Logo previdenciarista

Pode continuar trabalhando após os 75 anos?

Publicado em:
Atualizado em:

Completar 75 anos não obriga todo trabalhador a deixar a atividade. Para quem atua na iniciativa privada, a idade, por si só, não impede a continuidade no emprego nem torna a aposentadoria automática. Já no serviço público, a regra é diferente: aos 75 anos, o servidor deve se aposentar compulsoriamente.

A distinção entre os regimes muda a resposta e também os efeitos previdenciários. Continuar trabalhando pode significar novas contribuições, manutenção de vínculo e reflexos no planejamento do benefício. Por isso, antes de decidir permanecer em atividade ou se aposentar, é importante avaliar as regras aplicáveis a cada caso.

Pode continuar trabalhando após os 75 anos?

Sim, na iniciativa privada. Não existe idade máxima para trabalhar nem obrigação de se aposentar aos 75 anos.

Para o servidor titular de cargo efetivo, porém, a aposentadoria é compulsória aos 75 anos. Ainda assim, ele pode exercer atividade privada ou, em hipóteses específicas, ocupar cargo em comissão ou mandato eletivo.

Pode continuar trabalhando após os 75 anos?

Na iniciativa privada não existe idade máxima para trabalhar

No regime da CLT não há qualquer previsão de aposentadoria compulsória ou de idade-limite para o exercício de atividade laboral. Ao contrário: o art. 7º, XXX, da Constituição Federal proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade, e a Lei nº 9.029/1995 veda práticas discriminatórias na relação de emprego.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) reforça a garantia: o art. 26 assegura o direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas as condições físicas, intelectuais e psíquicas, e o art. 27 veda limite máximo de idade na admissão, inclusive em concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exija.

A dispensa motivada exclusivamente pela idade é discriminatória e atrai os efeitos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, reintegração com pagamento integral do período de afastamento ou indenização em dobro, à escolha do empregado. Havendo indícios do critério etário, a jurisprudência trabalhista tende a atribuir ao empregador o ônus de demonstrar motivo lícito para a rescisão.

Também não há obrigação de se aposentar. No RGPS, a aposentadoria é direito subjetivo, não dever. O trabalhador que já reúne os requisitos pode simplesmente não requerer o benefício e seguir contribuindo, o que, em boa parte dos casos, é a melhor estratégia de planejamento previdenciário, porque cada ano adicional de contribuição repercute no divisor e no percentual do coeficiente da regra aplicável.

No serviço público existe limite: a aposentadoria compulsória aos 75 anos

O tratamento é outro para o servidor público titular de cargo efetivo. O art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, na redação da EC nº 88/2015 e após a EC nº 103/2019, prevê a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma de lei complementar.

Essa lei complementar é a LC nº 152/2015, que fixou os 75 anos de idade como marco da compulsória para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, bem como para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas.

Não há espaço para escolha: alcançada a idade, o desligamento é vinculado, com vacância do cargo. Não se trata de sanção nem de juízo sobre a capacidade laborativa, mas de norma de organização administrativa.

Quem não se submete à compulsória?

A leitura literal do dispositivo é indispensável, porque a regra atinge apenas o cargo de provimento efetivo. A jurisprudência do STF delimitou o alcance em duas situações que aparecem com frequência na prática:

  •       Ocupantes exclusivamente de cargo em comissão: no RE 786.540 (Tema 763, repercussão geral), o STF fixou que a aposentadoria compulsória por idade não se aplica a quem ocupa apenas cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Além disso, o servidor aposentado compulsoriamente no cargo efetivo pode, em tese, ser nomeado para cargo em comissão, observadas as regras de acumulação.
  •       Notários e registradores: no julgamento da ADI 2.602, o STF afastou a compulsória para os titulares de serventias extrajudiciais, por não se tratar de servidores públicos em sentido estrito, mas de delegatários de serviço público.

Aposentar-se não rompe o contrato de trabalho

Ponto que ainda gera confusão: a aposentadoria espontânea do empregado não extingue o contrato de trabalho. O STF, nas ADIs 1.721 e 1.770, declarou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, e o TST consolidou o entendimento na OJ nº 361 da SDI-1, ressalvando o direito à multa de 40% do FGTS sobre todo o período contratual em caso de dispensa posterior.

O empregado pode requerer a aposentadoria e permanecer no mesmo emprego, sem rescisão, sem novo registro e sem interrupção da contagem do tempo de serviço para efeitos trabalhistas.

