Logo previdenciarista
Colunistas

Reafirmação da DER: até quando é possível?

Publicado em:
Atualizado em:

Olá! Tudo certo? Sem dúvida, a possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) é uma importante garantia ao segurados e seguradas do INSS que estão em processo de aposentadoria.

No blog de hoje, pretendo esclarecer qual o prazo final para postular a reafirmação da DER.

O que é Reafirmação da DER?

Basicamente, reafirmar a data da entrada do requerimento corresponde a postergar a data para futuro. Sempre em sentido vantajoso ao segurado, ou seja, caso não tenha direito na data de entrada originária do benefício. Posterga-se essa data para  um dia futuro de preenchimento de direitos ou mesmo para concessão de benefício mais benéfico economicamente.

Na reafirmação da DER pode haver reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento administrativo, sendo fixada a data de início do benefício no exato momento do preenchimento das condições para a concessão.

Reafirmação da DER: até quando é possível?

Processo Administrativo

No âmbito administrativo, a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS traz a seguinte previsão:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

[…]

II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Portanto, deverá o INSS analisar, no momento de decidir o pedido administrativo, eventual necessidade de reafirmar a DER para momento posterior ao requerimento administrativo.

Além disso, o  novo Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, que entrou em vigor sete dias úteis após sua publicação, continua a permitir a reafirmação da DER em sede recursal administrativa. Embora a redação e a numeração do artigo possam ter sido atualizadas no novo regimento, o princípio de que a DER pode ser reafirmada persiste até o cumprimento da decisão do CRPS ou pelo INSS, visando sempre o direito mais vantajoso ao segurado.

Art. 107. As decisões das Unidades Julgadoras serão redigidas na forma de acórdão e deverão conter linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que dificultem a compreensão do julgamento.

[…]

  • 7º As decisões serão líquidas, não podendo ficar condicionadas a evento futuro ou incerto, salvo quando implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, hipótese em que a Data de Entrada do Requerimento – DER poderá ser reafirmada até a data do cumprimento da decisão do CRPS pelo INSS.

Isso significa dizer que é possível solicitar a reafirmação da DER inclusive em sede de recurso administrativo.

Processo Judicial

Já em demandas judiciais, o pedido de reafirmação da DER pode ser feito até a “entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias”, ou seja, até a eventual oposição de embargos declaratórios do julgamento de segunda instância.

Aqui, pertinente fazer referência ao Tema 995 do STJ:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005263-45.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2024) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. Em face das orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema n.º 905, houve a devolução do feito ao órgão julgador desta Corte, para eventual juízo de retratação, sobrevindo nova decisão: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Admite-se a reafirmação da DER mediante pedido da parte ou até mesmo de ofício, configurando, nesta última hipótese, faculdade do magistrado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005263-45.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Havendo interposição de recurso manifestamente protelatório, como deve ser considerada a oposição reiterada de embargos de declaração para, à míngua de qualquer defeito, modificar o acórdão, incide a aplicação de sanção processual com previsão no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005263-45.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2026) O(A)(s) recorrente(s) peticionou(aram), pugnando pela remessa do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. O feito retornou a esta Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade recursal (artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento do(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente contrariado(s) (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. (TRF4, AC 5005263-45.2021.4.04.7112, VICE-PRESIDÊNCIA , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 28/03/2026)

Tópicos recomendados

Sobre o Autor

Relacionados

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas