Principais mudanças no INSS nos últimos anos (2023-2026)
Desde a promulgação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), o sistema vem sofrendo ajustes graduais e adaptações decorrentes de decisões judiciais e novas portarias.
Para advogados previdenciaristas, manter-se atualizado sobre essas alterações é essencial para a elaboração de estratégias processuais eficientes. Já para o público geral, compreender essas regras é o primeiro passo para garantir um planejamento de aposentadoria seguro e evitar surpresas desagradáveis.
Neste artigo completo, detalharemos as principais mudanças normativas e jurisprudenciais que impactaram os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre 2023 e 2026.
Evolução das regras de transição da aposentadoria
A Reforma da Previdência estabeleceu gatilhos anuais que tornam os requisitos de aposentadoria progressivamente mais rigorosos. Essas mudanças afetam diretamente os segurados que já contribuíam para o INSS antes de novembro de 2019, mas que ainda não haviam completado os requisitos para se aposentar.

A regra da idade mínima progressiva é um dos principais exemplos desse endurecimento. A cada ano, a idade exigida aumenta em seis meses. Em 2026, as mulheres precisam ter 59 anos e seis meses de idade, além de 30 anos de contribuição. Para os homens, a exigência atual é de 64 anos e seis meses de idade, somados a 35 anos de contribuição. Essa progressão continuará até atingir o limite definitivo estabelecido pela reforma: 62 anos para mulheres (em 2031) e 65 anos para homens (em 2027).
A regra de pontos, que soma a idade do trabalhador ao seu tempo de contribuição, também sofreu reajustes significativos. O objetivo dessa regra é oferecer uma alternativa sem exigência de idade mínima fixa, beneficiando quem começou a trabalhar mais cedo.
Qual é a pontuação mínima em 2026?
Em 2026, a pontuação mínima exigida subiu para 93 pontos para as mulheres e 103 pontos para os homens. É importante destacar que, mesmo atingindo a pontuação necessária, o segurado deve obrigatoriamente cumprir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens).
Aposentadoria especial: a decisão histórica do STF (ADI 6309)
Uma das mudanças mais impactantes do período ocorreu em 3 de junho de 2026, quando o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309. Por 6 votos a 5, a Corte declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, regra que havia sido introduzida pela Reforma de 2019.
A tese vencedora argumentou que obrigar o trabalhador a permanecer em atividade insalubre ou perigosa até atingir uma idade mínima contraria a própria natureza protetiva do benefício. Com essa decisão, o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos volta a ser o critério principal para a concessão, seja ele de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de risco da atividade exercida.
No entanto, para os operadores do direito, é fundamental observar que a decisão do STF não restaurou integralmente as regras anteriores a 2019. Aspectos cruciais da reforma foram mantidos pela Corte e continuam em vigor:
- A forma de cálculo do benefício permanece sendo 60% da média salarial, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo.
- A conversão de tempo especial em comum continua proibida para períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019.
- A exigência de comprovação rigorosa da exposição a agentes nocivos (via PPP e LTCAT) foi reafirmada.
- A carência mínima de 180 contribuições mensais continua sendo um requisito obrigatório.
Facilitação do acesso ao salário-maternidade
O acesso ao salário-maternidade passou por uma verdadeira revolução normativa. Em 10 de julho de 2025, o INSS publicou a Instrução Normativa 188/25, adequando seus procedimentos à decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111. Essa mudança corrigiu uma distorção histórica que penalizava trabalhadoras informais e intermitentes.
A principal alteração foi o fim da exigência de carência (anteriormente fixada em 10 meses) para contribuintes autônomas, seguradas facultativas, Microempreendedoras Individuais (MEIs) e seguradas especiais. A partir dessa nova diretriz, basta que a mulher comprove uma única contribuição válida anterior ao evento gerador (parto, adoção ou aborto) para ter direito ao benefício.
Para a advocacia previdenciária, essa mudança abriu um vasto campo de atuação em revisões administrativas e judiciais. Trabalhadoras que tiveram seus pedidos negados entre abril de 2024 (data da publicação da decisão do STF) e a adequação dos sistemas do INSS possuem o direito de solicitar a revisão de seus benefícios, com o pagamento dos valores retroativos devidos.
