Pedido de pensão foi feito 12 anos depois, mas Justiça manda INSS pagar desde a morte
A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) condenou o INSS a pagar os valores atrasados de uma pensão por morte desde o falecimento do segurado, ocorrido em outubro de 2011. O pedido administrativo, porém, só foi feito em maio de 2023.
O benefício foi concedido pelo INSS, mas os pagamentos foram limitados à data do requerimento. A Justiça determinou o pagamento das parcelas vencidas entre outubro de 2011 e abril de 2023, com correção monetária e juros. A sentença foi publicada em 15 de setembro e ainda pode ser contestada no TRF4.
Filho tinha pouco mais de um ano quando o pai morreu
A ação foi ajuizada pelo filho do segurado, representado pela mãe. Na época do falecimento, a criança tinha pouco mais de um ano e era dependente absolutamente incapaz.
A mãe, indígena da etnia guarani, vivia em situação de extrema vulnerabilidade social e tinha pouca fluência em português. Segundo o processo, a família não sabia que a criança tinha direito à pensão e só procurou a Previdência após receber orientação de terceiros.

Por que a Justiça determinou o pagamento desde 2011?
O juiz Tiago Fontoura de Souza destacou que não havia discussão sobre o direito à pensão, já reconhecido pelo próprio INSS. O debate era apenas sobre a data a partir da qual os valores deveriam ser pagos.
Como o segurado morreu em 2011, o magistrado aplicou a legislação vigente naquele momento. Na interpretação adotada na sentença, não havia impedimento legal para que um dependente absolutamente incapaz recebesse a pensão desde a data do óbito, mesmo com o pedido apresentado anos depois.
O juiz também considerou que a vulnerabilidade social da família ajudava a explicar a demora na busca pelo benefício.
A decisão vale para qualquer pedido feito anos depois?
Não. A sentença é específica e ainda está sujeita a recurso. Ela não significa que todo dependente que pedir a pensão muitos anos depois terá direito automático aos atrasados desde a morte.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê que a pensão seja paga desde o óbito quando o pedido é feito em até 180 dias, no caso de filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes. Depois desses prazos, em regra, o pagamento começa na data do requerimento.
Por isso, em cada caso devem ser analisados a data da morte, a idade ou a incapacidade do dependente, a legislação vigente na época e o histórico do pedido administrativo.
Alegação de outros dependentes não foi suficiente
O INSS alegou genericamente que poderiam existir outros dependentes. O juiz, porém, entendeu que a afirmação não afastava o direito do autor, principalmente porque não havia prova de que outros familiares já tivessem recebido os valores.
A eventual existência de outros dependentes pode influenciar o rateio da pensão, mas precisa ser comprovada no processo.
A decisão reforça a importância de guardar a certidão de óbito, documentos que comprovem a filiação, protocolos do INSS e provas da condição de dependente. Em situações envolvendo crianças, pessoas com deficiência ou famílias em vulnerabilidade, a data do óbito e a legislação aplicável podem ser decisivas para definir o período dos atrasados.
Com informações do TRF4.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