Continuar trabalhando aposentado: contribuir é obrigatório

Aqui está o núcleo técnico da questão. O aposentado que permanece ou retorna à atividade remunerada abrangida pelo RGPS continua sendo segurado obrigatório e devendo contribuição previdenciária (art. 11, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 12, § 4º, da Lei nº 8.213/1991). Não há isenção por idade nem por já estar aposentado.

Em contrapartida, o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 é expresso: o aposentado que permanecer em atividade, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência desse exercício, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.

Na prática, essas contribuições não recalculam a renda mensal inicial, não geram segunda aposentadoria no mesmo regime e não abrem direito a auxílio por incapacidade temporária.

A impossibilidade de desaposentação é o limite central dessa discussão. No RE 661.256 (Tema 503), julgado em 2016, o STF fixou a tese de que, no âmbito do RGPS, somente a lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, de modo que, à falta de previsão legal, não há direito de renunciar à aposentadoria para obter benefício mais vantajoso com o aproveitamento das contribuições posteriores, reconhecendo a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Em 2020, ao julgar os embargos de declaração, o Supremo recusou a modulação de efeitos, o que manteve viva, na fase de cumprimento, a controvérsia sobre a devolução dos valores recebidos por quem havia obtido a desaposentação judicialmente. 

A leitura estratégica, portanto, é inevitável: para quem já reúne os requisitos e pretende seguir trabalhando por anos, em regra é mais vantajoso postergar o requerimento, deixando que as contribuições futuras integrem o cálculo. A comparação, porém, depende de simulação individual, regra de transição aplicável, evolução dos salários de contribuição e tempo previsto de permanência em atividade.

O servidor aposentado compulsoriamente pode voltar a trabalhar?

Pode, com limites. A compulsória encerra o vínculo com aquele cargo efetivo, mas não retira a capacidade civil nem impede a atividade privada. O ex-servidor pode ser empregado, contribuinte individual ou empresário e, nessa condição, filia-se ao RGPS como segurado obrigatório.

E aqui há diferença relevante em relação ao aposentado do próprio RGPS: as contribuições vertidas ao RGPS após a aposentadoria por RPPS podem gerar benefício próprio no Regime Geral, porque se trata de regimes distintos, com filiações e custeios autônomos. A vedação do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 alcança o aposentado do RGPS, não o aposentado de RPPS que passa a contribuir por atividade nova.

O que a Constituição veda é a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na atividade, os cargos em comissão e os eletivos (art. 37, XVI, XVII e § 10, da Constituição).

Meu empregador pode me demitir porque completei 75 anos? 

Não por esse motivo. A idade não é causa lícita de dispensa e, se for o único critério, há risco concreto de reconhecimento de dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/1995 e Lei nº 10.741/2003).

Se eu continuar trabalhando aposentado, meu benefício aumenta? 

Não. As contribuições posteriores não recalculam a renda mensal inicial, e a desaposentação foi afastada pelo STF no Tema 503.

Tenho direito a auxílio por incapacidade temporária se adoecer trabalhando aposentado? 

Não pelo RGPS, por força do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Restam salário-família e reabilitação profissional, quando empregado, além de eventuais garantias trabalhistas e de seguro privado.

Já sou aposentado por RPPS e voltei a trabalhar na iniciativa privada. Posso me aposentar também pelo INSS? 

Em regra, sim, desde que preenchidos os requisitos com contribuições próprias ao RGPS, sem contagem recíproca do tempo já utilizado no regime próprio.

Portanto, trabalhar após os 75 anos é juridicamente possível e, na iniciativa privada, protegido: não há idade-limite, não há compulsória e a dispensa fundada apenas na idade é ilícita. No serviço público, os 75 anos encerram o vínculo com o cargo efetivo, mas não impedem atividade privada, cargo em comissão ou mandato eletivo.

O ponto sensível é previdenciário, não trabalhista: seguir em atividade depois de aposentado significa contribuir sem contrapartida de novas prestações. Definir o melhor momento para requerer o benefício é decisão técnica, que exige levantamento do CNIS, identificação da regra de transição aplicável e simulação comparativa de cenários.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso concreto.

Tópicos recomendados

Sobre o Autor

Advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 106.635, mestre em Desenvolvimento (Linha de Pesquisa: Direito, Cidadania e Desenvolvimento) pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, especialista em Direito Previdenciário pela IMED – Faculdade Meridional, em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de Passo Fundo e em Direito Tributário pela Damásio Educacional. Professor em cursos de Pós-Graduação em Direito, ex-servidor do INSS e pesquisador na área de Direito Processual Administrativo Previdenciário.

Relacionados

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas