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Qual a diferença entre aposentadoria com pedágio de 50% e de 100%?

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A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) criou algumas regras de transição para quem já contribuía para o sistema previdenciário antes de 13 de novembro de 2019. Entre elas estão as chamadas aposentadorias com pedágio de 50% e de 100%, que permitem ao segurado se aposentar cumprindo um período adicional de contribuição sobre o tempo que faltava na data da reforma.

Embora ambas tenham o objetivo de antecipar o direito à aposentadoria após as novas regras, elas possuem requisitos e efeitos diferentes, especialmente quanto à idade mínima, tempo adicional exigido e cálculo do benefício.

Continue a leitura e entenda de uma vez o que são as regras dos pedágios e quais os seus impactos práticos na aposentadoria. 

O que é o pedágio na aposentadoria? 

Pedágio é o tempo extra de contribuição exigido para que o segurado alcance o direito à aposentadoria. Trata-se de um período adicional de tempo, calculado com base no tempo contributivo que o segurado possuía na data da Reforma da Previdência, que deve ser cumprido além do tempo previsto originalmente em lei para a concessão do benefício.

Qual a diferença entre aposentadoria com pedágio de 50% e de 100%?

O pedágio corresponde a regra de transição e tem como objetivo evitar frustrações para quem já estava próximo da aposentadoria. 

Dito isso, destaca-se que a EC103/19 previu duas regras de transição com a utilização do pedágio: a regra do pedágio de 50% e a do pedágio de 100%. 

Aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%

A regra de transição do pedágio de 50% está prevista no artigo 17 da EC 103/19 e exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: filiação ao INSS na data da EC103/19, tempo mínimo de contribuição e período adicional.  

Isto é, para que se possa usufruir dessa regra, é preciso que na data da reforma da previdência, em 13/11/2019, o segurado esteja há, pelo menos, dois anos de cumprir os requisitos necessários para ter direito ao benefício. 

Logo, os requisitos são: 

Homens: possuir pelo menos 33 anos de contribuição em 13/11/2019 + cumprir 35 anos de tempo de contribuição + 50% do tempo que faltava para completar os 35 anos na data da EC 103/19.

Mulheres: possuir pelo menos 28 anos de contribuição em 13/11/2019 + cumprir 30 anos de tempo de contribuição + 50% do tempo que faltava para completar os 30 anos na data da EC 103/19.

Vejamos um exemplo: 

Maria, contando com 29 anos de contribuição em 13/11/2019, busca a aposentadoria. Para ter direito a esta regra, precisará cumprir 30 anos de contribuição + seis meses de contribuição a título de pedágio. Assim, precisaria cumprir 1 ano e meio para se aposentar. 

Aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%

Da mesma forma que na regra do pedágio de 50%, nesta regra se exige que o segurado já fosse filiado ao INSS na data da EC103/19 e o cumprimento adicional de tempo de contribuição. No entanto, há outros requisitos necessários. 

Conforme previsão do artigo 20 da EC103/19, para ter direito a esta regra, é preciso cumprir ainda o requisito da idade mínima. Sendo assim, os requisitos exigidos são: 

Homens: possuir pelo menos 60 anos de idade + cumprir 35 anos de tempo de contribuição + 100% do tempo que faltava para completar os 35 anos na data da EC 103/19.

Mulheres: possuir pelo menos 57 anos de idade + cumprir 30 anos de tempo de contribuição + 100% do tempo que faltava para completar os 30 anos na data da EC 103/19..

Vejamos um exemplo: 

João, com 61 anos na data da EC103/19, contava com 32 anos de tempo de contribuição. Logo, faltavam 3 anos para atingir o direito. Assim, considerando a regra do pedágio, seria necessário cumprir o dobro do tempo. Dito isso, para João se aposentar por essa regra precisaria cumprir ainda 06 anos de contribuição. 

Quais as diferenças práticas entre as regras? 

Como visto, as regras para o pedágio de 50% e para o pedágio de 100% são similares, mas utilizam requisitos diferentes. 

Dito isso, as principais diferenças entre as regras são: 

Idade mínima: é exigida apenas na regra do pedágio de 100%; 

Tempo mínimo de contribuição na data da EC103/19: apenas exigido na regra do pedágio de 50%; 

Tempo adicional a ser cumprido: uma regra exige 50% e a outra 100%; 

Além disso, uma das maiores diferenças é a FORMA DE CÁLCULO. 

A regra do pedágio de 50% utiliza 60% da média aritmética dos salários-de-contribuição desde 07/1994, aplicando o percentual de 2% para cada ano de contribuição acima de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens, multiplicado pelo fator previdenciário. 

Já a regra do pedágio de 100% utiliza 100% da média aritmética dos salários de contribuição desde 07/1994.

Logo, na prática, é imprescindível uma avaliação do caso por um profissional especializado. 

Como saber qual a regra mais vantajosa ao meu caso? 

A regra mais vantajosa depende do objetivo e da vida contributiva do cliente, além de fatores que são requisitos nas regras específicas, com idade e tempo de contribuição já acumulados até a data da reforma. 

Ainda, a forma de cálculo impacta bastante na decisão, pois, como visto, na regra do pedágio de 50% há a incidência do fator previdenciário, que, geralmente, baixa o valor da renda, e ainda o percentual do coeficiente inicia em 90%, enquanto que a regra do pedágio de 100% é 100% da média. 

Neste contexto, aposentar antes com pedágio de 50% pode significar receber um benefício menor por muitos anos, enquanto que esperar um pouco e cumprir os requisitos do pedágio de 100% pode gerar uma renda mensal significativamente maior.

Por isso, a escolha da regra mais vantajosa exige análise individual do histórico contributivo, considerando o impacto financeiro ao longo do tempo, o que é possível de analisar em planejamento previdenciário. 

Assim, para entender qual a melhor regra para o seu caso, é necessário consultar um advogado especializado, além de realizar uma análise de caso ou planejamento previdenciário. 

Análise individualizada é fundamental 

Em síntese, as regras de transição com pedágio de 50% e de 100% foram criadas pela Reforma da Previdência para reduzir os impactos das mudanças para quem já contribuía ao sistema antes de 13 de novembro de 2019. 

Embora ambas permitam a aposentadoria mediante o cumprimento de um tempo adicional de contribuição, elas apresentam diferenças relevantes quanto aos requisitos exigidos, especialmente no que se refere à idade mínima, ao percentual do pedágio e à forma de cálculo da renda mensal do benefício.

Diante dessas particularidades, a escolha da regra mais vantajosa deve sempre considerar o histórico contributivo, a idade do segurado e o valor esperado do benefício. Em muitos casos, optar por uma aposentadoria mais rápida pode significar receber uma renda menor ao longo do tempo, enquanto aguardar o cumprimento de outra regra pode resultar em um benefício mais elevado.

Por isso, a análise individualizada e o planejamento previdenciário são fundamentais para identificar a estratégia mais adequada em cada situação.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.

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