Motorista ganha aposentadoria após revisão do tempo de trabalho
Um recurso apresentado pelo INSS levou à anulação de uma decisão anterior, mas o resultado final foi favorável ao segurado. A 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) acolheu embargos de declaração por identificar contradição no acórdão anterior e, ao reexaminar o caso, reconheceu o direito de um motorista à aposentadoria por tempo de contribuição.
A principal novidade é que a virada não decorreu da apresentação de documentos novos. Segundo o voto, o novo cálculo considerou o período de 1º de fevereiro de 1991 a 2 de janeiro de 1994 como tempo especial por enquadramento da categoria profissional de motorista.
Com isso, o segurado passou a somar 38 anos, 6 meses e 9 dias de contribuição. A Junta concluiu que ele cumpriu os requisitos da regra de transição do artigo 20 da Reforma da Previdência e reconheceu a aposentadoria desde a data do requerimento ao INSS.
O que aconteceu no processo?
Os embargos de declaração do INSS foram acolhidos com efeitos modificativos — isto é, não serviram apenas para esclarecer a decisão, mas alteraram seu resultado processual.

A Junta anulou o Acórdão nº 01ª JR/3269/2026 e fez nova análise do recurso ordinário apresentado pelo segurado. Ao final, decidiu:
- acolher os embargos do INSS por contradição no julgamento anterior;
- anular o acórdão anterior;
- manter o reconhecimento do período especial como motorista;
- dar provimento ao recurso do segurado;
- reconhecer a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, a data de entrada do requerimento.
A vitória do INSS nos embargos, portanto, foi processual. A consequência da nova análise, porém, acabou sendo favorável ao trabalhador.
Período como motorista mudou o cálculo
O ponto decisivo foi o enquadramento como especial do trabalho realizado entre 1991 e 1994. A decisão aplicou os códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979, que previam o reconhecimento de determinadas atividades de transporte rodoviário por categoria profissional.
Em termos simples: em períodos mais antigos, a função exercida podia ser suficiente para reconhecer tempo especial, sem a exigência atual de demonstrar, em todos os casos, a exposição a agente nocivo por documentos técnicos.
Isso não significa que todo motorista tenha direito automático ao tempo especial. Os regulamentos antigos abrangiam atividades específicas, como transporte de passageiros ou de cargas, e cada caso depende dos registros profissionais e da atividade efetivamente desempenhada.
A regra atual determina que a comprovação do tempo especial siga a legislação vigente na época do trabalho e permite a conversão em tempo comum apenas para atividade exercida até 13 de novembro de 2019.
Qual aposentadoria foi concedida?
Apesar do reconhecimento de um período especial, o benefício concedido não foi aposentadoria especial. Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%.
Essa modalidade exige, em resumo:
- 60 anos de idade para homens ou 57 para mulheres;
- 35 anos de contribuição para homens ou 30 para mulheres;
- período adicional igual ao tempo que faltava para se aposentar em 13 de novembro de 2019;
- cumprimento da carência previdenciária.
O voto afirmou que os requisitos foram cumpridos no caso concreto. A regra está no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O que a decisão ensina para outros segurados?
O caso mostra que um acórdão administrativo pode ser anulado quando houver contradição e que a nova análise pode alterar o resultado, inclusive sem a juntada de elementos novos.
Para motoristas com períodos antigos de atividade, vale conferir se o cálculo do INSS considerou corretamente a profissão exercida, o tipo de transporte realizado e a possibilidade de conversão do tempo especial. A análise também precisa incluir a regra de transição mais vantajosa.
Os embargos de declaração e os recursos no CRPS seguem as regras da Portaria MPS nº 125/2026, que aprovou o Regimento Interno do Conselho.
Em resumo: o INSS conseguiu anular o acórdão anterior, mas a recontagem do tempo como motorista levou o CRPS a reconhecer a aposentadoria do segurado desde o pedido administrativo.
Número do Processo Administrativo: 44233.412106/2025-51.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