Inovações no auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)
A gestão dos benefícios por incapacidade também sofreu modernizações voltadas para a desburocratização e redução das filas de espera. Em março de 2026, o Ministério da Previdência Social anunciou a ampliação do prazo máximo de concessão do auxílio-doença por meio de análise documental (sistema Atestmed), sem a necessidade imediata de perícia médica presencial.
O limite de afastamento concedido exclusivamente com base na análise de atestados e exames médicos passou de 60 para até 90 dias. Essa medida visa agilizar o atendimento de casos menos complexos, onde a incapacidade pode ser inequivocamente comprovada por meio de documentação médica adequada.
Para garantir a aprovação via Atestmed, o documento médico apresentado deve conter informações precisas: identificação completa do segurado, data de emissão, diagnóstico ou código CID, tempo estimado de afastamento, além da assinatura e registro no conselho de classe do profissional de saúde. Caso o trabalhador não recupere sua capacidade laborativa ao fim dos 90 dias, a prorrogação do benefício exigirá, obrigatoriamente, uma nova avaliação pericial.
Fator Previdenciário
Apesar da crença popular de que a Reforma da Previdência havia extinguido o Fator Previdenciário, este índice continua vivo e aplicável em situações específicas. Em 2024, o STF, ao julgar o Tema 616, confirmou a constitucionalidade da fórmula, encerrando longos debates jurídicos sobre sua validade.
Atualmente, o Fator Previdenciário é aplicado em dois cenários restritos: nos casos de direito adquirido (para segurados que completaram os requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição antes de 13/11/2019) e na regra de transição do Pedágio de 50%.
Nesta última, destinada a quem estava a dois anos ou menos de se aposentar na data da reforma, o benefício é calculado com base em 100% da média salarial, multiplicada pelo Fator Previdenciário.
A tabela do Fator é atualizada anualmente com base nos dados de expectativa de sobrevida divulgados pelo IBGE. Para os profissionais do direito, a realização de cálculos precisos torna-se indispensável, uma vez que a aplicação do Fator pode reduzir drasticamente o valor do benefício para segurados mais jovens, exigindo um planejamento previdenciário minucioso.
Exigência da Biometria
Buscando mitigar fraudes e garantir a segurança na concessão de benefícios, o governo federal implementou novas regras de identificação. Uma portaria recente estabeleceu a obrigatoriedade do cadastro biométrico para a solicitação de benefícios previdenciários e assistenciais, incluindo aposentadorias e o BPC/Loas.
A medida exige que o requerente possua biometria registrada em bases oficiais do governo, como a Carteira de Identidade Nacional (CIN), CNH ou Título de Eleitor. A implementação está sendo realizada de forma escalonada. Para novos pedidos, a exigência ampla passa a valer a partir de novembro de 2025.
Existem, contudo, dispensas importantes previstas na norma. Segurados com mais de 80 anos, pessoas com impossibilidade médica de deslocamento e residentes em localidades de difícil acesso estão isentos da obrigatoriedade. Para quem já recebe benefícios, o governo garantiu que não haverá bloqueios automáticos, estabelecendo um período de transição que se estenderá até 2027 e 2028, tempo hábil para que a população providencie a emissão da nova Carteira de Identidade Nacional.
Por fim, o sistema previdenciário brasileiro exige constante atenção às suas mutações. As regras de 2026 refletem um amadurecimento das diretrizes impostas pela Reforma de 2019, temperadas por intervenções corretivas do Poder Judiciário.
Para o cidadão, a complexidade das normas de transição, as novas exigências documentais e as recentes vitórias judiciais reforçam a necessidade de buscar orientação especializada antes de protocolar qualquer requerimento.
Para a advocacia, o momento atual exige não apenas domínio técnico da legislação, mas também agilidade na interpretação das decisões das cortes superiores e na utilização das ferramentas digitais do INSS.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.





