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Justiça concede benefício assistencial a mulher de 46 anos

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A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu que uma mulher de 46 anos, acometida por várias patologias, possui impedimentos de longo prazo que a impossibilita de exercer atividades que garantam o próprio sustento.

A decisão, assinada pela juíza Andréia Castro Dias Moreira, determinou o pagamento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.

Pedido negado pelo INSS

Em maio, a autora ingressou com ação judicial após ter o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que entendeu “não estarem presentes os critérios para caracterização da deficiência”. Ela relatou que vive apenas com o filho menor de idade, não possui fonte de renda própria e enfrenta graves limitações de saúde que a impedem de trabalhar.

Quadro de saúde complexo

A mulher apresentou diagnóstico psiquiátrico de transtorno depressivo recorrente, em episódio grave com sintomas psicóticos, além de transtorno de pânico e ansiedade generalizada.

Justiça concede benefício assistencial a mulher de 46 anos

Também sofre de doenças físicas como asma, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2. Segundo os autos, ela está em acompanhamento médico contínuo e faz uso de medicamentos controlados de forma ininterrupta.

Quais são os requisitos para concessão?

A magistrada destacou que a lei prevê três requisitos cumulativos para a concessão do benefício: comprovação de deficiência, ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la suprida pela família e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Ela ressaltou que a deficiência deve ser entendida como um impedimento de longo prazo que, aliado a fatores sociais, pode impedir a participação plena do indivíduo na sociedade.

Diante do conjunto das provas e do contexto social, a juíza concluiu que a autora preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício.

Assim, determinou ao INSS a concessão imediata do amparo assistencial à pessoa com deficiência, além do pagamento das parcelas retroativas. A decisão ainda é passível de recurso às Turmas Recursais.

A sentença é de primeiro grau e cabe recurso do INSS, por isso não temos acesso ao processo.

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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