Pensão de servidor negada há mais de 5 anos não prescreve
O dependente de servidor público que teve a pensão por morte negada há mais de cinco anos ainda pode buscar o reconhecimento do direito na Justiça. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1.386, realizado em 14 de outubro de 2026.
Segundo a tese noticiada, a prescrição não extingue o direito à pensão, mesmo quando houver negativa administrativa. O prazo de cinco anos alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O que o STJ decidiu sobre a pensão por morte de servidor?
O STJ decidiu que a negativa administrativa não faz prescrever o próprio direito à pensão por morte de servidor público. A discussão envolvia o Decreto 20.910/1932, que prevê prazo de cinco anos para cobrar dívidas do poder público.
O relator, ministro Gurgel de Faria, foi acompanhado pelo colegiado, conforme noticiou o Migalhas. Por ter sido julgado como recurso repetitivo, o tema deve orientar os tribunais em casos semelhantes, observada a publicação do acórdão.

A decisão não teve modulação de efeitos, segundo a notícia do julgamento. Até 15 de outubro, porém, o cadastro oficial do Tema 1.386 informava que o mérito havia sido julgado, mas ainda não exibia o acórdão nem a tese firmada. A redação oficial deve ser conferida quando for publicada.
Quem pode se beneficiar da decisão?
A decisão pode ser relevante para dependentes que tiveram a pensão negada e não ajuizaram uma ação nos cinco anos seguintes. O reconhecimento do benefício, porém, não é automático: é necessário comprovar os requisitos previstos na legislação do regime previdenciário aplicável.
Podem estar entre os interessados:
- viúvo ou viúva de servidor cuja pensão foi negada;
- companheiro ou companheira que não conseguiu comprovar a união estável na via administrativa;
- filho ou outro dependente que recebeu uma negativa e ainda atende aos requisitos legais.
Os recursos julgados vieram do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por isso, envolvem pensões de servidores vinculados a regimes próprios de previdência.
A análise de cada caso deve considerar o regime, a legislação aplicável e as provas da condição de dependente.
Quanto o dependente pode receber de atrasados?
Em regra, podem ser cobradas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. As anteriores a esse período ficam prescritas, conforme a Súmula 85 do STJ.
Imagine uma pessoa cujo pedido de pensão foi negado em 2016 e que entra na Justiça em outubro de 2026. A negativa antiga, por si só, não impede o reconhecimento do direito. As parcelas vencidas antes de outubro de 2021, porém, podem estar prescritas. A data a partir da qual o benefício seria devido depende das regras do regime e das circunstâncias do caso.
Se a pessoa já preenchia os requisitos e tinha direito a parcelas durante esse período, esperar para ajuizar a ação pode reduzir o montante recuperável, porque parcelas mais antigas vão ficando fora do quinquênio.
A decisão vale para a pensão por morte do INSS?
O Tema 1.386 trata da pensão por morte de servidor público vinculada a regime próprio. Portanto, não se aplica diretamente à pensão paga pelo INSS, que segue as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Há, contudo, entendimento relacionado. Na ADI 6.096, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação de prazo extintivo ao pedido de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício do RGPS em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação.
Em 2023, a 1ª Turma do STJ aplicou esse fundamento à pensão por morte e concluiu que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação.
O que valia antes da decisão do STJ?
Havia entendimentos diferentes no tribunal. Em 2021, a 1ª Seção do STJ afirmou que, havendo indeferimento administrativo expresso, o interessado deveria ajuizar a ação em até cinco anos para evitar a prescrição do próprio direito.
Em 2023, a 1ª Turma decidiu que o prazo não poderia impedir a discussão do direito à pensão, com fundamento na ADI 6.096 do STF. O julgamento do Tema 1.386 uniformizou a questão em recurso repetitivo.
O que o advogado precisa saber
- Tema: Repetitivo 1.386 do STJ, julgado pela 1ª Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.
- Tese noticiada: o direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, mesmo após indeferimento administrativo. A prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
- Processos: REsp 2.227.232/RS e REsp 2.213.084/RJ.
- Acórdão: em 15 de outubro de 2026, o cadastro oficial do STJ ainda não exibia o acórdão nem a tese. Confira a publicação antes de transcrever a formulação oficial em uma petição.
- Suspensão: na afetação do tema, o STJ determinou a suspensão de recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratassem da mesma questão. A retomada e a aplicação da tese devem ser acompanhadas após a publicação do acórdão.
- Atuação: revise casos de pensão de RPPS em que a pretensão tenha sido descartada por prescrição do fundo de direito. Ajuizar a ação sem demora pode preservar parcelas dentro do período não prescrito.
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Perguntas frequentes
A pensão por morte de servidor negada há mais de cinco anos ainda pode ser pedida na Justiça?
Sim. Segundo a tese noticiada no Tema 1.386 do STJ, o tempo decorrido desde a negativa não extingue, por si só, o direito à pensão. O dependente ainda precisa comprovar que atende aos requisitos legais.
Quem ganha a ação recebe atrasados desde a morte do servidor?
Não necessariamente. A prescrição quinquenal pode afastar as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação. A data inicial do benefício depende das regras aplicáveis e das circunstâncias do caso.
A decisão do STJ vale para a pensão por morte do INSS?
O Tema 1.386 trata de pensão de servidor público vinculada a regime próprio. Para o RGPS, há entendimento relacionado à ADI 6.096 do STF e ao julgamento da 1ª Turma do STJ em 2023.
Com informações do Migalhas.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




