Motorista de ambulância mantém aposentadoria especial após 27 anos
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a aposentadoria especial de um motorista de ambulância que trabalhou por mais de 27 anos exposto a agentes biológicos.
O INSS questionou o benefício ao alegar que não havia prova suficiente de atividade especial nem exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O tribunal, porém, entendeu que o risco de contaminação estava ligado às próprias atribuições do trabalhador.
A decisão foi proferida no processo nº 1001586-16.2021.4.01.3505.
Motorista transportava pacientes e limpava ambulância
O trabalhador atuava como motorista de ambulância vinculado ao Fundo Municipal de Saúde de Niquelândia, em Goiás. Entre suas tarefas, estavam transportar pacientes para hospitais e unidades de saúde, auxiliar a equipe no manejo de pessoas com doenças infectocontagiosas e realizar a limpeza interna e externa do veículo.

No processo, foram citadas situações envolvendo pacientes com tuberculose, HIV, hanseníase e hepatite.
Para o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, essas atividades não eram eventuais nem secundárias. O transporte de pacientes e a higienização da ambulância integravam a rotina profissional e expunham o motorista ao risco de contato com vírus, fungos e bactérias.
Risco de contaminação não depende de contato contínuo
O ponto central do julgamento foi a forma de avaliar a exposição a agentes biológicos.
Segundo o TRF1, não é necessário que o trabalhador passe toda a jornada em contato direto com pacientes para que a exposição seja considerada habitual e permanente. Nos casos de agentes biológicos, o critério relevante é saber se o risco de contaminação decorre das atribuições exercidas.
Assim, quando o transporte de pessoas doentes e a limpeza do veículo de emergência fazem parte da função, o risco pode caracterizar a atividade especial mesmo que o contato direto ocorra em períodos alternados.
EPI não afastou a atividade especial
O tribunal também analisou o uso de equipamentos de proteção individual, como luvas e máscaras.
No caso, a simples informação de que havia fornecimento de EPI não foi suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial. O relator destacou que o INSS não apresentou prova técnica de que os equipamentos neutralizavam de forma efetiva os riscos biológicos nas condições específicas do trabalho do motorista.
A decisão reforça que o EPI não encerra, por si só, a discussão sobre atividade especial. É necessário avaliar se ele realmente elimina a exposição ao agente nocivo.
Motorista superou os 25 anos de atividade especial
Com o reconhecimento do período trabalhado em condições especiais, o motorista superou os 25 anos exigidos, em regra, para aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos.
As regras aplicáveis dependem da data em que o segurado completou os requisitos. Para quem não tinha direito adquirido antes da Reforma da Previdência, podem ser exigidos requisitos adicionais de idade mínima ou pontuação, conforme o caso.
O que a decisão pode indicar para outros trabalhadores?
O julgamento não cria um direito automático para todo motorista de ambulância. Cada caso depende da prova das tarefas efetivamente desempenhadas e das condições de trabalho.
Ainda assim, a decisão pode servir de referência para profissionais que atuam no transporte de pacientes, no atendimento de urgência e na higienização de veículos ou ambientes de saúde. O ponto decisivo é demonstrar que o risco de contaminação fazia parte da rotina da função.
Motorista de ambulância tem direito à aposentadoria especial?
Pode ter, desde que comprove exposição a agentes biológicos ligada às atividades exercidas. O nome do cargo, sozinho, não garante o benefício.
É preciso manter contato direto com pacientes durante toda a jornada?
Não. No caso analisado pelo TRF1, o tribunal considerou que o risco de contaminação inerente à atividade pode caracterizar a exposição habitual e permanente, mesmo sem contato direto contínuo.
O uso de EPI impede a aposentadoria especial?
Não automaticamente. O equipamento só pode afastar a atividade especial se houver prova de que neutralizou de forma efetiva o agente nocivo nas condições concretas de trabalho.
Com informações do TRF1.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




