Quem tem 57 anos e 15 de contribuição pode se aposentar?
A Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou profundamente as regras de aposentadoria no Brasil. A resposta exige análise técnica das regras permanentes e de transição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Inicialmente, é importante destacar que a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir como regra permanente após a reforma. A partir da EC nº 103/2019, o sistema passou a priorizar o critério de idade mínima, combinado com tempo mínimo de contribuição. Assim, a análise deve sempre considerar o requisito etário e o período contributivo exigido pela legislação atual.
Quem tem 57 anos e 15 de contribuição pode se aposentar?
A aposentadoria por idade urbana exige 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres em 2026. No caso específico da mulher, a regra permanente estabelece que, ao completar 62 anos de idade e possuir pelo menos 15 anos de contribuição, já terá direito à aposentadoria por idade. Portanto, em regra geral, se a segurada possui 57 anos e 15 anos de contribuição, ainda não poderá se aposentar, pois não atingiu a idade mínima constitucionalmente exigida.
Para o homem, a situação é ainda mais restritiva. Além da idade mínima de 65 anos,a regra permanente de aposentadoria por idade urbana exige 20 anos de contribuição para aqueles que se filiaram ao RGPS após a reforma. Para aqueles que já contribuíam antes da reforma (EC nº 103/2019), uma regra de transição permite a aposentadoria por idade com 65 anos e 15 anos de contribuição.

Nesse contexto, um homem com 57 anos e 15 anos de contribuição também não poderá se aposentar. Isso porque ainda faltam oito anos para atingir a idade mínima de 65 anos. A ausência do requisito etário impede a concessão do benefício, ainda que o tempo mínimo contributivo já tenha sido cumprido.
Diante desse cenário, a conclusão jurídica é clara: a pessoa com 57 anos e apenas 15 anos de contribuição, seja homem ou mulher, não possui direito à aposentadoria no momento atual. O requisito de idade mínima ainda não foi cumprido e não há regra de transição aplicável a esse perfil contributivo.
A importância do planejamento previdenciário
É importante orientar o segurado quanto ao planejamento previdenciário. Para a mulher, faltariam cinco anos para atingir a idade mínima de 62 anos, mantendo-se o requisito de 15 anos de contribuição já cumprido. Para o homem, além da idade mínima de 65 anos, deve-se verificar se será necessário completar 20 anos de contribuição, conforme a data de filiação ao RGPS.
Ao chegar aos 57 anos de idade, talvez seja importantíssimo e o momento chave para o planejamento previdenciário, verificar qual a melhor aposentadoria, se é possível melhorar o salário de benefício, se pode adicionar algum tempo ainda não somado e se existem pendências no CNIS.
Outro ponto relevante é a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado e de continuidade das contribuições. Mesmo após atingir o tempo mínimo, a continuidade contributiva pode melhorar o valor do benefício, considerando a regra de cálculo prevista no art. 26 da EC nº 103/2019, que utiliza a média de 100% dos salários de contribuição.
Nos termos da regra de cálculo atual, o valor inicial da aposentadoria corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens. Assim, contribuir por mais tempo impacta diretamente na renda mensal inicial.
Para os advogados que atuam na área previdenciária, é essencial compreender que muitas consultas decorrem da confusão entre o tempo mínimo de contribuição e o direito imediato ao benefício. O tempo de 15 anos, isoladamente, não garante aposentadoria sem o cumprimento da idade mínima constitucional.
Exceções à regra geral
Toda análise é singular, é importantíssimo e deve-se sempre verificar a data de início das contribuições, eventuais períodos especiais, tempo rural ou possibilidade de averbação de vínculos não registrados. Em alguns casos, a soma de períodos pode alterar o enquadramento do segurado e alguma regra de transição mais vantajosa.
Outra estratégia jurídica relevante é a análise de direito adquirido. Caso o segurado tenha preenchido os requisitos antes de 13/11/2019, poderá se aposentar pelas regras anteriores à reforma. No entanto, essa hipótese é rara para quem possui apenas 15 anos de contribuição aos 57 anos de idade e merece um estudo, para verificar se há uma exceção a regra geral, vejamos:
Um exemplo de exceção da regra geral, é o caso da atividade rural. A mulher pode sim se aposentar aos 55 anos e com 15 anos de atividade rural, desde que preenchidos os requisitos legais específicos.
A aposentadoria por idade rural possui regras próprias, previstas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/1991. Trata-se de um benefício diferenciado, destinado aos trabalhadores que exercem atividade rural em regime de economia familiar ou como segurados especiais.
Com redação mantida após a EC nº 103/2019, a idade mínima para aposentadoria rural é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo período mínimo exigido. A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) não alterou os requisitos de idade da aposentadoria rural, mantendo o tratamento diferenciado em razão das peculiaridades da atividade no campo
O requisito contributivo está previsto no art. 39, inciso I, e no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A norma exige a comprovação de 15 anos de atividade rural, o que corresponde à carência de 180 meses.
Para a segurada especial (pequena produtora, agricultora familiar, pescadora artesanal, extrativista, entre outras), não é necessário o recolhimento de contribuições mensais. Basta comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período equivalente à carência.
Assim, a mulher que completar 57 anos de idade e comprovar 15 anos de atividade rural, por exemplo, tem direito à aposentadoria por idade rural, independentemente de contribuições mensais ao INSS, desde que caracterizada a condição de segurada especial.
Em termos práticos, a orientação mais adequada para o público é esclarecer que a aposentadoria, após a reforma, passou a exigir planejamento de longo prazo. A idade mínima tornou-se o principal requisito, e o tempo mínimo de contribuição deixou de ser suficiente, por si só, para a concessão do benefício.
Conclui-se, portanto, que a pessoa com 57 anos e 15 anos de contribuição em regra geral não pode se aposentar pelo RGPS, mas com alguma estratégia, a depender do perfil do segurado pode se aposentar. O planejamento previdenciário é fundamental para orientar, planejar e evitar expectativas equivocadas quanto ao direito ao benefício.
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Advogado (OAB/MG - 189.462). Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO) de Juiz de Fora (MG). Especializado em Direito Previdenciário e Direito Processual Previdenciário. Possui escritório com mais de 10 mil requerimentos administrativos e mais de 5 mil processos judiciais previdenciários, com atuação em todos estados do Brasil e processos em todos Tribunais Regionais Federais do país. Membro da comissão de Direito Previdenciário da Subseção de Juiz de Fora (MG).




