próprio decreto prevê uma exceção importante.

Quando é possível desistir da aposentadoria?

O § 2º do artigo 181-B autoriza a desistência do benefício quando o segurado faz o pedido antes de ocorrer qualquer um destes fatos:

  • receber a primeira parcela da aposentadoria;
  • sacar valores do FGTS em razão da aposentadoria;
  • sacar valores do PIS/Pasep em razão da aposentadoria.

Se nenhuma dessas situações aconteceu, a desistência pode ser aceita.

O que o Conselho decidiu?

Ao analisar o processo, os membros do Conselho de Recursos verificaram que havia provas suficientes de que a aposentada realmente não havia recebido nenhum pagamento do benefício.

Isso porque consultas aos sistemas mostraram que:

  • não houve saque dos valores da aposentadoria;
  • não houve saque do FGTS;
  • não houve saque do PIS/Pasep relacionado à concessão;
  • o benefício permanecia bloqueado.

Diante dessas informações, o Conselho concluiu que todos os requisitos legais para a desistência estavam preenchidos.

Com isso, deu provimento ao recurso e determinou:

  • a homologação da desistência;
  • o cancelamento da aposentadoria concedida.

A decisão vale para qualquer aposentadoria?

A possibilidade de desistência decorre das regras previstas no Decreto nº 3.048/1999 e depende do cumprimento dos requisitos legais. Por isso, não basta apenas mudar de ideia após a concessão do benefício.

É necessário demonstrar que o pedido foi apresentado antes do primeiro recebimento da aposentadoria e antes da realização de saques do FGTS ou do PIS/Pasep motivados pela concessão do benefício.

A decisão do CRPS reforça justamente essa exceção prevista na legislação, garantindo o direito da segurada de cancelar a aposentadoria porque ela ainda não havia recebido qualquer valor nem utilizado os direitos decorrentes da concessão do benefício.

Número do Processo Administrativo: 44233.548256/2026-82.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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