Mesmo doente, segurado não recebe auxílio imediato do INSS
Uma decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) chamou atenção ao mostrar que nem sempre a comprovação de doença é suficiente para garantir o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
No caso analisado, o segurado teve a incapacidade reconhecida pela perícia médica, mas ainda assim não conseguiu receber o benefício desde o início do afastamento. O motivo está em um detalhe que passa despercebido por muitos: os registros de contribuição no sistema do INSS.
Por que o recurso foi aceito, mesmo após o prazo?
Antes de analisar o direito ao benefício, o CRPS avaliou se o recurso poderia ser julgado. O órgão entendeu que sim, porque não havia prova de que o segurado foi oficialmente informado da decisão anterior. Sem essa comunicação formal, o prazo para recorrer não começa a contar. Essa admissibilidade foi fundamentada nos artigos 77 a 80 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125 de 26/01/2026.
Isso garantiu que o caso fosse reavaliado, mesmo após o tempo normalmente permitido.

O que é o auxílio por incapacidade temporária?
O auxílio por incapacidade temporária é um benefício pago ao trabalhador que precisa se afastar por motivo de saúde por mais de 15 dias, conforme normatiza o Art. 71 do Decreto nº 3.048/1999.
Para ter direito, não basta estar doente. A lei exige três condições ao mesmo tempo: o trabalhador precisa estar vinculado ao INSS, ter cumprido um tempo mínimo de contribuição (em regra) e, principalmente, comprovar que está incapaz de trabalhar por meio de perícia médica.
O que aconteceu no caso?
No processo, a perícia médica confirmou que o segurado realmente estava incapacitado para o trabalho.
Segundo o laudo, essa incapacidade começou em fevereiro de 2025 e se estendeu até junho do mesmo ano. Ou seja, do ponto de vista médico, não havia dúvidas de que ele não poderia exercer suas atividades.
Além disso, o segurado apresentou uma declaração informando que havia parado de trabalhar ainda em janeiro de 2025, o que, em tese, reforçaria seu direito ao benefício desde o início da doença.
Apesar das provas apresentadas, o CRPS encontrou uma inconsistência: ao analisar o CNIS, que é o banco de dados oficial com o histórico de contribuições do trabalhador, foi verificado que continuavam existindo recolhimentos registrados até abril de 2025.
Na prática, isso indica que, para o INSS, o segurado ainda estava em atividade ou vinculado ao sistema naquele período.
E esse ponto é decisivo: o benefício por incapacidade é devido quando o trabalhador não consegue exercer sua atividade. Se há registros de contribuição, entende-se que ainda existe vínculo ativo.
Por que o benefício não foi concedido desde o início?
Mesmo com a doença comprovada, o CRPS entendeu que os requisitos não estavam completos ao mesmo tempo.
Isso porque a incapacidade existia, mas os registros indicavam que o segurado ainda estava contribuindo.
Diante disso, o órgão decidiu que o direito ao benefício só surge a partir do momento em que cessam esses recolhimentos, ou seja, quando fica claro que o trabalhador realmente deixou de exercer sua atividade.
O que o segurado conseguiu com o recurso?
O resultado foi uma decisão intermediária. O recurso foi aceito e parcialmente favorável ao segurado, mas não garantiu tudo o que ele pediu. Em vez de receber o benefício desde o início da incapacidade, ele terá direito apenas a partir do momento em que os registros de contribuição cessaram.
O que essa decisão ensina na prática?
Esse caso mostra, de forma clara, que o INSS não analisa apenas a condição de saúde do segurado. Os dados administrativos, como os registros no CNIS, têm um peso enorme e podem até se sobrepor a declarações ou outros documentos apresentados.
Por isso, inconsistências no histórico de contribuições podem atrasar ou até impedir a concessão de benefícios, mesmo quando a incapacidade é evidente.
A decisão reforça uma regra do sistema previdenciário: todos os requisitos precisam estar alinhados ao mesmo tempo.
Não basta estar incapacitado. É necessário que a situação do segurado perante o INSS também esteja regular e coerente com essa condição.
Sem isso, o benefício pode ser negado ou, como neste caso, concedido apenas parcialmente.
Número do Processo Administrativo: 44233.161062/2025-95.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




